REl - 0600674-95.2020.6.21.0110 - Voto Relator(a) - Sessão: 03/02/2022 às 14:00

VOTO

1. Preliminar de ofício: falta de observância do princípio da dialeticidade recursal

Inicialmente, observo que os recorridos requereram, nas contrarrazões, o não conhecimento do recurso, mas que não apresentaram os fundamentos do pedido.

De qualquer modo, tem-se, quanto ao conhecimento, que o apelo não atende ao princípio da dialeticidade recursal, pois as razões apresentadas são mera reiteração dos argumentos expostos na inicial e não atacam nenhum dos três fundamentos da decisão.

A sentença apresenta três argumentos para a improcedência dos pedidos condenatórios: a) falta de provas da data de realização da postagem de Facebook retratada na petição inicial; b) ausência de demonstração de que o grupo de WhatsApp “Saúde Transporte” é um canal oficial da Secretaria Municipal de Saúde de Tramandaí; e c) inexistência de menção à participação direta dos candidatos a prefeito e vice-prefeito e de proveito político em benefício da campanha majoritária.

Esses três fundamentos, que pautaram a conclusão da decisão recorrida no sentido da não comprovação de abuso de poder, referem-se a questões essenciais para a demonstração da tese exposta na inicial, mas não foram abordados nas razões recursais.

Contudo, a exigência de exposição das razões do pedido de reforma da decisão constitui requisito imprescindível para a admissibilidade dos recursos, cabendo ao recorrente embasar o pedido de reforma da decisão, não bastando devolver a matéria ao tribunal na forma de mera repetição de argumentos.

No caso em tela, não foi apresentado qualquer argumento fático ou jurídico para afastar os fundamentos utilizados pelo sentenciante, circunstância que inviabiliza o conhecimento do recurso, na forma do art. 932, inc. III, do CPC:

Art. 932. Incumbe ao relator:

(...)

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.

 

Com esse entendimento, colho na jurisprudência do TSE:

ELEIÇÕES 2016. AGRAVO INTERNO. AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CAMPANHA ELEITORAL DE 2018. DESAPROVAÇÃO. RECURSOS QUE NÃO AFASTAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUESTIONADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A decisão ora combatida negou seguimento ao agravo, uma vez que nele não foram afastados todos os fundamentos da decisão que obstaculizou o trânsito do recurso especial. No presente agravo interno, o agravante comete o mesmo equívoco e não tece comentário algum acerca daquele fundamento. 2. Na linha da jurisprudência do TSE, "[...] o princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus de evidenciar os motivos de fato e de direito capazes de infirmar todos os fundamentos da decisão que se pretende modificar, sob pena de vê-lo mantido por seus próprios fundamentos" (AgRAI nº 23175/MG, rel. Min. Luiz Fux, julgado em 12.4.2016, DJe de 2.8.2016). 3. Negado provimento ao agravo interno.

(TSE - AI: 06027252520186090000 GOIÂNIA - GO, Relator: Min. Og Fernandes, Data de Julgamento: 13.08.2020, Data de Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 175, Data 01.09.2020, Página 0.)

 

ELEIÇÕES 2018. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CAMPANHA. DEPUTADO FEDERAL. DESAPROVAÇÃO. AGRAVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS. SÚMULA 26/TSE. DESPROVIMENTO. 1. Conforme entendimento desta Corte Superior, a mera reiteração das teses defensivas sem exposição dos motivos de reforma da decisão impugnada fere o princípio da dialeticidade recursal e atrai a incidência da Súmula 26/TSE. 2. No caso, o agravante limitou-se a transcrever as mesmas razões apresentadas no apelo especial, deixando de impugnar de forma específica o decisum de inadmissão daquele recurso. 3. Agravo Regimental conhecido e desprovido.

(TSE - AI: 06000438920196260000 SÃO PAULO - SP, Relator: Min. Alexandre de Moraes, Data de Julgamento: 20.08.2020, Data de Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 177, Data 03.09.2020, Página 0.)

 

Forte nessas razões, VOTO pelo não conhecimento do recurso com arrimo no art. 932, inc. III, do CPC.