REl - 0600417-61.2024.6.21.0100 - Voto Relator(a) - Sessão: 17/07/2025 00:00 a 18/07/2025 23:59

VOTO

1. Admissibilidade.

O recurso é tempestivo e, presentes os demais pressupostos de admissibilidade, merece conhecimento.

2. Mérito.

No mérito, DOUGLASSI NEGRI recorre contra a sentença que desaprovou a prestação de contas referente ao cargo de vereador no Município de Tapejara. A decisão hostilizada determinou recolhimento no valor de R$ 4.750,00 (quatro mil setecentos e cinquenta reais) ao Tesouro Nacional.

Duas espécies de irregularidades deram ensejo à desaprovação, ambas atinentes à aplicação de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, quais sejam, (i) nota fiscal sem especificação das dimensões dos impressos; e (ii) emissão de cheque nominal não cruzado.

2.1. Nota fiscal sem especificação das dimensões dos impressos.

No concernente à ausência de especificação das dimensões do impresso, verifico que a Nota Fiscal nº 56862095, emitida por GRAFASTA GRAF RAPIDA LTDA., no valor de R$ 300,00, descreve o produto apenas como PLACA EM ACM UMA FACE.

A legislação eleitoral, além de exigir a comprovação do pagamento ao efetivo fornecedor do bem ou serviço, impõe que a comprovação de despesas de campanha com material impresso indique as dimensões do produto no corpo do documento fiscal. A matéria está regulamentada na Resolução TSE n. 23.607/19:

Art. 27. Art. 60. A comprovação dos gastos eleitorais deve ser feita por meio de documento fiscal idôneo emitido em nome das candidatas ou dos candidatos e partidos políticos, sem emendas ou rasuras, devendo conter a data de emissão, a descrição detalhada, o valor da operação e a identificação da (o) emitente e da destinatária ou do destinatário ou das(os) contraentes pelo nome ou razão social, CPF ou CNPJ e endereço.

(…)

§ 3º Havendo dúvida sobre a idoneidade do documento ou sobre a execução do objeto, a Justiça Eleitoral poderá exigir a apresentação de elementos probatórios adicionais que comprovem a entrega dos produtos contratados ou a efetiva prestação dos serviços declarados.

(…)

§ 8º A comprovação dos gastos eleitorais com material de campanha impresso deve indicar no corpo do documento fiscal as dimensões do material produzido.

Incontroversa a irregularidade.

O recorrente deixou de atacar a sentença no ponto, de forma que mantenho a decisão relativamente a este quesito.

2.2. Emissão de cheque nominal não cruzado.

A forma de quitação dos gastos está disciplinada na legislação de regência, especialmente no art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19:

Art. 38. Os gastos eleitorais de natureza financeira, ressalvados os de pequeno vulto previstos no art. 39 e o disposto no § 4º do art. 8º, ambos desta Resolução, só podem ser efetuados por meio de:

I - cheque nominal cruzado;

II - transferência bancária que identifique o CPF ou CNPJ da beneficiária ou do beneficiário;

III - débito em conta; (Redação dada pela Resolução nº 23.665/2021)

IV - cartão de débito da conta bancária; ou (Redação dada pela Resolução nº 23.665/2021)

V - PIX, somente se a chave utilizada for o CPF ou o CNPJ. (Incluído pela Resolução nº 23.665/2021)

V – Pix. (Redação dada pela Resolução nº 23.731/2024)

No caso, verificou-se divergência entre o fornecedor declarado nos autos e o beneficiário registrado nos extratos bancários, conforme tabela extraída da sentença:

O prestador apresentou os cheques referentes aos pagamentos das despesas contratadas junto a Marcos Antônio do Amaral, ID 45822937, fls. 1, e Ketlheen Koch, ID 45822943, fls. 1, ambos preenchidos nominalmente aos fornecedores do serviço.

Além, há contrato de prestação de serviço de Marcos, ID 45822937, fls. 2, e Nota Fiscal de Serviço de Ketlheen, 45822943, fls. 2.

Relativamente a Naile Licks Morais, verifica-se o recibo de pagamento a autônomo, ID 45822936, fls. 1, e o contrato de prestação de serviço, às fls. 2.

Ainda, o prestador apresentou argumento na linha de que os fornecedores teriam repassado os pagamentos a terceiros; no caso de Marcos e Ketlheen, aos cônjuges; quanto a Naile, à sociedade de advogados a qual integra.

Observo que a prova trazida aos autos consiste em postagens de redes sociais – frágil em sua natureza.

Contudo, sublinho que o e. TSE assumiu posição no sentido de que, havendo comprovação do gasto e da quitação ao fornecedor ou prestador de serviço por meio de cheque nominal, ainda que não cruzado, deveria ser mantida a glosa, pois desrespeitada a formalidade, contudo sem determinação do recolhimento. Este Tribunal se alinhou ao entendimento da Corte Superior, em julgado de relatoria do Desembargador Caetano Cuervo Lo Pumo. Transcrevo as respectivas ementas:

 

ELEIÇÕES 2020. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CAMPANHA. PREFEITO E VICE–PREFEITO. DESAPROVAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL. REDUÇÃO DO MONTANTE A SER RECOLHIDO AO ERÁRIO.SÍNTESE DO CASO

1. O Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão manteve, à unanimidade, a sentença que desaprovou as contas de campanha do agravante, referentes às Eleições de 2020, quando concorreu ao cargo de prefeito do Município de Carolina/MA, com a determinação de recolhimento, ao Tesouro Nacional, dos recursos de origem não identificada, no valor de R$ 8.216,99, bem como dos recursos recebidos do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), no montante de R$ 77.280,65.

2. Na decisão agravada, o agravo em recurso especial teve seguimento negado por não ter sido reconhecida a alegada violação aos dispositivos legais invocados, bem como pela incidência do óbice do verbete sumular 24 do Tribunal Superior Eleitoral, tendo sido interposto agravo regimental.ANÁLISE DO AGRAVO REGIMENTAL

3. Na espécie, subsistem as seguintes falhas glosadas pela Corte de origem e aptas à manutenção da desaprovação das contas, pelos fundamentos já alinhavados na decisão agravada:i) a não apresentação dos extratos, em sua forma definitiva, da conta aberta para movimentação de recursos do Fundo Partidário e daquela aberta para movimentação de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), além da ausência de extratos bancários referentes à conta bancária de Outros Recursos;ii) omissão de receitas e de gastos, haja vista que os recursos financeiros utilizados para pagamentos de bens e serviços, para os quais foram emitidas notas fiscais eletrônicas, não transitaram pela conta bancária de campanha;iii) irregularidade na aplicação de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), cujas despesas não foram comprovadas por documentos fiscais idôneos.

4. No que respeita ao pagamento a fornecedores de bens e serviços e de atividades de militância por meio de cheque nominal não cruzado, é certo que a Corte de origem assinala que foram anexados "notas fiscais, contratos de prestação de serviços, declarações e cópias de cheques", embora tenha entendido que o pagamento desses gastos por meio de cheque nominal não cruzado (ao invés de cruzado) seria suficiente para manutenção da falha.

5. A jurisprudência admite que – mantida a glosa em face da não observância da formalidade preconizada quanto à necessidade de emissão de cheque nominal cruzado para quitação de despesas – não é caso de determinar o recolhimento ao Tesouro Nacional se há a comprovação da própria regularidade do gasto. Nesse sentido: Recurso Especial 0602985–69, rel. Min. Og Fernandes, rel. designado Min. Luís Roberto Barroso, DJE de 16.8.2021; Recurso Especial 0602104–92, rel. Min. Carlos Horbach, DJE de 20.10.2021.

CONCLUSÃO

Agravo regimental provido em parte, a fim de prover o agravo em recurso especial eleitoral e, desde logo, prover em parte o recurso especial eleitoral, para, subsistente a desaprovação das contas do candidato a prefeito Erivelton Teixeira Neves, manter a determinação de recolhimento, ao Tesouro Nacional, somente dos recursos de origem não identificada, no valor de R$ 8.216,99 (oito mil, duzentos e dezesseis reais e noventa e nove centavos) e, ainda, de R$ 6.001,00 (seis mil e um reais), decotado, portanto, o valor de R$ 71.279,65.
(AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL nº 060020346, Acórdão, Relator(a) Min. Sergio Silveira Banhos, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 47, Data 22/03/2023)

 

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. CARGO DE DEPUTADO ESTADUAL. JUNTADA DE NOVOS DOCUMENTOS. DOCUMENTAÇÃO QUE DISPENSA ANÁLISE TÉCNICA. PRECEDENTES DESTA CORTE. ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULAR UTILIZAÇÃO DE RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC. CHEQUES NOMINAIS E NÃO CRUZADOS. DÉBITOS BANCÁRIOS SEM IDENTIFICAÇÃO DO FORNECEDOR. OFERECIMENTO DE PROVA IDÔNEA E SEGURA ACERCA DO DESTINO DOS RECURSOS. ENDOSSO DOS TÍTULOS. FALHA SUPERADA PELA EMISSÃO NOMINAL E PELA APOSIÇÃO DE ASSINATURA DO BENEFICIÁRIO NO VERSO DO CHEQUE. ENDOSSO EM BRANCO. DESPESAS SEM DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DOS DESTINATÁRIOS DOS RECURSOS. INFRINGÊNCIA À NORMA DE REGÊNCIA. RECOLHIMENTO DO VALOR CONSIDERADO IRREGULAR AO TESOURO NACIONAL. BAIXO PERCENTUAL DAS FALHAS. APLICADOS OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

(...)

3. Aplicação irregular de recursos oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC.

(…)

3.2. Falta de cruzamento de cheques nominativos a fornecedores, descontados mediante operação de “saque eletrônico”. Cártulas endossadas em branco pelos beneficiários, constando as respectivas assinaturas e números de CPF no verso. Falha superada pela sua emissão nominal e pela aposição da assinatura do beneficiário no verso dos títulos (endosso em branco). A legislação eleitoral, ao estabelecer as formas de quitação dos gastos eleitorais, não impõe a emissão de cheque não endossável ("não à ordem"), o qual pode ser licitamente transmitido a terceiros, conforme previsto no art. 17 da Lei n. 7.357/85. Embora afastado o dever de recolhimento de quantias ao Tesouro Nacional, subsiste a falha formal por descumprimento do art. 38, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19, relativamente aos gastos. No mesmo sentido, o cheque não cruzado e depositado na conta bancária do endossatário alcança o objetivo de conferir transparência e a rastreabilidade bancária da quantia.
(Prestação De Contas Eleitorais 060215212/RS, Relator(a) Des. CAETANO CUERVO LO PUMO, Acórdão de 29/02/2024, Publicado no(a) Diário de Justiça Eletrônico 40, data 06/03/2024).

(Grifei.)

 

Ou seja, uma vez comprovada a contratação do gasto e demonstrada a quitação ao correspondente fornecedor ou prestador de serviço, há que se considerar regular a despesa - porém, com a manutenção da irregularidade em face do não atendimento à determinação legal quanto à forma de quitação: cheque nominal cruzado.

Nessa senda, a despesa se mostra comprovada, de modo a admitir, na linha do entendimento precitado do e. TSE e deste TRE, que seja afastado o recolhimento de tal quantia.

Ante o exposto, VOTO pelo provimento parcial do recurso para aprovar com ressalvas as contas de DOUGLASSI NEGRI e determinar o recolhimento, ao Tesouro Nacional, do valor de R$ 300,00, nos termos da fundamentação.