REl - 0600472-49.2024.6.21.0023 - Acompanho o(a) relator(a) - Sessão: 17/07/2025 00:00 a 18/07/2025 23:59

Peço vênia à judiciosa divergência parcial, para acompanhar o voto da relatora.

Ainda que redunde em valor irrisório, penso que a fixação da multa na medida proporcional do valor excedido - no caso, 15,73%, decorre que o valor irregular também pode ser adjetivado de irrisório.

No mais, com a devida vênia, toda a penalidade já contém em si, o caráter repreensivo e didático. Assim, o acréscimo ou a exasperação da pena, deve decorrer de circunstâncias que digam com a gravidade e circunstâncias subjetivas ou objetivas que importem em maior censurabilidade da conduta do agente. Descurar-se, com a máxima vênia. e aplicar indistintamente a multa em 100%, gera ao meus ver o afastamento do princípio da individualização da pena.

A Constituição quando cria as sanções passíveis de serem aplicadas no sistema pátrio, em rol taxativo, condiciona a sua aplicabilidade, em qualquer que seja o ramo do direito, a sua individualização.

Assim, parece-me que ao aplicar a proporção do excesso em relação ao limite máximo de auto financiamento, pune-se, segundo a própria infração e conduta do agente, melhor atendendo o princípio da individualização da sanção.

É certo que em eleições anteriores - municipais de 2020 e anteriores, notadamente, este Tribunal impunha, com frequência, multas equivalentes a 100% do valor que o candidato excedia, em autofinanciamento; todavia, relativamente a eleições mais recentes - alguns casos de 2022 e, sobretudo, nas municipais de 2024, os precedentes vem no sentido de proporcionalidade da pena pecuniária.

No caso posto, JONAS excedera pouquíssimo relativamente ao teto de gastos de autofinanciamento, e portanto a medida do viés didático do apenamento também há de observar tal circunstância. Se o cometimento irregular veio em montante irrisório, parece-me que a multa em 100% acabaria por sancionar de forma mais grave (relativamente aos demais sancionados por esta Corte) exatamente aquele prestador de contas com conduta menos censurável, pois pouco, ou quase nada, excedera.

Dessarte, embora louváveis as razões de divergência, entendo que o desestímulo ao descumprimento - de fato, importante vetor sancionatório - já se mostra construído mediante o apenamento, sobretudo em relação a candidato que praticara irregularidade, repito, pouco relevante.

Acompanho a relatora. É como voto.