REl - 0600498-78.2024.6.21.0142 - Voto Relator(a) - Sessão: 17/07/2025 00:00 a 18/07/2025 23:59

VOTO

Irresignado, MOIZÉS LUIZ DE ABREU, candidato não eleito ao cargo de vereador no Município de Hulha Negra, recorre contra a sentença proferida pelo Juízo da 142ª Zona Eleitoral de Bagé, que julgou aprovada com ressalvas sua prestação de contas de campanha relativa às Eleições de 2024, condenando-o ao recolhimento da quantia de R$ 980,00 ao Tesouro Nacional, em virtude de irregularidade na comprovação de despesa paga por eleitor (nota fiscal emitida em nome do prestador) (ID 45923976).

Inicialmente, examino a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, em face da alegação de que não foi apresentado relatório preliminar de exame das contas.

Sem razão.

No ID 45923913, consta o exame preliminar das contas do recorrente; no ID 45923917, é possível verificar a decisão que determina a intimação do candidato; e no ID 45923918, o ora recorrente apresenta inclusive prestação de contas retificadora. 

Desse modo, rejeito a preliminar.

No mérito, a sentença considerou que: “[...] Nos termos do art. 43, §1º da Res. TSE n. 23.607/19, que prevê a possibilidade de pagamento de gastos eleitorais por terceira pessoa, como forma de apoio à campanha eleitoral, o comprovante da despesa deverá ser emitido em nome da eleitora ou do eleitor, o que não ocorreu no caso. Além disso, não há comprovação de que o gasto eleitoral de natureza financeira, alegadamente arcado por terceiro, observou as formas de pagamento dispostas no art. 38 da Res. TSE n. 23.607/19.” (ID 45923976).

Com efeito, versam os autos sobre gasto de eleitor em benefício do candidato previsto no art. 43 da Resolução TSE n. 23.607/19:

 

Art. 43. Com a finalidade de apoiar candidata ou candidato de sua preferência, qualquer eleitora ou eleitor pode realizar pessoalmente gastos totais até o valor de R$1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos), não sujeitos à contabilização, desde que não reembolsados (Lei nº 9.504/1997, art. 27) .

 

§ 1º Na hipótese prevista neste artigo, o comprovante da despesa deve ser emitido em nome da eleitora ou do eleitor.

 

Na espécie, discute-se a regularidade da despesa realizada por terceiro, pois a nota fiscal foi emitida em nome do candidato, e a despesa foi paga pelo irmão do recorrente, conforme nota fiscal em nome do candidato e recibos em nome de Daniel Luiz de Abreu (ID 45923986) - 5.000 colinhas, 5.000 santinhos e 100 adesivos.

Sublinho que não há controvérsia de que a nota foi emitida contra o CNPJ da candidatura; de que não houve pagamento da despesa por intermédio de recursos que transitaram pelas contas bancárias específicas de campanha; e de que não houve registro contábil do valor na prestação de contas.

Alega o recorrente que a nota foi emitida por equívoco no CNPJ de campanha, quando deveria ter sido emitida em nome do irmão do candidato, Daniel Luiz de Abreu.

De fato, o documento fiscal foi emitido de forma incorreta; contudo, foram apresentados os comprovantes de pagamento em nome do eleitor (Daniel Luiz de Abreu), o que tenho como prova suficiente para afastar o dever de recolhimento, nos termos da jurisprudência:

 

ELEIÇÕES 2018. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO A DEPUTADO DISTRITAL. DOAÇÃO ESTIMÁVEL DE BENS E SERVIÇOS NO VALOR DE R$ 300,00 (TREZENTOS REAIS) . NOTA FISCAL EMITIDA EM FAVOR DA CAMPANHA DO CANDIDATO, QUANDO DEVERIA TER SIDO EM NOME DO ELEITOR DOADOR. RESSALVA.

 1. A norma eleitoral autoriza que qualquer eleitor realize pessoalmente gastos com a finalidade de apoio ao candidato de sua preferência, limitado ao valor total de até R$ 1 .064,10 (um mil e sessenta e quatro reais e dez centavos), não estando essa doação sujeita à contabilização, desde que não reembolsados (artigo 46 da Resolução TSE nº 23.553/2017).

 2. No presente caso, o candidato recebeu doação estimável no valor de R$ 300,00, que estaria regular se a Nota Fiscal emitida estivesse em favor do eleitor doador e não em nome da campanha do candidato, como ocorreu . Todavia, a impropriedade não comprometeu a confiabilidade das contas apresentadas à Justiça Eleitoral.

3. Contas aprovadas com ressalva.

 

(TRE-DF - PC: 060251188 BRASÍLIA - DF, Relator.: RENATO GUANABARA LEAL DE ARAÚJO, Data de Julgamento: 14/12/2020, Data de Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-DF, Tomo 14, Data 26/01/2021, Página 7)

 

Destarte, embora considere possível o afastamento do recolhimento da quantia, deve permanecer a aposição de ressalva nas contas, pois o procedimento formal não foi obedecido.

Com essas considerações, divirjo parcialmente da Procuradoria Regional Eleitoral, unicamente para afastar o dever de recolhimento da importância de R$ 980,00 ao Tesouro Nacional, mantida a aprovação das contas com ressalvas.

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo provimento parcial do recurso, unicamente para afastar o dever de recolhimento da importância de R$ 980,00 ao Tesouro Nacional, mantida a aprovação das contas com ressalvas.