REl - 0600575-32.2024.6.21.0031 - Voto Relator(a) - Sessão: 17/07/2025 00:00 a 18/07/2025 23:59

VOTO

1. Admissibilidade.

O recurso é tempestivo e tem presentes os demais pressupostos de admissibilidade relativos à espécie, de maneira que merece conhecimento.

2. Preliminar. Nulidade da sentença. Solidariedade.

Inicialmente, no que se refere ao pedido de nulidade da sentença em razão da impossibilidade da responsabilização da candidata beneficiada (Loreni Cristina Reinheimer, candidata a Prefeita), aponto que a responsabilidade solidária está prevista na Resolução TSE n. 23.607/19, art. 17, § 9º, o qual estabelece que responde solidariamente pela devolução a pessoa recebedora, na medida dos recursos que houver utilizado.

Saliento que se trata de norma de índole objetiva - vale dizer, a solidariedade lá determinada dispensa a aferição de elementos subjetivos, como dolo ou as modalidades de culpa. Igualmente, ela é aplicável aos feitos eleitorais em decorrência das disposições da Resolução TSE n. 23.478/16, a qual traz os regramentos de compatibilidade do Código de Processo Civil aos feitos eleitorais. Prevalece, dessarte, a norma especial - o citado art. 17, § 9º, da Resolução TSE n. 23.607/19, sem que sejam feridos princípios da ampla defesa ou do contraditório, pois repito, a subsunção é automática, decorre da posição de candidatos. Ao candidato recebedor de valores também incumbe a verificação imediata da regularidade, ou irregularidade, dos valores que percebe.

Afasto, sob tais termos, a preliminar.

3. Mérito.

No mérito, LUIS FERNANDO BARTEL recorre contra a sentença que aprovou com ressalvas a prestação de contas referente ao cargo de vereador no Município de Novo Pareci. A decisão hostilizada determinou recolhimento no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) ao Tesouro Nacional.

O prestador, autodeclarado pardo, realizou doação de verba específica oriunda da cota racial, proveniente do Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC, para a candidata Loreni Cristina Reinheimer, no valor de R$ 500,00, autodeclarada branca.

Salienta o recorrente ter se declarado pardo em seu registro de candidatura, não tendo em nenhum momento declarado-se negro.

No ponto, cabe ressaltar que o protocolo para julgamento com perspectiva racial do CNJ esclarece que convencionou-se que as categorias censitárias "pretos" e "pardos" estão compreendidas no grupo "negros", bem assim, a Lei n. 12.990/14, que disciplina a reserva de 20% aos negros em concursos públicos, inclui no conceito de negro, para o fim do benefício das cotas, aqueles que se autodeclaram pretos e pardos no ato da inscrição no concurso público, conforme o quesito cor ou raça usado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).

Sublinho que a legislação de regência estatui que a verba do Fundo Especial de Financiamento das Campanhas (FEFC) destinada ao custeio das campanhas femininas e de pessoas negras deve ser aplicada exclusivamente nestas campanhas, sendo ilícito o seu emprego no financiamento de outras campanhas não contempladas nas cotas a que se destinam (art. 17, § 6º, da Resolução TSE nº 23.607/2019).

Destaco, ainda, exceção à regra, qual seja, a cobertura de despesas comuns entre candidatos cotistas e não cotistas - mas para tanto há necessidade de comprovação inequívoca do benefício à candidata mulher ou à candidata ou ao candidato de raça negra (pretos e pardos), na inteligência do § 7º do supracitado dispositivo.

O candidato sustenta a regularidade da doação, ao fundamento de estar abrigada na exceção referida. O doador e a beneficiária integram a mesma agremiação, e a quantia doada em questão cobriria parte dos custos das propagandas, as quais foram trazidas ao feito em momento anterior à sentença, cujo entendimento andou no sentido de não ter sido possível verificar esta vantagem ao doador ante a ausência de apresentação de material de campanha.

Reproduzo os impressos apresentados nos autos:

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Julgo assistir razão ao recorrente. O recurso merece provimento, pois da análise dos panfletos se evidencia o benefício ao doador beneficiário da ação afirmativa.

Veja-se que no primeiro conjunto de imagens, que compõem o mesmo impresso (frente e verso): em um lado há destaque à imagem, ao nome e número do candidato com exclusividade; e no outro, junto da imagem da chapa majoritária, em forma de colinha (diga-se, maior que a foto), o número de urna do candidato. Ainda, na última publicidade, a despeito de haver apenas a foto da candidata, em mesma proporção, aparece VEREADOR LUIS FERNANDO BARTEL 15155.

Inegável o caráter de despesa comum e o benefício à campanha do candidato autodeclarado pardo. Não houve violação à legislação de regência.

Refiro, a título de desfecho, a visualização atenta da sustentação oral registrada pelo advogado para a presente sessão virtual de julgamento, Dr. Júnior Fernando Dutra, a quem inclusive agradeço a referência de minha passagem pela Comarca de Novo Hamburgo.

Diante do exposto, VOTO para dar provimento ao recurso e afastar a ordem de recolhimento determinada na sentença.