REl - 0600665-74.2024.6.21.0052 - Voto Relator(a) - Sessão: 17/07/2025 00:00 a 18/07/2025 23:59

VOTO

ADMISSIBILIDADE

O recurso é tempestivo, presentes também os demais requisitos ínsitos à tramitação processual.

Conheço do recurso. Passo a seu exame de mérito.

 

MÉRITO

A controvérsia trazida nos autos refere-se à apuração do valor excedente ao limite legal de 20% da receita de campanha permitido para locação de veículos automotores, conforme disciplina do art. 42, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19.

De fato, o valor gasto com aluguel de veículos foi de R$ 2.600,00, sendo que, segundo a sentença vergastada, o total de gastos de campanha considerado foi de R$ 5.760,00, o que resultou em extrapolação de R$ 1.448,00.

Ocorre que, como corretamente apontado pelo recorrente e reconhecido pelo Ministério Público Eleitoral, o valor verdadeiro da receita de campanha foi de R$ 7.760,00, de modo que o limite legal de 20% corresponde a R$ 1.552,00.

Destarte, o valor efetivamente extrapolado foi de R$ 1.048,00, e não R$ 1.448,00, correspondendo, portanto, ao total de 13,51% da receita de campanha eleitoral.

Trata-se de equívoco que configura erro formal de cálculo. De tal modo, não se afigura suficiente, por si só, para fundamentar a desaprovação das contas, pois, apesar desse percentual ultrapassar os 10% usualmente considerados como limite para irregularidade inexpressiva, o valor absoluto está abaixo de R$ 1.064,10, parâmetro definido como irrisório para fins de aprovação de prestação de contas com ressalvas.

Com efeito, a jurisprudência deste TRE-RS no que tange a prestações de contas de campanhas eleitorais tem considerado como inexpressivos os montantes que não ultrapassam determinados limites, tanto em termos absolutos quanto relativos.

Em termos absolutos, o valor de R$ 1.064,10 é observado como um limite para considerar a irregularidade como inexpressiva.

Em termos relativos, a jurisprudência deste sodalício também tem aceitado que irregularidades que não ultrapassem 10% do total de recursos arrecadados podem ser admitidas como inexpressivas, desde que não comprometam a confiabilidade das contas e que a boa-fé do prestador seja evidenciada.

A aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade é um fator determinante na análise dessas situações, permitindo a aprovação das contas com ressalvas quando as falhas são consideradas de pequeno impacto.

No caso em tela, verifica-se que efetivamente o valor extrapolado de gasto do candidato, ainda que supere o percentual de 10% dos recursos com dispêndios pela utilização de automóvel, foi de R$ 1.048,00 , ficando por evidente abaixo do montante de R$ 1.064,10.

Note-se que os requisitos não são cumulativos, mas sim alternativos.

Neste sentido, refiro, a título exemplificativo, entendimento firmado em decisão deste Tribunal na qual bem se elucida o caráter alternativo da possibilidade de reconhecimento de pouca monta a valores apontados em processos de prestação de contas “em relação à pretensão de aprovação das contas com ressalvas, com base na pequena expressão do valor irregular, a jurisprudência considera inexpressivo o montante que não ultrapassar: (a) em termos absolutos, o valor de R$ 1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos); ou (b) em termos relativos, o percentual de 10% (dez por cento) do total de recursos arrecadados” (TRE-RS, REl n. 060002152, Relator: Des. Mario Crespo Brum, Publicação: 03.9.2024.

Assim, tal qual também asseverado pelo eminente Procurador Regional Eleitoral Auxiliar em seu parecer ,"evidencia-se que a irregularidade contraria a legislação vigente, contudo, a soma das irregularidades totaliza R$1.048,00 e perfazem 13,51% dos recursos arrecadados, de modo que se enquadram no limite de R$ 1.064,10 - parâmetro fixado pela jurisprudência do e. TSE - para aprovação com ressalvas".

Portanto, verificando-se que a irregularidade apontada não comprometeu a análise das contas nem impossibilitou a fiscalização por parte da Justiça Eleitoral, entendo que merece reforma a sentença de primeiro grau para julgar as contas aprovadas com ressalvas, nos termos do art. 74, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19, com a devida correção do valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional, que deve ser fixado em R$ 1.048,00.

Ante o exposto, VOTO por DAR PROVIMENTO ao recurso para reformar a sentença e julgar aprovadas com ressalvas as contas, determinando, ainda, o recolhimento da quantia de R$ 1.048,00 ao Tesouro Nacional, nos termos da fundamentação.