REl - 0600131-09.2020.6.21.0073 - Voto Relator(a) - Sessão: 03/02/2022 às 14:00

VOTO

O recurso é tempestivo e adequado, razão pela qual dele conheço.

No mérito, cuida-se de exame referente à aplicação da multa prevista no art. 26 da Resolução TSE n. 23.610/19 que, aludindo ao previsto no art. 39, § 8º, da Lei n. 9.504/97, preceitua o seguinte:

Art. 26. É vedada a propaganda eleitoral por meio de outdoors, inclusive eletrônicos, sujeitando-se a empresa responsável, os partidos políticos, as coligações e os candidatos à imediata retirada da propaganda irregular e ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 15.000,00 (quinze mil reais) (Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 8º) .

§ 1º A utilização de engenhos ou de equipamentos publicitários ou ainda de conjunto de peças de propaganda, justapostas ou não, que se assemelhem ou causem efeito visual de outdoor sujeita o infrator à multa prevista neste artigo.

§ 2º A caracterização da responsabilidade do candidato na hipótese do § 1º deste artigo não depende de prévia notificação, bastando a existência de circunstâncias que demonstrem o seu prévio conhecimento.

 

Hodiernamente, a legislação eleitoral limitou a propaganda eleitoral em bens particulares a 0,5 m² e restringiu a forma a “adesivo ou papel” (art. 37, § 2º, da Lei n. 9.504/97). E, para as fachadas das sedes centrais dos partidos políticos, a legislação permite a utilização de inscrição com nome e número dos candidatos em dimensões que não ultrapassem 4 m².

Assim dispõe o art. 14, § 1º, da Resolução TSE n. 23.610/19:

Art. 14. É assegurado aos partidos políticos registrados o direito de, independentemente de licença da autoridade pública e do pagamento de qualquer contribuição, fazer inscrever, na fachada de suas sedes e dependências, o nome que os designe, pela forma que melhor lhes parecer (Código Eleitoral, art. 244, I).

§ 1º Os candidatos, os partidos políticos e as coligações poderão fazer inscrever, na sede do comitê central de campanha, a sua designação, bem como o nome e o número do candidato, em dimensões que não excedam a 4m2 (quatro metros quadrados).

 

No caso dos autos, as fotografias juntadas com a inicial (ID 42515233, 42515283, 42515333 e 42515383) demonstram que a faixa colocada na Av. Theodomiro Porto da Fonseca, 273 foi afixada em estrutura metálica em frente a imóvel particular, causando impacto visual de outdoor, com a seguinte descrição (ID 42515433):

A progapanda é do Candidato a Prefeito Ary Vanazzi, do Candidato a Vice-Prefeito Ary Moura e do Candidato a Vereador Dr. Oliveira. O banner mede cerca de 4 metros de largura por 1 metro de altura, sendo feito em lona e com furinhos para a afixação na estrutura metálica, onde foi amarrado. A estrutura metálica é alta, sendo que o topo dista 3,4 metros do chão e a barra inferior da estrutura onde é amarrada a placa dista 2,3 metros do chão.

O banner fica voltado diagonalmente para a Av. João Correa, de tal forma que seja visto por quem para na sinaleira com a Av. Theodomiro Porto da Fonseca em ambas as direções. A estrutura do banner está afixada exatamente em frente ao imóvel de número 273 da Av. Theodomiro Porto da Fonseca, contudo o local estava fechado e sem qualquer indicação do que ali funciona, exceto pelo enorme banner que diz ser “Comitê Central Conta Comigo São Léo”. Os vizinhos são o número 267, que tem uma entrada ao lado para um escritório de advocacia, e, de outro lado, no número 277 (bem na esquina com a Av. João Correa), um comércio do ramo alimentício.

 

O recorrente alega que o imóvel era utilizado como comitê central de sua campanha, circunstância que o autoriza à colocação de propaganda em dimensões que não ultrapassem 4 m².

Sem razão.

Frise-se que o requerimento sob ID 42516183, apresentado pelo recorrente ao Juiz da 73ª Zona Eleitoral, no dia 13.11.2020, demonstra que, apenas após ter sido notificado para retirada da propaganda, solicitou a mudança de local de comitê central da Rua Bento Gonçalves, 358, fundos, para a Av. Theodomiro Porto da Fonseca, 273. Significa dizer, o local no qual afixada a peça publicitária não era o comitê central da campanha.

Nesse sentido, a sentença (ID 42516383):

Embora tenha colocado no artefato a designação de "comitê central", em seu registro de candidatura não consta qualquer endereço registrado para tal fim, o que, inclusive, é confessado pelo candidato em sua resposta.

Cediço que, para a aplicação das regras de propaganda em comitê central, há necessidade de estar o local registrado para tal finalidade.

Conforme o documento do ID 38858487, não havia, ao tempo do ajuizamento da representação, local registrado como comitê central do candidato.

De início, não há como considerar o local como comitê central do candidato, porquanto no pedido de registro nada constou a respeito.

Assim, aplica-se ao caso o regime jurídico da propaganda em bens particulares, com permissão apenas de colocação de adesivos em janelas, com tamanho máximo de 0,5m², consoante o art. 37, §2º, II, da Lei 9.504/97, restando demonstrada a irregularidade da propaganda, dadas suas dimensões.

Além disso, entendo aplicável a multa prevista no art. 39, §8º, da Lei 9.504/97.

Como bem aponta o Ministério Público Eleitoral, ainda que as dimensões não ultrapassem os 4m², a disposição do artefato, com grande visibilidade (IDs 38858485 e 38858484), sua colocação no alto, em frente ao prédio e na parte externa, em ponto central da cidade, revelam se tratar de artefato publicitário, atraindo a incidência da regra acima citada. Cediço que a metragem não é critério único para definição de peça como outdoor, ou com efeito assemelhado, devendo ocorrer análise se aquela acarreta, ou não, maior vantagem ao candidato, o que, no caso em tela, entendo configurado.

Ainda que o candidato, intimado, tenha removido o artefato em decorrência de ordem judicial, e constatado o efeito outdoor, não há falar em afastamento da multa.

Neste sentido, a jurisprudência:

 

RECURSO. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL. COMITÊ DE CAMPANHA. PROCEDÊNCIA. ELEIÇÕES 2016.

A Resolução TSE n. 23.457/15, art. 10, § 1º, assegura aos candidatos inscrever a sua designação, bem como nome e número sob o qual concorrem, no respectivo comitê de campanha. Vedada é a propaganda por meio de outdoor. A Lei n. 13.165/2015 reduziu o limite máximo da propaganda em bens particulares de 4m² para 0,5m².

Razoabilidade do entendimento no sentido de se adotar a dimensão de 4m² como um referencial para a definição do efeito de outdoor, ainda que este não venha a ser o único critério adotado.

In casu, propaganda com dimensões exageradas, causando forte impacto visual, a caracterizar vantagem indevida em relação aos demais concorrentes. A retirada da propaganda irregular em bem particular não elide a aplicação de penalidade, nos termos da Súmula n. 48 do TSE. Redução da multa para o grau mínimo, dada a peça publicitária ter ficado exposta pelo prazo exíguo de um dia.

Parcial provimento.

(TRE-RS - Recurso Eleitoral n. 284-65.2016.6.21.0030 - Procedência: Santana do Livramento/RS - Data do julgamento: 05.12.2016 - Rel. Dr. Luciano André Losekann)

Fixo a multa no mínimo legal, pois não esclarecido o período em que o artefato permaneceu em uso.

Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido deduzido pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL em face de ELEIÇÃO 2020 LINDOMAR DE LIMA DE OLIVEIRA VEREADOR para o fim de confirmar a liminar do ID 38932467 e CONDENAR o representado ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por violação à regra do art. 39, §8º, da Lei 9.507/97, a ser corrigido pelos critérios legais definidos em cumprimento de sentença.

 

Dessa forma, comprovada a colocação de artefato medindo 4m², com forte impacto visual, em local não registrado pelo candidato, ora recorrente, como sede de comitê central de campanha, resta configurada a irregularidade da propaganda, devendo ser mantida a sentença, nos exatos termos da compreensão desta Corte:

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. REPRESENTAÇÃO PROCEDENTE. PROPAGANDA ELEITORAL VEDADA. BEM PARTICULAR. MULTA. BANNER. NÃO CARACTERIZADO EFEITO VISUAL DE OUTDOOR. AFASTADA A SANÇÃO PECUNIÁRIA. AUSENTE BASE LEGAL. ART. 37, § 2º, DA LEI Nº 9.504/97. NORMA IMPERFECTAE. PARCIAL PROVIMENTO

1. Procedência de representação por propaganda eleitoral vedada em bens particulares. Fixação de placas em tamanho superior a 0,5m², caracterizando efeito visual de outdoor. Aplicação de multa por infração ao que dispõe o art. 39, § 8º, da Lei n. 9.504/97 e art. 26, § 1º, da Resolução TSE n. 23.610/19.

2. Ausente definição legal acerca do que venha a ser considerado outdoor, esta Corte firmou compreensão de que é o artefato publicitário, com significativo impacto visual, acarretando notório benefício aos candidatos, quando comparado com o potencial das propagandas eleitorais em geral.

3. Após a edição da Lei n. 13.165/15, que reduziu o limite máximo da propaganda em bens particulares, de 4m² para 0,5m², é razoável adotar a antiga dimensão de 4m² como um referencial mínimo para a definição do efeito de outdoor, ainda que este não possa ser o único critério adotado, devendo-se sempre considerar a razoabilidade da dimensão do artefato e o seu impacto visual.

4. Na hipótese, apesar de ultrapassado o limite de 0,5m², os engenhos publicitários não estão inseridos no conceito de outdoor, quando

haveria a incidência de multa. Em decorrência da redação conferida pela Lei n. 13.488/17 ao § 2º do art. 37 da Lei n. 9.504/97, a propaganda irregular em bens particulares não mais enseja sanção de multa em virtude da ausência de previsão normativa. A alteração legislativa retirou do texto legal a incidência, em tais hipóteses, da sanção estabelecida no § 1º do mencionado dispositivo, tornando-a aplicável tão somente às veiculações ocorridas em bens públicos ou de uso comum.

5. Ainda que irregular a propaganda, afastada a multa imposta, por ausência de base legal a impor tal sancionamento.

6. Provimento parcial.

(Recurso Eleitoral n 060035219, ACÓRDÃO de 29.10.2020, Relator Des. Eleitoral ROBERTO CARVALHO FRAGA, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 03.11.2020.) (Grifo nosso)

 

Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso, ao efeito de manter a sentença que condenou LINDOMAR DE LIMA DE OLIVEIRA ao pagamento de multa de R$ 5.000,00, nos termos do art. 26 da Resolução TSE n. 23.610/19, c/c o art. 39, § 8º, da Lei 9.504/97.