REl - 0600418-55.2024.6.21.0097 - Voto Relator(a) - Sessão: 17/07/2025 00:00 a 18/07/2025 23:59

VOTO

O recurso interposto é regular, adequado e tempestivo, e preenche os pressupostos processuais relativos à espécie, de modo que está a comportar conhecimento.

No mérito, SANDRO SEVERO e COLIGAÇÃO PSB E REPUBLICANOS de Esteio insurgem-se contra a sentença que julgou procedente a representação por propaganda eleitoral irregular, consistente em suposta divulgação de vídeo com conteúdo negativo impulsionado nas redes sociais Instagram e Facebook. A decisão aplicou multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) aos recorrentes.

Sustentam, em suas razões, a regularidade da propaganda e requerem a reforma da sentença, para que seja exarado o juízo de improcedência da ação, com o consequente afastamento da multa aplicada.

À análise do caso.

No campo normativo, a propaganda eleitoral, inclusive a vedação à propaganda impulsionada negativa, está disciplinada na Lei n. 9.504/97, regulamentada pela Resolução TSE n. 23.610/19. Reproduzo as disposições pertinentes:

Art. 27. É permitida a propaganda eleitoral na internet a partir do dia 16 de agosto do ano da eleição (Lei nº 9.504/1997, art. 57- A) . ( Vide, para as Eleições de 2020, art. 11, inciso II, da Resolução nº 23.624/2020 )

§ 1º A livre manifestação do pensamento de pessoa eleitora identificada ou identificável na internet somente é passível de limitação quando ofender a honra ou a imagem de candidatas, candidatos, partidos, federações ou coligações, ou divulgar fatos sabidamente inverídicos, observado o disposto no art. 9º-A desta Resolução. (Redação dada pela Resolução nº 23.671/2021)

(...)

Art. 28. A propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada nas seguintes formas (Lei nº 9.504/1997, art. 57-B, I a IV) :

(...)

IV - por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações de internet assemelhadas, dentre as quais aplicativos de mensagens instantâneas, cujo conteúdo seja gerado ou editado por: (Redação dada pela Resolução nº 23.671/2021)

a) candidatas, candidatos, partidos políticos, federações ou coligações, desde que não contratem disparos em massa de conteúdo nos termos do art. 34 desta Resolução ( Lei nº 9.504/1997, art. 57-J ); ou (Redação dada pela Resolução nº 23.671/2021)

(...)

§ 5º A violação do disposto neste artigo sujeita a usuária ou o usuário responsável pelo conteúdo e, quando comprovado seu prévio conhecimento, a pessoa beneficiária, à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) ou em valor equivalente ao dobro da quantia despendida, se esse cálculo superar o limite máximo da multa (Lei nº 9.504/1997, art. 57-B, § 5º) .

(...)

§ 7º-A. O impulsionamento de conteúdo em provedor de aplicação de internet somente poderá ser utilizado para promover ou beneficiar candidatura, partido político ou federação que o contrate, sendo vedado o uso do impulsionamento para propaganda negativa. (Incluído pela Resolução nº 23.732/2024)

§ 7º-B. É vedada a priorização paga de conteúdos em aplicações de busca na internet que: (Incluído pela Resolução nº 23.732/2024)

I - promova propaganda negativa; (Incluído pela Resolução nº 23.732/2024)

(...)
Art. 29. É vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga na internet, excetuado o impulsionamento de conteúdos, desde que identificado de forma inequívoca como tal e contratado exclusivamente por partidos políticos, federações, coligações, candidatas, candidatos e representantes (Lei nº 9.504/1997, art. 57-C, caput ). (Redação dada pela Resolução nº 23.671/2021)

(...)

§ 3º O impulsionamento de que trata o caput deste artigo deverá ser contratado diretamente com provedor da aplicação de internet com sede e foro no país, ou de sua filial, sucursal, escritório, estabelecimento ou representante legalmente estabelecida(o) no país e apenas com o fim de promover ou beneficiar candidatas e candidatos ou suas agremiações, vedada a realização de propaganda negativa (Lei nº 9.504/1997, art. 57-C, § 3º).

(Grifei.)

Veja-se que o impulsionamento de conteúdo em provedor de aplicação de internet somente poderá ser utilizado para promover ou beneficiar candidatura, partido político ou federação, sendo vedado o uso do impulsionamento para propaganda negativa.

Pois bem.

Segue o teor da propaganda impugnada nos termos trazidos na peça inicial:

(0:00) Estão te mentindo sobre a UPA em ESTEIO. (0:02) Quando alguém te prometer isso, pergunte de onde ele vai tirar 11 milhões de reais por ano. (0:06) Diferente do falado na cidade, em vídeos, não custa 11 milhões por ano. (0:11) Uma UPA porte 1, de 50 a 100 mil habitantes, está na portaria do Ministério da Saúde, (0:16) custa 324 mil reais para o município, 100 mil reais contra a partida da União e 100 mil reais para o Estado. (0:23) 11 milhões é muito diferente do que uma contrapartida do município, de 3 milhões 888 mil. (0:29) Se hoje é necessária uma UPA na cidade de Esteio, é porque lá em 2012, (0:34) o nosso hospital, que atendia com convênios, deixou de atender conveniados e passou a 100% SUS. (0:40) Perdendo especialidades, com isso também perdendo uma receita, em valores de hoje, de 12 milhões por ano. (0:46) Nós temos que ter uma UPA, retomar as especialidades no hospital e ao mesmo tempo retomar os convênios do hospital. (0:53) Eu, como vereador, em 2017, aprovei a lei que retorna o convênio. (0:56) Até hoje nós não voltamos. Nosso compromisso de governo é retomar com os convênios do hospital também.

Destaco que a narração não aponta nominalmente qualquer candidato; no entanto, faz referência à criação de uma UPA na cidade – proposta de campanha do candidato Felipe Costella, cuja imagem fotográfica abre a propaganda impugnada, conforme abaixo reproduzo:

Saliento, ainda, que a matéria seria adequada à legislação, caso não tivesse sido - como foi - exposta em rede social patrocinada. O exercício crítico é próprio do ambiente de campanha eleitoral, desde que sua veiculação não seja impulsionada, como nitidamente foi.

As publicações foram postadas em páginas da internet e impulsionadas, o que pode ser confirmado por meio do link de acesso a biblioteca de anúncios da conta Meta do candidato (https://www.facebook.com/ads/library/?active_status=all&ad_type=all&country=BR&id=1547413876167717&media_type=all&search_type=page&view_all_page_id=251170411668412).

Portanto, a pretensão dos recorrentes de afastar a irregularidade não pode ser acolhida. Sob a forma de conteúdo impulsionado, não se admite outro teor que não a promoção do  próprio candidato – vale dizer, por meio da exposição de seus valores, e não do demérito alheio - com a fotografia do adversário e os dizeres "estão te mentindo". 

Na lição de Edson de Resende Castro, “esse impulso só poderá repercutir anúncios, postagens, comentários, etc, para ‘promover ou beneficiar candidatos ou partidos’ e coligações, nunca para difundir críticas ou conteúdos que prejudiquem a imagem ou o desempenho eleitoral de adversários” (Curso de Direito Eleitoral. 9. ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2018. p. 336).

Dessa forma, inviável igualmente o afastamento da multa, pois os recorrentes incorreram na hipótese prevista no o § 2° do art. 57-C da Lei n. 9.504/97, a qual prevê o sancionamento como consectário automático, objetivo, da constatação da prática ilegal, sem que se possa perscrutar elementos outros - como alcance, repercussão, influência nas eleições, todos esses aliás dotados de considerável subjetividade:

§ 2o A violação do disposto neste artigo sujeita o responsável pela divulgação da propaganda ou pelo impulsionamento de conteúdos e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário, à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) ou em valor equivalente ao dobro da quantia despendida, se esse cálculo superar o limite máximo da multa.

No mesmo norte, o entendimento do e. TSE e também desta Casa, forma unânime:

ELEIÇÕES 2020. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. IMPULSIONAMENTO DE CONTEÚDO SEM INDICAÇÃO DO CPF/CNPJ. ARTS. 57-C DA LEI 9.504/1997 E 29, § 5º, DA RES.-TSE 23.610/2019. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. AUSÊNCIA. MENSAGEM DIVULGADA COM TEOR NEGATIVO EM RELAÇÃO A CANDIDATOS ADVERSÁRIOS. DESCONFORMIDADE COM O ART. 57-C, § 3º, DA LEI 9.504/1997. ILÍCITO CONFIGURADO. MULTA. VALOR. LEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

1. Recorrente que realizou impulsionamento de 3 (três) postagens na rede social facebook, entendendo a Corte Regional configurada propaganda eleitoral irregular, com a consequente imposição de multa, em razão i) da ausência de indicação, de forma clara, do CNPJ do contratante e ii) do conteúdo negativo das publicações em relação a outros candidatos. (…)

3. As exigências previstas na Resolução editada pelo TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL no exercício de sua competência regulamentar não representam inovação na ordem jurídica nem violam o princípio da legalidade, tendo em vista que a imposição de multa pelo descumprimento do art. 29, § 5º, da Res.-TSE 23.610/2019 decorre do próprio art. 57-C, § 2º, da Lei 9.504/97. Precedentes.

4. O contexto fático delimitado nos pronunciamentos das instâncias ordinárias demonstra que as postagens impulsionadas veiculam conteúdo negativo em relação a outros candidatos. A jurisprudência do TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL firmou-se no sentido de que "o art. 57-C, § 3º, da Lei das Eleições permite o impulsionamento de conteúdo de propaganda eleitoral apenas para a finalidade de “promover ou beneficiar candidatos ou suas agremiações’

(Rp. 0601861-36, Rel. Min. EDSON FACHIN, DJe de 7/10/2021).

 


DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. REPRESENTAÇÃO. PROCEDENTE. PROPAGANDA IRREGULAR. IMPULSIONAMENTO DE CONTEÚDO NEGATIVO NA INTERNET. APLICAÇÃO DE MULTA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Interposição contra sentença que julgou procedente a representação por propaganda eleitoral irregular, em razão de conteúdo negativo impulsionado em rede social.

1.2. A decisão aplicou multa de R$ 5.000,00 aos recorrentes, ao destacar a referência ao candidato a prefeito como “pessoa covarde”, além de críticas à administração pública.

1.3. O representado removeu a publicação, em obediência à determinação judicial, mas sustenta que não houve propaganda negativa, apenas crítica contundente, aceita pela jurisprudência como regular.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. A questão em discussão consiste em verificar se houve propaganda eleitoral negativa impulsionada nas redes sociais, em afronta à legislação eleitoral vigente.
III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. O impulsionamento de propaganda eleitoral está regulamentado pelo art. 57-C da Lei n. 9.504/97, o qual proíbe o impulsionamento de conteúdo com críticas negativas a adversários. A vedação é reforçada pela Resolução TSE n. 23.610/19, em seu art. 29, § 3º. No mesmo sentido, jurisprudência deste Tribunal e do Tribunal Superior Eleitoral.

3.2. Na hipótese, o tempo integral de ambos os vídeos impulsionados foi utilizado para apontar supostos erros da administração pública, na pessoa do prefeito candidato à reeleição, deixando de atender à legislação eleitoral.
3.3. Inviável o afastamento da multa, pois os recorrentes incorreram na hipótese prevista no § 2° do art. 57-C da Lei n. 9504/97, a qual prevê o sancionamento como consectário automático da prática ilegal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:”É vedado o impulsionamento, na internet, de propaganda eleitoral que contenha críticas a adversários, ficando o responsável sujeito - quando comprovado seu prévio conhecimento - à multa prevista em lei.”
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, art. 57-C, § 2º e § 3º; Resolução TSE n. 23.610/19, art. 29, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: TSE - AgR-REspe n. 0601861-36, Rel. Min. Edson Fachin; TRE-RS - RE n. 060338981, Rel. Des. Elaine Maria Canto da Fonseca.
RECURSO ELEITORAL nº060063695, Acórdão, Relator(a) Des. Volnei Dos Santos Coelho, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 30/10/2024.

 

DIANTE DO EXPOSTO, VOTO para negar provimento ao recurso.