ED no(a) REl - 0600596-35.2024.6.21.0022 - Voto Relator(a) - Sessão: 17/07/2025 00:00 a 18/07/2025 23:59

VOTO

Admissibilidade

Os embargos de declaração são adequados, tempestivos e comportam conhecimento.

Mérito

Como relatado, PAULO JOSÉ MASSOLINI sustenta que o aresto padece de erro material e omissão a autorizar a oposição de aclaratórios.

Antecipo que os declaratórios merecem parcial acolhimento.

Com efeito, os depósitos foram identificados com o CPF do embargante, e não o seu CNPJ de campanha.

Entretanto, o reconhecimento do lapso não elide a falha relativa aos depósitos sucessivos, na medida em que persiste a carência de identificação da origem dos valores que aportaram em conta como referido no aresto embargado, conforme passagem que ora transcrevo: “..haja vista a ausência de seu trânsito prévio pelo sistema bancário e a natureza essencialmente declaratória desse ato financeiro”.

Já no que atina às alegadas omissões, nenhuma razão assiste ao embargante.

Com efeito, em relação à identificação do depositante, à devolução dos valores e à ausência de prejuízo da análise contábil, o acórdão foi claro ao referir que a operação é “essencialmente declaratória”, ou seja, ainda que revele o CPF declarado pela contraparte, tal identificação não conduz à origem da cifra depositada, mediante depósitos sucessivos (AgR-REspe n. 529-02/ES, Rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, DJe de 19.12.2018).

E foi esse o vício que deu azo ao recolhimento do numerário ao Tesouro Nacional.

Nesse passo, a caracterização do ilícito, via de consequência, remete a inarredável prejuízo ao estudo da contabilidade, na medida em que impacta na rastreabilidade dos valores fruídos durante o pleito.

Outrossim, ao reconhecer o uso vedado de recursos sem demonstração de sua fonte, o acórdão enfrentou a matéria relativa às sobras de campanha em ponto distinto, não havendo falar em duplicidade de punição.

Por fim, em relação à tese de que dos valores irregulares deve ser deduzido o montante de R$ 1.064,10, e de que somente o excedente deve ser recolhido ao erário, não foi alvo de irresignação no recurso, de sorte que inviável sua ventilação em sede de embargos.

De qualquer modo, o argumento não encontra amparo legal, pois os depósitos sucessivos devem ser somados para fins de aferição do descumprimento da regra. É a integralidade do crédito recebido na mesma data que acarreta a superação do limite diário de doações, comprometendo a confiabilidade e a transparência das contas, conforme claramente disposto na resolução regulamentadora e na pacífica jurisprudência desta Corte Eleitoral (TRE-RS, RE n. 060040890, Rel. Des. Francisco José Moesch, DJE 25.5.2022).

Desse modo, ausentes as aludidas omissões, a pretensão recursal acaba por visar a rediscussão da matéria decidida por este Colegiado, o que, como sabido, é incabível em sede de embargos declaratórios, uma vez que "a omissão apta a ser suprida pelos declaratórios é aquela advinda do próprio julgamento e prejudicial à compreensão da causa, não aquela deduzida com o fito de provocar o rejulgamento da demanda ou modificar o entendimento manifestado pelo julgador" (ED em AREspEl n. 0600362-93, Rel. Min. Sergio Banhos, DJE de 11.5.2023).

Por fim, considerando a disciplina do art. 1.025 do CPC, os aspectos suscitados nos presentes embargos de declaração ficam desde já considerados como prequestionados, mesmo com sua rejeição, desde que tribunal superior considere que houve erro, omissão, contradição ou obscuridade.

ANTE O EXPOSTO, VOTO para acolher em parte os declaratórios, agregando à fundamentação do aresto as razões aqui expostas, porquanto sanado erro material, sem, contudo, atribuir efeito infringente à presente decisão.

É o voto.