REl - 0600466-49.2024.6.21.0150 - Voto Relator(a) - Sessão: 17/07/2025 00:00 a 18/07/2025 23:59

VOTO

Admissibilidade

O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos processuais, razão pela qual dele conheço.

Mérito

Como relatado, PRIMO DOMINGOS ABITANTE interpõe recurso em face da sentença que desaprovou sua prestação de contas relativa ao pleito de 2024, em razão da extrapolação do limite permitido para autofinanciamento, aplicando-lhe multa correspondente a 50% do montante irregular, no valor de R$ 1.556,91.

Em apertada síntese, o recorrente sustenta que o excesso de autofinanciamento não comprometeu a transparência das contas, e que o valor reduzido da irregularidade autorizaria a atenuação do juízo de desaprovação.

À luz dos elementos que informam os autos, todavia, tal como igualmente concluiu a douta Procuradoria Regional Eleitoral, razão não assiste ao recorrente.

O limite para utilização de recursos próprios em campanha é de 10% do teto de gastos fixado para o cargo pleiteado. Especificamente para o pleito proporcional no Município de Xangri-Lá/RS, o limite de despesas foi de R$ 34.161,69, com o correspondente teto de autofinanciamento em R$ 3.416,17, nos termos do art. 27, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19 e da Portaria TSE n. 593/24.

No caso dos autos, o recorrente arrecadou o total de R$ 11.535,00, dos quais R$ 6.535,00 foram oriundos de recursos próprios aplicados em sua campanha (conforme extrato eletrônico disponível no sistema de Divulgação de Candidaturas e Contas Eleitorais – DivulgaCandContas).

Ou seja, o recorrente excedeu, de forma expressiva, o limite legal para autofinanciamento no pleito proporcional de Xangri-Lá, em R$ 3.118,83 (R$ 6.535,00 – R$ 3.416,17), valor que também ultrapassa os parâmetros usualmente adotados por esta Justiça Especializada para a mitigação do juízo de desaprovação: R$ 1.064,10 ou 10% do total arrecadado. Na hipótese, a falha representa 27,03% dos recursos recebidos.

Diante desse contexto, não se mostra viável a aprovação das contas com ressalvas.

Outro não é o entendimento consolidado nesta Corte Regional Eleitoral:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO NÃO ELEITO. DEPUTADO ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. IRREGULARIDADE NA UTILIZAÇÃO DE RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC. EXTRAPOLAÇÃO DE GASTO COM ALUGUEL DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO POR DOCUMENTO FISCAL. RECEBIMENTO DE DOAÇÃO ORIUNDA DE CANDIDATO AUTODECLARADO PARDO. VIOLADO O DIREITO DE ACESSO ÀS VERBAS DESTINADAS ÀS COTAS. IRREGULARIDADES DE ALTO PERCENTUAL. INAPLICABILIDADE DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. DETERMINADO O RECOLHIMENTO DO VALOR IRREGULAR AO TESOURO NACIONAL. DESAPROVAÇÃO. 1. Prestação de contas apresentada por candidato não eleito ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas Eleições Gerais de 2022. 2. Aplicação irregular de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC. 2.1. Excesso de gasto com aluguel de veículo. Despesa equivalente a 30,78% da receita financeira utilizada na campanha, ultrapassando o limite de 20% estabelecido nas normas de regência. 2.2. Despesas sem comprovação por meio de documento fiscal. 2.3. Recebimento de doação oriunda de candidato autodeclarado pardo. Configurada a irregularidade, pois violado o direito de acesso à integralidade da verba destinada à candidatura de pessoas abrigadas pela cota racial. Necessidade de devolução, ainda que solidária, do valor irregularmente doado, como determinado no § 9º do art. 17 da Resolução TSE n. 23.607/19. Inexistência de prova documental do benefício para a ocorrência da exceção à regra. Dever de recolhimento pelo ora prestador, solidariamente com o outro candidato, nos termos do art. 17, § 9º, da Resolução TSE n. 23.607/19, aplicadas as regras do Código Civil, arts. 264 e 275. Eventual configuração de bis in idem, em razão da responsabilidade solidária, deve ser tratada por ocasião da fase de adimplemento das sanções. 2.4. Recolhimento da quantia impugnada ao Tesouro Nacional. 3. As irregularidades representam 51,48% dos recursos recebidos pelo prestador, circunstância que impede a construção de um juízo de aprovação com ressalvas mediante a aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 4. Desaprovação. Determinado o recolhimento ao Tesouro Nacional sendo, em parte, solidariamente. (TRE-RS - PCE: 06021590420226210000 PORTO ALEGRE - RS 060215904, Relator: Volnei Dos Santos Coelho, Data de Julgamento: 21/08/2024, Data de Publicação: DJE-174, data 26/08/2024) (Grifei.)

 

Com tais fundamentos, encaminho o voto no sentido de negar provimento ao recurso e, portanto, manter a sentença guerreada, porquanto superadas as balizas utilizadas por esta Justiça Especializada.

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso.

É o voto.