REl - 0600700-54.2024.6.21.0110 - Voto Relator(a) - Sessão: 17/07/2025 00:00 a 18/07/2025 23:59

VOTO

Admissibilidade

O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos processuais, razão pela qual dele conheço.

Mérito

Como relatado, DANIEL CHRISTIAN ARAÚJO DE SOUZA interpõe recurso contra sentença que desaprovou sua prestação de contas referente ao pleito de 2024, determinando o recolhimento de R$ 1.230,00 ao Tesouro Nacional. A decisão fundamentou-se no recebimento de valores superiores ao patrimônio declarado no registro de candidatura e na utilização de recursos estimáveis em dinheiro sem trânsito prévio por instituição bancária, o que configura indícios de recursos de origem não identificada.

Em síntese, o recorrente alega não ser obrigado a declarar renda, por atuar como profissional liberal. Em relação aos recursos estimáveis, afirma que, após o encerramento de suas contas bancárias, não havia outra forma de registrar os pagamentos referentes a serviços de advocacia e contabilidade. Quanto à ausência de comprovantes, justifica que apresentou prestação de contas na forma simplificada, modalidade que dispensa a juntada desses documentos.

À luz dos elementos que informam os autos, rogando a máxima vênia ao entendimento firmado pela douta Procuradoria Regional Eleitoral, assiste parcial razão ao recorrente.

Senão vejamos.

Acerca do ingresso de recursos próprios em montante superior ao declarado pelo recorrente quando do seu registro de candidatura, o candidato declarou ter por ocupação músico e não possuir patrimônio (RRC n. 0600502-17.2024.6.21.0110).

Todavia, ainda que sem bens declarados, aplicou recursos próprios em campanha na monta de R$ 680,00, sendo, deste total, R$ 550,00 em valores estimáveis em dinheiro, e R$ 130,00 em espécie via PIX.

Pois bem, a jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que a utilização de recursos financeiros próprios em campanha em montante superior ao patrimônio declarado no registro de candidatura não é motivo suficiente para, de per si, desaprovar as contas, quando compatível com a realidade financeira do candidato e com a ocupação por ele exercida (TRE-RS - REl n. 060092094 Dom Feliciano/RS, Relator Des. Voltaire De Lima Moraes, julgamento em 18.7.2023, publicação em 24.7.2023 - DJE, Tomo n. 133).

A profissão de músico, ainda que autônoma, faz pressupor renda mínima a autorizar o aporte de R$ 680,00 em campanha.

Mais a mais, a quantia não ultrapassa o limite de autofinanciamento previsto para o pleito proporcional em Cidreira (art. 27, § 1º, Resolução TSE n. 23.607/19; e Portaria n. 593/24 do TSE).

Desse modo, em prestígio ao precedente desta Corte, afasto o comando de recolhimento da cifra ao erário.

No que concerne aos gastos com advogado e contabilista, estes foram registrados como estimáveis em dinheiro.

Todavia, o pagamento por tais préstimos de assessoria não constitui doação de serviços estimáveis em dinheiro, conforme definição do art. 25, § 1º, da Resolução TSE n. 23.609/19.

Outrossim, relatou o candidato ter honrado tais dívidas com valores à margem das contas bancárias especificas para a movimentação financeira de campanha.

Não há comprovação do aduzido.

Com este cenário, tenho que caracterizado o uso de recursos sem demonstração de origem no adimplemento dos débitos decorrentes dos honorários advocatícios e de contabilidade, nos termos do art. 32, inc. VI, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Imperioso, assim, o recolhimento da cifra irregular ao erário.

Nessa ordem de ideias, remanesce a irregularidade envolvendo o pagamento de serviços contábeis e jurídicos, no valor de R$ 550,00, montante aquém do parâmetro de R$ 1.064,10, utilizado por esta Corte, para, mediante aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, mitigar o juízo de reprovação das contas.

Em suma, encaminho voto no sentido de reformar a sentença para aprovar as contas com ressalvas, afastar a irregularidade envolvendo aportes de recursos próprios em quantia superior a referida quando da declaração de bens no registro de candidatura, e, por fim, determinar o recolhimento de R$ 550,00 ao erário, porquanto de origem não identificada.

Diante do exposto, VOTO pelo provimento parcial do recurso, para aprovar com ressalvas as contas de DANIEL CHRISTIAN ARAUJO DE SOUZA, nos termos do art. 74, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19, e determinar o recolhimento de R$ 550,00 ao Tesouro Nacional a título de recursos de origem não identificada.

É o voto.