REl - 0600561-83.2024.6.21.0084 - Voto Relator(a) - Sessão: 17/07/2025 00:00 a 18/07/2025 23:59

VOTO

ADMISSIBILIDADE

O recurso foi interposto dentro do prazo legal, não obstante a documentação que o instrua tenha sido trazida a destempo, configurando nisso o fenômeno da preclusão temporal, circunstância que apreciarei a seguir ao efetuar a análise do mérito.

Assim, entendo que o recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos ínsitos à tramitação processual.

Destarte, conheço do recurso. Passo a seu exame de mérito.

 

PRELIMINAR

Após o julgamento das contas, com a interposição do recurso eleitoral e remessa dos autos a esta instância, o recorrente apresenta declaração de contas retificadora, munida de documentos que, ao seu entender, possui o condão de afastar as irregularidades indicadas na sentença.

Pois bem.

Embora seja possível o conhecimento de documentos novos em fase recursal, tenho que tal permissivo não encontra guarida no presente caso.

Inicialmente, o Código de Processo Civil (CPC) admite, no art. 435, hipóteses em que é cabível a apresentação de documentos após o momento processual oportuno:

Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.

Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º.

A jurisprudência da Justiça Eleitoral e, especialmente, deste Regional tem admitido a juntada de documentos na fase recursal, mormente em sede de prestação de contas, quando esses sejam suficientes para primo ictu oculi, ou seja, perceptível de plano, sanar as irregularidades, sem que seja necessário novo exame pela unidade técnica.

In casu, o recorrente acostou nova declaração de prestação de contas, especialmente para comprovar a utilização de veículo próprio como doação estimável.

Destarte, o recorrente não cumpriu adequadamente o rito da prestação de contas, deixando de acostar documentos no momento processual adequado. Por isso, nem a unidade técnica nem o juízo de primeiro grau teve a oportunidade de examiná-lo dentro da regularidade do rito.

Tenho que admitir que a apresentação de contas neste estágio seria alterar o rito processual e mesmo a competência deste Tribunal, pois acabaria por transformar tal exceção em regra, devendo-se evitar a montagem de prestações de contas a partir do momento em que vão sendo constatadas as irregularidades.

Com tais fundamentos, e na linha do entendimento de excepcionalidade para admissão de documentação nova em sede recursal, adotado por esta Corte, não conheço da prestação de contas retificadora e demais documentos anexos ao recurso de ID 45841346.

Passo ao exame do mérito.

 

MÉRITO

Impende reiterar que a desaprovação da prestação de contas do candidato, ora recorrente, decorreu da ausência de documentação hábil para comprovar o uso de recursos públicos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) em despesas com combustíveis, especificamente pela inexistência de contrato de locação ou cessão de veículo utilizado durante a campanha, impedindo a devida rastreabilidade e fiscalização do gasto.

De fato, conforme os arts. 35, § 11º, e 60 da Resolução TSE n. 23.607/19, a comprovação de despesas com combustíveis exige, além de documentação fiscal emitida em nome da candidatura, o prévio registro do veículo utilizado como bem estimável ou a juntada de contrato de cessão ou locação. A ausência dessa documentação compromete a rastreabilidade e a transparência das despesas.

Efetivamente, o candidato trouxe aos autos documentação comprobatória da cessão gratuita do veículo, incluindo contrato específico e retificação da declaração de bens, como já tratado na preliminar, mas o fez intempestivamente, pois tais documentos restaram apresentados posteriormente à prolação da sentença, cabendo salientar que não se tratam de documentos novos e que portanto deveriam ter sido juntados ao processo quando foi oportunizada a defesa do candidato ainda em Primeiro Grau, assim configurando-se no momento o fenômeno da preclusão.

De registrar, ademais, o art. 71 da Resolução TSE n. 23.607/19 prevê que “a retificação da prestação de contas somente é permitida, sob pena de ser considerada inválida: I - na hipótese de cumprimento de diligência que importar na alteração das informações inicialmente apresentadas; II - voluntariamente, na ocorrência de erro material detectado antes do pronunciamento técnico”.

No recurso em tela, porquanto evidente, não se está diante das hipóteses estatuídas no preceptivo da norma de regência suprarreferido.

A análise dos autos revela que a irregularidade apurada diz respeito à despesa com combustíveis no montante de R$ 1.000,00, custeada com recursos públicos (FEFC), sem a apresentação de nota fiscal idônea em nome da campanha e sem a comprovação formal de cessão ou locação do veículo utilizado.

Com efeito, no caso em tela, o valor irregular de R$ 1.000,00 corresponde a 33,33% do total arrecadado na campanha (R$ 3.000,00), consubstanciando percentual que, embora elevado, perfaz quantitativo absoluto inferior ao limite de R$ 1.064,10, estabelecido pelo art. 27 da Lei n. 9.504/97 como parâmetro para dispensa de contabilização de gastos pessoais de campanha realizados por eleitores.

Em tal senda, a jurisprudência eleitoral tem flexibilizado a possibilidade a candidatos de aprovação de prestações de contas com ressalvas, sempre que observados montantes que não ultrapassem determinados limites, tanto em termos absolutos quanto relativos.

Nomeadamente, em termos absolutos, o valor de R$ 1.064,10 tem sido valorado como parâmetro para considerar a irregularidade como inexpressiva, ao passo que em termos relativos irregularidades que não ultrapassem 10% do total de recursos arrecadados e gastos por candidatos podem ser tidas como inexpressivas, desde que, numa circunstancialidade ou noutra, não comprometam a confiabilidade das contas e que a boa-fé do prestador seja evidenciada.

Mister referir que a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade é um fator determinante na análise dessas situações, permitindo a aprovação das contas com ressalvas quando as falhas são consideradas de pequeno impacto.

Note-se que os requisitos não são cumulativos, mas sim alternativos.

Neste sentido, refiro, a título exemplificativo, entendimento firmado em decisão deste TRE-RS na qual bem se elucida o caráter alternativo da possibilidade de reconhecimento de pouca monta a valores apontados em processos de prestação de contas “em relação à pretensão de aprovação das contas com ressalvas, com base na pequena expressão do valor irregular, a jurisprudência considera inexpressivo o montante que não ultrapassar: (a) em termos absolutos, o valor de R$ 1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos); ou (b) em termos relativos, o percentual de 10% (dez por cento) do total de recursos arrecadados” (TRE-RS, REl n. 060002152, Relator: Des. Mario Crespo Brum, Publicação: 03.9.2024.

Assim, verifica-se que, mesmo que tecnicamente subsistente, a falha constatada na prestação de contas do recorrente não compromete de forma grave a regularidade de suas contas eleitorais, sendo aplicável a mitigação da gravosa penalidade a ele imposta de desaprovação das contas.

Sendo assim, entendo pela aprovação com ressalvas das contas prestadas pelo recorrente, ante seu diminuto impacto financeiro, sem prejuízo, no entanto, do dever de restituição ao erário da quantia irregular de R$ 1.000,00.

Diante do exposto, VOTO por, preliminarmente, NÃO CONHECER da prestação de contas retificadora e documentos anexos apresentados após a prolação da sentença e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para julgar aprovadas com ressalvas as contas de campanha de JORGE VITOR ALMEIDA FERREIRA, mantendo-se a determinação de recolhimento do valor de R$ 1.000,00 ao Tesouro Nacional, nos termos da fundamentação.