REl - 0600404-71.2024.6.21.0097 - Voto Relator(a) - Sessão: 17/07/2025 00:00 a 18/07/2025 23:59

VOTO

1. Da Tempestividade

O recurso é tempestivo.

2. Da Representação Processual

Está ausente a procuração outorgada pelo recorrente Vanderlan Carvalho de Vasconselos ao advogado subscritor do recurso (ID 45893064).  Intimado para regularização processual, não houve manifestação no prazo assinalado (ID 45901480).

Nesses termos, não deve ser conhecido do recurso interposto por Vanderlan Carvalho de Vasconselos, com fundamento no art. 76, § 2º, inc. I, do CPC, uma vez que a parte não apresentou procuração ao advogado que subscreve o apelo.

Entretanto, consta dos autos a procuração apresentada pelo outro litisconsorte recorrente, no caso, o Partido Novo de Esteio (ID 45893539).

Assim, incide ao caso o art. 1.005 do CPC, consoante o qual “o recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses”, uma vez que a procuração apresentada pelo Partido Novo (ID 45893539) mostra-se regular.

Quanto à parte recorrida, constata-se que a procuração acostada com a petição inicial (ID 45893526), apesar de outorgada por Daniel Jair Grassmann, menciona expressamente estar este “representando a coligação PRA SEGUIR EM FRENTE (PL/PP/MDB/PSD/PRD/PODEMOS)”, preenchendo os requisitos formais e substanciais, de modo que não subsiste vício na representação processual.

Nesses termos, conheço do recurso interposto apenas em relação ao recorrente Partido Novo de Esteio.

3. Da Preliminar de Ilegitimidade Ativa e de Ausência de Interesse Processual

Em preliminar, os recorrentes pleiteiam a extinção do processo sem resolução de mérito por suposta ilegitimidade ativa e ausência de interesse processual da coligação autora, uma vez que, conforme defendem, “a recorrida COLIGAÇÃO PRA SEGUIR EM FRENTE (PL, PP, MDB, PODE, PRB, PSD) não é parte legítima – pois sequer mencionada na publicação – circunstância que afasta qualquer interesse processual”.

A representação original foi proposta pela COLIGAÇÃO PRA SEGUIR EM FRENTE (PL, PP, MDB, PODE, PRB, PSD), em razão de vídeo postado pelo candidato a majoritária VANDERLAN VASCONSELOS.

Portanto, existe interesse processual da parte demandante, ainda que não diretamente ofendida na mensagem divulgada, uma vez que a ação visa a evitar o uso de propaganda eleitoral por meio alegadamente ilícito e garantir a isonomia no exercício da campanha eleitoral ao cargo majoritário.

Nesse sentido, a legitimidade ativa da coligação é extraída do art. 96 da Lei n. 9.504/97, conforme o qual qualquer partido, coligação ou candidato detém legitimidade ativa para representar em hipóteses de propaganda eleitoral ilícita.

Destarte, rejeito a preliminar.

4. Do Mérito

No mérito, a sentença a quo julgou procedente a representação pela prática de propaganda eleitoral negativa impulsionada nas redes sociais de VANDERLAN CARVALHO DE VASCONSELOS.

Narra a petição inicial que os representados veicularam, por meio de impulsionamento pago nas redes sociais, propaganda eleitoral negativa com o objetivo de desabonar as ações da gestão do Prefeito Leonardo Pascoal, da qual, conforme alegado, o candidato Felipe Costella seria o legítimo e único representante no pleito de 2024.

A fala divulgada contém o seguinte teor:

DEGRAVAÇÃO DO VÍDEO

(0:00) Esteio está vivendo uma Ilha da Fantasia; e essa, essa, essa é a realidade. Infelizmente, parou-se a manutenção na cidade. São coisas simples, que nós precisamos resolver. Temos na duplicação da 118 a transferência das águas, ao invés de ser levadas direto para o rio dos Sinos, foram jogadas para dentro do Arroio Esteio e Arroio Sapucaia, afogando a nossa cidade. Aqui nós tapamos a maior bacia, entre a Br 116 e a ferrovia; foi tudo aterrado! Para onde é que vai essa água que foi ocupada ali por terra? Volta tudo para nós! A manutenção de bocas de lobo são fundamentais; a limpeza diária, precisa fazer o rebaixo da travessia do Arroio Esteio para o Novo Esteio; ali nós temos 3 metros de, de barreira que a água fica estagnada, precisa ser cortado; aquilo ali deveria ser cobrado do DNIT. A outra é se unir com os municípios daqui, voltar a dragar o rio, voltar a drenagem e limpar o rio, desassorear essa terra, parar de fazer de conta! Ou nós limpamos a canalização ou nós vamos ficar na água!”

LEGENDA

Ilha da Fantasia.

O art. 57-C, § 3º, da Lei n. 9.504/97, bem como os arts. 28, § 7º-A, e 29, § 3º, ambos da Resolução TSE n. 23.610/19, possibilitam a veiculação de propaganda paga na internet por meio da modalidade de impulsionamento, desde que a publicidade veiculada apenas promova ou beneficie candidatas e candidatos ou suas agremiações, vedada a realização de propaganda negativa:

Lei n. 9.504/97:

Art. 57-C. […]

[…].

§ 3º O impulsionamento de que trata o caput deste artigo deverá ser contratado diretamente com provedor da aplicação de internet com sede e foro no País, ou de sua filial, sucursal, escritório, estabelecimento ou representante legalmente estabelecido no País e apenas com o fim de promover ou beneficiar candidatos ou suas agremiações.

 

Resolução TSE n. 23.610/2019:

Art. 28. […]

[…].

§ 7º-A. O impulsionamento de conteúdo em provedor de aplicação de internet somente poderá ser utilizado para promover ou beneficiar candidatura, partido político ou federação que o contrate, sendo vedado o uso do impulsionamento para propaganda negativa (Incluído pela Resolução nº 23.732/2024).

[…].

Art. 29. […].

[…].

§ 3º O impulsionamento de que trata o caput deste artigo deverá ser contratado diretamente com provedor da aplicação de internet com sede e foro no país, ou de sua filial, sucursal, escritório, estabelecimento ou representante legalmente estabelecida(o) no país e apenas com o fim de promover ou beneficiar candidatas e candidatos ou suas agremiações, vedada a realização de propaganda negativa (Lei nº 9.504/1997, art. 57-C, § 3º)

 

Em recente decisão, o TSE consignou que, “de acordo com o art. 57-C da Lei 9.504/97, o impulsionamento de conteúdo de propaganda eleitoral na internet somente é permitido para a finalidade de promover ou beneficiar candidatos e suas agremiações, sendo vedado esse tipo de propaganda com o intuito de criticar, prejudicar ou induzir a ideia de não voto a candidato adversário” (TSE, Rp n. 060147212/DF, Relator: Min. Floriano de Azevedo Marques, Acórdão de 03.5.2024, Publicado no Diário de Justiça Eletrônico n. 77, data 13.5.2024).

Logo, a solução do caso em tela não reclama qualquer juízo sobre a justiça da manifestação do candidato em suas redes sociais, pois o objeto em análise nesses autos é apenas o uso de ferramentas de impulsionamento para ampliar a disseminação de propaganda eleitoral negativa.

Na hipótese, o vídeo impulsionado apresenta críticas contundentes à gestão municipal, atribuindo-lhe abandono da manutenção urbana (“Infelizmente, parou-se a manutenção na cidade”), má condução da infraestrutura hídrica (“Temos na duplicação da 118 a transferência das águas, ao invés de ser levadas direto para o rio dos Sinos, foram jogadas para dentro do Arroio Esteio e Arroio Sapucaia, afogando a nossa cidade”) e qualificando Esteio como “ilha da fantasia”.

O argumento é acompanhado de uma imagem de um homem com uma coroa, sentado à beira da praia, segurando uma bebida, entre grandes arranha-céus, e portando uma faixa com os dizeres “Prefeitura de Esteio” (ID 45893528).

A postagem, ainda, adota tom alarmista ao ressaltar a urgência de intervenções, como a limpeza de bocas de lobo e o desassoreamento de arroios e sugerindo que a Administração atual age “fazendo de conta” (“A manutenção de bocas de lobo são fundamentais; a limpeza diária [...] voltar a dragar o rio, voltar a drenagem e limpar o rio, desassorear essa terra, parar de fazer de conta! Ou nós limpamos a canalização ou nós vamos ficar na água!”).

Conforme ressaltado no parecer da Procuradoria Regional Eleitoral (ID 46006080), os recorrentes não refutaram a vinculação de Felipe Costella à gestão de Leonardo Pascoal, sendo inegável que as críticas à administração municipal se estendem ao candidato apoiado como sucessor daquele grupo político. Esse vínculo faz com que o conteúdo negativo atinja diretamente a campanha de Costella, característica que torna ilícito o impulsionamento remunerado do conteúdo.

Configura-se, assim, induvidosa propaganda eleitoral crítica e negativa, o que é suficiente para infringir a proibição normativa quanto ao emprego de ferramentas de impulsionamento, contrariando o previsto no art. 57-C, § 3º, da Lei n. 9.504/97.

Por derradeiro, não há reparos na dosagem da multa aplicada pelo juízo da origem, no valor de R$ 5.000,00, patamar mínimo estabelecido no § 2º do art. 57-C da Lei n. 9.504/97.

 

ANTE O EXPOSTO, VOTO por: a) não conhecer do recurso em relação a VANDERLAN CARVALHO DE VASCONSELOS e b) conhecer do recurso em relação ao PARTIDO NOVO DE ESTEIO para rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, negar-lhe provimento.