AJDesCargEle - 0600085-06.2024.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 17/07/2025 00:00 a 18/07/2025 23:59

VOTO

À luz dos elementos que informam os autos, tal como igualmente concluiu a douta Procuradoria Regional Eleitoral, não subsiste interesse de agir por parte do requerente, circunstância que impõe a extinção do feito sem resolução do mérito.

Com efeito.

O autor já se encontra filiado ao Partido Liberal (PL) desde 03.4.2024, agremiação pela qual, inclusive, foi eleito vereador nas Eleições de 2024. A desfiliação ocorreu dentro do prazo legal da janela partidária, hipótese que já caracteriza, por si só, justa causa, conforme previsto no art. 22-A, inc. III, da Lei n. 9.096/95, cuja redação estabelece como uma das hipóteses de causa legítima para a desfiliação partidária a “mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente”.

Ademais, os partidos PSDB, CIDADANIA e a FEDERAÇÃO PSDB CIDADANIA, requeridos na presente ação, não apresentaram qualquer insurgência contra a desfiliação promovida pelo requerente.

Por outro lado, inviável a pretensão do autor de buscar tutela a fim de garantir a possibilidade de eventualmente assumir o cargo de Deputado Estadual em vaga destinada ao partido do qual se desfiliou (CIDADANIA), pois, conforme entendimento firmado pelo Tribunal Superior Eleitoral na sessão de 12 de novembro de 2024, a exceção prevista no art. 22-A, inc. III, da Lei n. 9.096/95 (Lei dos Partidos Políticos) — que autoriza a desfiliação sem perda de mandato — não se aplica aos suplentes (TutCautAnt n. 0613340-16.2024.6.00.0000; TutCautAnt n. 0613339-31.2024.6.00.0000; TutCautAnt n. 0613372-21.2024.6.00.0000; e TutCautAnt n. 0613328-02.2024.6.00.0000).

Ou seja, candidato que figure como suplente em pleito eleitoral e, após a abertura da janela partidária, promova sua desfiliação para nova agremiação, não poderá assumir vaga parlamentar posteriormente aberta. Isso porque o mandato, em tal hipótese, pertence à legenda pela qual concorreu originalmente.

Dessa forma, a pretensão deduzida na inicial encontra-se superada por eventos subsequentes, não restando controvérsia ou utilidade processual capaz de justificar o prosseguimento da demanda.

Enfim, incide a hipótese do art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil, segundo o qual a ausência de interesse processual enseja a extinção do feito sem resolução do mérito.

ANTE O EXPOSTO, VOTO pela extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. VI, do CPC.

É o voto.