REl - 0600472-49.2024.6.21.0023 - Divirjo em Parte com o(a) Relator(a) - Sessão: 17/07/2025 00:00 a 18/07/2025 23:59

                          DIVERGÊNCIA PARCIAL

 

Com a devida vênia, apresento divergência parcial em relação à fixação da multa em 15,73% do valor do excesso (R$ 251,49), que representa R$ 39,55.

Com efeito, uma das funções do sancionamento pecuniário é ser ferramenta para desestimular a prática de condutas ilícitas.

Dessa forma, tenho que a fixação da multa no patamar de 15,73% de R$ 251,49 constitui valor irrisório e insignificante  no caso concreto, ou seja, R$ 39,55, retirando sua  função precípua de servir como desestímulo ao descumprimento dos limites estabelecidos para o autofinanciamento.

Assim, na esteira do entendimento de outros julgados sobre o tema, tenho como adequado, proporcional e razoável, na espécie, a fixação da multa em 100% do valor do excesso, nos moldes em que fixado na sentença, para garantir sua eficácia sancionatória:

 

 

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. VEREADOR . DESAPROVAÇÃO. EXTRAPOLAÇÃO DO LIMITE DE GASTOS COM RECURSOS PRÓPRIOS. AUTOFINANCIAMENTO DE CAMPANHA. APLICAÇÃO DE MULTA . VALOR MÓDICO DA IRREGULARIDADE. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PARCIAL PROVIMENTO .

1. Insurgência contra sentença que desaprovou prestação de contas de candidato ao cargo de vereador nas eleições de 2020, em razão da extrapolação do limite de gastos com recursos próprios, aplicando multa no valor correspondente a 100% da quantia em excesso.

2. Utilização de recursos próprios acima do limite de 10% previsto para os gastos de campanha no cargo de vereador no município . Uma vez desatendido o máximo fixado para gasto em campanha com autofinanciamento, impõe-se a aplicação de multa nos termos do art. 27, § 4º, da Resolução TSE n. 23.607/19. Adequada a fixação de multa no valor de 100% da quantia em excesso, considerando a falha verificada e as peculiaridades do caso. 3. A irregularidade representa módico valor nominal, inferior ao patamar de R$ 1.064,10 utilizado pela jurisprudência para identificar quantias de menor vulto . Incidência do princípio da razoabilidade. Aprovação com ressalvas. 4. Parcial provimento .

 

(TRE-RS - Acórdão: 060091462 MAMPITUBA - RS, Relator.: Des. OYAMA ASSIS BRASIL DE MORAES, Data de Julgamento: 17/06/2022, Data de Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Data 21/06/2022 ) (grifo nosso)

 

 

No julgado acima colacionado, o teto de gastos para o cargo de vereador no Município de Mampituba (eleições 2.020) foi de R$ 12.307,75, conforme informação do Tribunal Superior Eleitoral no Sistema de Divulgação de Candidaturas e Contas Eleitorais, sendo imperativa a obediência ao limite equivalente a 10% deste valor pelo candidato ao utilizar-se de recursos próprios, ou seja, R$ 1.230,78. O candidato empregou a quantia de R$ 1.530,00, de modo que excedeu o limite em R$ 299,23 (que seria 24,31% do limite de R$ 1.230,78), sendo a multa fixada em 100% do valor do excesso.

Com essas considerações,  divirjo parcialmente do voto,  tão somente para fixar em 100% sobre o excesso (R$ 251,49), o valor da multa previsto no § 4º do art. 27 da Res. TSE n. 23.607/19, acompanhando integralmente os demais termos do bem lançado voto da Eminente Relatora.