REl - 0600520-17.2024.6.21.0020 - Voto Relator(a) - Sessão: 17/07/2025 00:00 a 18/07/2025 23:59

VOTO

Irresignado, Eduardo Henryque Tenutti de Santana Auler recorre contra a sentença proferida pelo Juízo da 020ª Zona Eleitoral, que desaprovou suas contas de campanha referentes às Eleições Municipais de 2024 e determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional de R$ 2.964,21, considerados recursos de origem não identificada (RONI), bem como lhe aplicando multa de 100% sobre o valor de R$ 1.593,10, relativo ao excesso de autofinanciamento.

Do total de recursos arrecadados (R$ 3.191,61), a sentença constatou que houve três depósitos sucessivos em dinheiro em espécie no dia 15.10.2024, no montante total de R$ 2.964,21, identificados apenas pelo CPF do candidato recorrente, na sua conta de campanha, motivo pelo qual foram considerados recursos de origem não identificada, na forma dos arts. 21, §§ 1º e 2º, 32, § 1º, inc. IV, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Ao mesmo tempo, em razão da declaração de que o montante total de recursos arrecadados R$ 3.191,61 provinha de recursos próprios, a decisão concluiu que foi excedido o limite de autofinanciamento em R$ 1.593,10, e arbitrou a multa no seu grau máximo de 100%.

A Procuradoria Regional Eleitoral aponta que, quanto ao autofinanciamento, a multa deveria corresponder ao percentual do limite ultrapassado, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal. Refere que, no caso em tela, o excesso foi de 19,97% e que o valor extrapolado foi de R$ 1.593,10, razão pela qual a multa deveria ser de R$ 318,14. Entretanto, o parecer conclui pelo desprovimento do recurso e pela manutenção da desaprovação das contas em virtude do recebimento de recursos de origem não identificada.

Quanto à primeira falha verificada nas contas, relativa ao recebimento de recursos de origem não identificada, do exame dos autos constato que houve três doações sucessivas realizadas pelo próprio candidato no mesmo dia, 15.10.2024, representando o montante total de R$ 2.964,21, sem a devida transferência eletrônica entre contas bancárias ou emissão do respectivo cheque nominal e cruzado. O procedimento descumpre norma expressa de contabilidade eleitoral e impacta diretamente a confiabilidade das contas.

Os valores não deveriam ser utilizados no financiamento de campanha e, no caso de utilização, como na hipótese dos autos, devem ser recolhidos ao Tesouro Nacional, na forma do disposto nos arts. 21, §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º; 32, caput; e 79, caput, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Portanto, nesse ponto, a decisão merece ser mantida, pois de fato o procedimento adotado na doação contraria o art. 21, inc. I, §§ 1º e 2º, da Resolução TSE n. 23.607/19, que estabelece o limite de R$ 1.064,10 para doações bancárias sucessivas em espécie, realizadas por um mesmo doador em um mesmo dia.

Tal exigência normativa visa assegurar a rastreabilidade dos recursos (origem e destino) recebidos pelos candidatos, o que resta comprometido quando a operação é feita por meio diverso, como efetuada pelo recorrente.

Nesse cenário, ainda que os comprovantes de depósitos indiquem o CPF do doador, no caso, o próprio candidato, há irregularidade porque houve superação do limite diário de recebimento de doação em dinheiro, a qual inviabiliza o rastreamento. Os depósitos foram realizados de maneira sucessiva, estando correta a conclusão do juízo a quo no sentido de que os valores não estão com a origem devidamente identificada, o que conduz ao recolhimento ao erário, na forma prevista no caput do art. 32 da Resolução TSE n. 23.607/19.

Ressalto que o egrégio Tribunal Superior Eleitoral entende que a obrigação de as doações acima de R$ 1.064,10 serem realizadas mediante transferência bancária não se constitui de mera exigência formal, sendo que o seu descumprimento enseja, em tese, a desaprovação das contas, consoante precedente a seguir colacionado:

ELEIÇÕES 2016. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. DOAÇÃO. DEPÓSITO BANCÁRIO. EM ESPÉCIE. VALOR SUPERIOR A R$ 1.064,10. TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA. EXIGÊNCIA. ART. 18, § 1º DA RES. TSE Nº 23.463/2015. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. PROVIMENTO.

(...)

2. Nas razões do regimental, o Parquet argumenta que não foi observado o art. 18, § 1º, da Res.-TSE nº 23.463/2015, segundo o qual "as doações financeiras de valor igual ou superior a R$ 1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos) só poderão ser realizadas mediante transferência eletrônica entre as contas bancárias do doador e do beneficiário da doação". 3. A Corte Regional, soberana na análise dos fatos e provas, atestou a identificação da doadora do valor apontado como irregular por meio do número do CPF impresso no extrato eletrônico da conta de campanha.

4. Consoante decidido nesta sessão, no julgamento do AgR-REspe nº 265-35/RO, a maioria deste Tribunal assentou que a exigência de que as doações acima de R$ 1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos) sejam feitas mediante transferência eletrônica não é meramente formal e o seu descumprimento enseja, em tese, a desaprovação das contas.

(...)

7. Agravo regimental acolhido para dar provimento ao recurso especial, com determinação de recolhimento ao erário do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

(TSE, Recurso Especial Eleitoral n. 52902, Acórdão, Relator Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, Publicação: DJE - Diário da justiça eletrônica, Tomo 250, Data: 19.12.2018, pp. 92-93.) (Grifei.)

 

O raciocínio é o de que o descumprimento da exigência de realização de transferência bancária ou de emissão de cheque nominal cruzado não fica suprido pela realização de depósito em espécie, ainda que identificado por determinada pessoa, circunstância que não se mostra apta para comprovar a efetiva origem do valor, devido à ausência de trânsito prévio dos recursos pelo sistema bancário.

Na hipótese em tela, foram realizados depósitos através de transferências bancárias de modo conjunto, impossibilitando que a falha seja relevada.

Não se trata de irregularidade meramente formal, nem de análise da boa ou má-fé dos prestadores, ou de hipótese de malversação, desvio de recursos ou de locupletamento indevido, mas de manifesto e injustificável descumprimento de norma eleitoral aplicável a todos os candidatos.

A propósito, a decisão está em sintonia com a jurisprudência pacífica deste Tribunal no sentido de vedar depósitos de dinheiro em espécie, ainda que identificado o CPF do doador, quando realizados depósitos sucessivos, no mesmo dia, burlando artificialmente o limite de doações de até R$ 1.064,10 nessa modalidade:

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO MUNICIPAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2022. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. MULTA. DESAPROVAÇÃO. RECEBIMENTO DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA - RONI. DOAÇÕES EFETUADAS EM ESPÉCIE ACIMA DO LIMITE LEGAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO.

(...)

2. Recebimento de recursos de origem não identificada - RONI. Doações efetuadas em espécie, acima do limite estipulado na norma de regência. Embora o depósito tenha sido realizado com a anotação do CPF do doador, é firme o posicionamento do TSE no sentido de que se trata de ato meramente declaratório prestado à instituição bancária. A operação somente poderia ser realizada “mediante transferência eletrônica entre as contas bancárias do doador e do beneficiário da doação ou cheque cruzado e nominal”, nos exatos termos do art. 8º, § 3º, da Resolução TSE n. 23.604/19. Configurada a irregularidade. Dever de recolhimento ao Tesouro Nacional.

(...)

5. Desprovimento.

(TRE/RS, REl n. 0600021-52.2023.6.21.0025, Relator Desembargador Mario Crespo Brum, DJE, 03/09/2024, grifei).

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO FEDERAL. RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. BAIXO PERCENTUAL. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

(...)

2. Recurso de origem não identificada. Realização de três depósitos sucessivos em espécie, na mesma data, identificados com o número do CPF do próprio candidato. Matéria disciplinada nos arts. 21 e 32 da Resolução TSE n. 23.607/19. Na hipótese, o montante do aporte superou objetivamente o limite de R$ 1.064,10 permitido por lei para depósitos em espécie, e a doação deveria ter observado a exigência de transferência eletrônica ou cheque cruzado e nominal. Ademais, o depósito identificado, em situações como a dos autos, é incapaz de comprovar a efetiva origem dos recursos, haja vista a ausência de seu trânsito prévio pelo sistema bancário e a natureza essencialmente declaratória desse ato financeiro. Caracterizado o recebimento de recursos de origem não identificada, impondo o recolhimento do valor ao Tesouro Nacional.

(...)

4. Aprovação com ressalvas. Recolhimento ao Tesouro Nacional.

(TRE-RS, PCE nº 0602178-10.2022.6.21.0000, Relator Desembargador Voltaire de Lima Moraes, Publicação: DJE 23/10/2023).

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO ELEITO. DEPUTADO FEDERAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA DESAPROVAÇÃO. RECEBIMENTO DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA - RONI. DEPÓSITO EM ESPÉCIE REALIZADO NO MESMO DIA SUPERIOR AO MÍNIMO PERMITIDO. INFRAÇÃO AO ART. 21, § 2º, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. QUANTIA DE BAIXO VALOR. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. DETERMINADO O RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

(...)

2. Identificados de seis depósitos em espécie, realizados por um mesmo doador, em um mesmo dia, em valor acima do limite regulamentar. O art. 21, § 2º, da Resolução TSE n. 23.607/19, estipula que as doações sucessivas, realizadas por um mesmo doador, em uma mesma data, devem ser somadas para fins de aferição do limite. Ainda que os depósitos glosados, isoladamente, não tenham excedido o valor de R$ 1.064,10, o conjunto de transações alcançou cifra superior. O montante recebido em desacordo com a norma impossibilita o cruzamento de informações com o sistema financeiro nacional e obsta a confirmação da exata origem dos recursos recebidos, uma vez que para o depósito em espécie são lançadas as informações declaradas pelo depositante, diferentemente da transferência bancária, onde a operação é "conta a conta", o que garante a correta identificação da origem dos recursos. Portanto, reputam-se como sendo de origem não identificada os recursos advindos da doação em tela. Dever de recolhimento ao Tesouro Nacional, conforme prescreve o art. 32, caput, da Resolução TSE n. 23.607/19.

(...)

4. Aprovação com ressalvas. Recolhimento ao Tesouro Nacional.

(TRE-RS, PCE nº 0602403-30.2022.6.21.0000, Relator Desembargador Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli, Publicado em Sessão, 23/11/2022.) (Grifei.)

Assim, permanece a irregularidade apontada sobre a quantia de R$ 2.964,21 considerada recurso de origem não identificada.

De outro lado, observa-se que a sentença considerou tais valores como recursos de origem não identificada e como causadores de excesso de autofinanciamento, o que se mostra incabível. Uma vez compreendidos como recursos de origem não identificada, as quantias não podem representar excesso de autoarrecadação, pois a jurisprudência entende que caracterizam somente recursos sem identificação fidedigna.

O entendimento deste Tribunal é de que “as receitas já consideradas como de origem não identificada não podem ser, concomitantemente, equivalentes a recursos próprios de campanha” (TRE-RS, REl n. 0600248-30.2020.6.21.0063, Relator Desembargador Eleitoral Gerson Fischmann, publicado em sessão em 28.10.2021).

Esse posicionamento, a propósito, vem sendo adotado por outras Cortes Eleitorais para as Eleições Municipais de 2024, concluindo-se que o “montante classificado como recurso de origem não identificada (RONI), já considerado irregular e com devolução integral determinada, não deve ser incluído no cálculo do autofinanciamento excedente”:

RECURSO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. ELEIÇÕES 2024. DEPÓSITOS EM ESPÉCIE ACIMA DO LIMITE LEGAL. RONI. DEVOLUÇÃO. EXTRAPOLAÇÃO DO LIMITE DE GASTOS NÃO CONFIGURADA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO EM PARTE.

I. Caso em exame

1. Recurso eleitoral interposto contra sentença que desaprovou contas de campanha de candidata a vereadora nas Eleições 2024, em razão de depósitos em espécie que somaram R$ 1.500,00, em desconformidade com o art. 21, §1º, da Resolução TSE nº 23.607/2019. O outro ponto impugnado no recurso eleitoral diz respeito à utilização de recursos próprios além do permitido nos termos do art. 27, §1º, da Res. TSE n. 23.607/2019.

II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em examinar: (i) a regularidade de depósitos em espécie realizados em valor superior a R$ 1.064,10; e (ii) Se os recursos enquadrados como RONI sujeitos a devolução devem ser abrangidos na soma do limite de gastos de autofinanciamento de campanha. III. Razões de decidir

3. A legislação eleitoral estabelece que doações financeiras iguais ou superiores a R$ 1.064,10 somente podem ser realizadas mediante transferência eletrônica entre contas bancárias ou cheque cruzado e nominal, norma que se aplica indistintamente aos recursos próprios do candidato e às doações de terceiros (Res. TSE nº 23.607/2019, art. 21, § 1º).

4. A mera identificação do CPF do depositante em operações em espécie não permite rastrear a efetiva origem dos recursos, pois ausente o prévio trânsito pelo sistema bancário, o que inviabiliza o controle pela Justiça Eleitoral quanto à licitude da fonte e à observância dos limites legais de doação. (AgR-REspEl 060035966/MA, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 17.10.2023).

5. É obrigatório o recolhimento ao Tesouro Nacional das doações financeiras recebidas em desacordo com a forma legal, ainda que identificado o doador, nos termos do art. 21, §4º, da Res. TSE nº 23.607/2019. (AGRAVO no(a) PCE nº060223039, Des. Ivo Favaro, de 03/07/2024)

6. O montante classificado como recurso de origem não identificada (RONI), já considerado irregular e com devolução integral determinada, não deve ser incluído no cálculo do autofinanciamento excedente. Referida quantia não pode ser enquadrada como doação de recurso próprio, uma vez que a própria sentença a reconheceu como de origem não identificada. IV. Dispositivo e tese

7. Recurso conhecido e provido em parte, apenas para afastar a multa imposta na origem, mantendo-se a desaprovação das contas e a determinação de recolhimento de valores ao erário.

(TRE-GO, n. 0600635-68.2024.6.09.0021, Relator Desembargador Eleitoral José Mendonça Carvalho Neto, DJE, 24/03/2025.) (Grifei.)

 

Por conseguinte, o recurso comporta parcial provimento a fim de que seja afastada a condenação por excesso de autofinanciamento, pois os valores compreendidos como de origem não identificada, na importância total de R$ 2.964,21, não podem ser considerados como recursos próprios.

Com a exclusão dessa quantia, tem-se que os recursos próprios utilizados na campanha alcançam o montante de R$ 227,40 (R$ 3.191,61 - R$ 2.964,21) e atendem adequadamente ao limite do valor de referência instituído para o autofinanciamento do cargo em disputa no pleito de 2024 (R$1.598,51).

Logo, afasto a imposição da multa por excesso de autofinanciamento.

De outra banda, a despeito de correta tese defensiva de afastamento de honorários advocatícios e contábeis do limite de autofinanciamento, conforme julgados deste Tribunal (TRE/RS, REl n. 0600444-44.2024.6.21.0100, Relator Desembargador Mário Crespo Brum, DJE, 24.3.2025), a questão não acarreta prejuízo ao recorrente em face da adequação dos recursos próprios aplicados na campanha ao limite legal.

Com essas considerações, divirjo da Procuradoria Regional Eleitoral, pois compreendo que permanece irregular apenas o montante de R$ 2.964,21, considerado de origem não identificada, e que o recurso comporta parcial provimento para que seja afastada a pena de multa.

A irregularidade remanescente possui valor nominal de R$ 2.964,21 e representa 92,87% do total de recursos arrecadados (R$ 3.191,61), afastando-se dos critérios objetivos de aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para formar um juízo de aprovação das contas com ressalvas.

Na linha da jurisprudência deste Tribunal: “Em prestação de contas cuja irregularidade envolver valores reduzidos, inferiores a R$ 1.064,10 ou a 10% da arrecadação, é admitida a aprovação com ressalvas, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.” (TRE/RS, REl n. 0600724-60.2024.6.21.0085, Relator Desembargador Eleitoral Nilton Tavares da Silva, DJE, 13.02.2025).

Portanto, em razão de o percentual da irregularidade ser superior ao percentual de 10% e estar nominalmente acima de R$ 1.064,10, mantenho o juízo de desaprovação das contas com fundamento no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Em face do exposto, VOTO pelo provimento parcial do recurso, a fim de afastar a multa de R$ 1.593,10 pelo excesso de financiamento, mantida a desaprovação das contas e a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional da importância de R$ 2.964,21, referente ao recebimento de recursos de origem não identificada.