REl - 0600472-49.2024.6.21.0023 - Acompanho o(a) relator(a) - Sessão: 17/07/2025 00:00 a 18/07/2025 23:59

VOTO

Com a devida vênia do insigne Des. Federal Leandro Paulsen, estou acompanhando inteiramente o lapidar voto da eminente Relatora.

Redobrando vênias à divergência lançada, não se me afigura razoável estabelecer o percentual de 100% a título de multa sobre o valor efetivamente devido com a finalidade exclusiva de emprestar efeito pedagógico, de modo a evitar irregularidades na prestação de contas por parte dos candidatos.

A uma, porque no caso dos autos a irregularidade não pode ser reputada como significativa ou de extrema irregularidade, de modo a justificar a incidência do percentual de 100% como sugerido no voto divergente.

A duas, porque estar-se-á, com tal rigor, assim penso, a desestimular futuros candidatos a concorrem a pleitos eleitorais, o que, a meu ver, desserve à democracia.

E, a três, para finalizar, porque se estará fazendo tábula rasa do surrado jargão "odiosa restringenda, favorabilia amplianda".

Ou seja, no caso dos autos, ao revés, estar-se-ia a ampliar o odioso em detrimento do favorável.

Com esses sucintos argumentos, estou acompanhando integralmente o voto da ilustre Relatora.