REl - 0600472-49.2024.6.21.0023 - Voto Relator(a) - Sessão: 17/07/2025 00:00 a 18/07/2025 23:59

VOTO

Irresignado, JONAS NUNES CAVALHEIRO recorre contra a sentença que desaprovou suas contas de campanha referentes a sua candidatura nas Eleições Municipais de 2024, aplicando-lhe multa de 100% sobre o valor de R$ 1.101,49, relativo ao excesso do limite de autofinanciamento (R$ 1.598,51).

A magistrada de origem compreendeu que, na hipótese dos autos, os recursos próprios aplicados pelo candidato em sua campanha superou o limite de autofinanciamento estipulado em R$ 1.598,51, resultando em um excesso de R$ 1.101,49, motivo pelo qual aplicou a multa no máximo da previsão legal, 100% sobre o excedente (R$ 1.101,49), na forma do art. 23, §§ 2º-A e 3º, da Lei n. 9.504/97 (regulamentado pelo art. 27, §§ 1º e 4º, da Resolução TSE n. 23.607/19).

As razões recursais, sinteticamente, pedem a aplicação de critérios de proporcionalidade e de razoabilidade para aprovar as contas e para reduzir o patamar da multa estipulada para 30% sobre a quantia excedente. Alega a ausência de dolo ou de má-fé, asseverando que houve mero equívoco na doação.

A Procuradoria Regional Eleitoral, por sua vez, entende que, em razão do valor econômico do apontamento (maior que R$ 1.064,10, superior a 10% da arrecadação financeira), não seria possível aplicar a jurisprudência consolidada para afastar o juízo de desaprovação das contas. Conclui, ainda, que a imposição de multa no seu patamar máximo seria necessário para manter sua função na medida em que “eventual redução da sanção a tornaria insignificante no caso concreto”

Em primeiro lugar, a norma de contabilidade eleitoral impositiva do limite de autofinanciamento é objetiva e não comporta análise de boa ou má-fé. Inobservada, portanto, a regra limitadora do teto de R$ 1.598,51 para doações com recursos próprios, incide a multa prevista no art. 23, § 3º, da Lei n. 9.504/97.

Quanto à conclusão de que o candidato, ao aportar R$ 2.700,00 em recursos próprios na sua campanha, desatendeu objetivamente ao limite de R$ 1.598,51 e excedeu em 68,90% de recursos próprios, equivalentes a quantia de R$ 1.101,49, penso que o recurso comporta parcial provimento em face do posicionamento do TSE a respeito da exclusão do pagamento afeto a honorários advocatícios e contábeis do limite de autofinanciamento:

ELEIÇÕES 2020. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO. APROVAÇÃO. CÁLCULO DO LIMITE PARA O AUTOFINANCIAMENTO. GASTOS COM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO ART. 23, § 2º-A DA LEI 9.504/1997. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Infirmados os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, é de se prover o agravo para julgamento do recurso especial.

2. Hipótese em que o candidato ultrapassou o limite de uso de recursos próprios para quitar despesas com serviços advocatícios.

3. Nos termos dos arts. 18-A, parágrafo único; 26, § 4º; 27, § 1º; e 100-A, § 6º, todos da Lei 9.504/1997, os honorários advocatícios são despesas eleitorais que não compõem o teto global de gastos de campanha.

4. A interpretação sistemática do art. 23, § 2º-A da Lei das Eleições exclui os honorários advocatícios e contábeis pagos pelo candidato do cálculo do limite de 10% para o autofinanciamento de campanha.

5. Recurso especial a que se nega provimento.

(TSE, AREsoEl n. 0600430-41.2020.6.24.0060, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, DJE, 27/10/2022).

 

Assim, há necessidade de acompanhar a evolução da jurisprudência do egrégio Tribunal Superior Eleitoral, considerando princípios de segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia (art. 927, § 4º, in fine, do CPC), para compreender que despesas com honorários advocatícios e contábeis não se sujeitam ao limite de autofinanciamento.

Do exame dos autos, constato que os serviços de contabilidade estão devidamente contabilizados no valor de R$ 850,00, conforme extrato da prestação de contas e de comprovantes de pagamento (ID 45832765).

Portando, da quantia de R$ 1.101,49 deve ser excluído o valor de R$ 850,00, o que resulta no excesso de autofinanciamento de R$ 251,49, quantia que está dentro dos parâmetros da jurisprudência para aplicação dos princípios de proporcionalidade e de razoabilidade para aprovar as contas com ressalvas. O montante da irregularidade é inferior a R$ 1.064,10 e ao percentual de 10% da arrecadação, representando 9,31% sobre a receita financeira total, que alcançou R$ 2.700,00. Este Tribunal entende que: “Em prestação de contas cuja irregularidade envolver valores reduzidos, inferiores a R$ 1.064,10 ou a 10% da arrecadação, é admitida a aprovação com ressalvas, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.” (TRE/RS, REl n. 0600724-60.2024.6.21.0085, Relator Desembargador Eleitoral Nilton Tavares da Silva, DJE, 13.02.2025).

Além disso, o recurso merece parcial provimento em relação ao quantum da multa, aplicada em 100% sobre a quantia excedente na sentença. Compreendo que, na hipótese sob análise, a penalidade deve guardar a proporcionalidade em sentido estrito sobre o excesso de autofinanciamento, temperando-se a reprimenda imposta adequadamente à gravidade da infração efetivamente cometida.

Noto, a propósito, que a pena máxima cominada para a hipótese dos autos representa multa de até 100% sobre o valor excedido.

Nesse passo, o valor da irregularidade (R$ 251,49) representa um excesso de 15,73% sobre o limite de autofinanciamento (R$ 1.598,51), devendo guardar essa proporcionalidade em sentido estrito como forma justa e razoável de graduação da multa prevista no art. 23, §§ 2º-A e 3º, da Lei n. 9.504/1997 regulamentada no art. 27, §§ 1º e 4º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Logo, fixo em 15,73% sobre o valor excedido (R$ 251,49) a pena de multa, observando o critério objetivo adotado por este Tribunal na análise das contas eleitorais:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. CRÉDITO DE RECURSOS PRÓPRIOS DO CANDIDATO NA CONTA DESTINADA À MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA DE VALORES DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. EXCESSO DO LIMITE PARA AUTOFINANCIAMENTO. BAIXO PERCENTUAL DAS IRREGULARIDADES. APLICADOS OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MULTA A SER RECOLHIDA AO FUNDO PARTIDÁRIO. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

1. Prestação de contas apresentada por candidato a deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas Eleições Gerais de 2022.

(..)

3. Excesso do limite para autofinanciamento. O candidato extrapolou o limite para autofinanciamento em 18,9%. Consequentemente, sujeitou-se ao arbitramento de multa em até 100% do valor excedente, conforme art. 27, §§ 1º e 4º, da Resolução TSE n. 23.607/19. Embora o candidato apresente justificativa para a doação excedente com recursos próprios, a regra limitadora tem caráter objetivo definido em lei, correspondendo a 10% do limite total de gastos para o cargo em disputa, na forma do art. 27, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19. Alinhado com os princípios de razoabilidade e proporcionalidade, aplicada a multa de forma proporcional ao percentual da infração de 18,9% sobre o excesso do limite de autofinanciamento.

(...)

5. Aprovação com ressalvas. Aplicada multa, a ser recolhida ao Fundo Partidário.

(TRE/RS, PCE n. 0603259-91.2022.6.21.0000, Relatora: Desembargadora Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira, DJE 10/09/2024).

 

Com essas considerações, divirjo do parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, a fim de dar parcial provimento ao recurso para aprovar as contas com ressalvas, excluir do quantum de excesso de autofinanciamento o pagamento de R$ 850,00 a título de honorários contábeis, concluindo pelo excesso de autofinanciamento de R$ 251,49, e reduzir a pena de multa para 15,73%.

 

Em face do exposto, VOTO pelo parcial provimento do recurso para aprovar as contas com ressalvas, excluir do excesso de autofinanciamento a quantia de R$ 850,00, referente ao pagamento de honorários contábeis, e reduzir a pena de multa para 15,73% sobre o valor excedente de R$ 251,49, nos termos da fundamentação.