REl - 0600465-37.2020.6.21.0075 - Voto Relator(a) - Sessão: 31/01/2022 às 14:00

VOTO

O recurso é tempestivo e regular, comportando conhecimento.

No mérito, trata-se de recurso interposto contra sentença que desaprovou as contas do DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA – PDT de Nova Bassano, relativamente às eleições de 2020, e aplicou-lhe a sanção de suspensão da quota do Fundo Partidário pelo período de 12 meses em face da omissão de gastos eleitorais com serviços advocatícios e de contabilidade.

Na instância de origem, foi detectado que, conquanto tenha havido a prestação de serviços advocatícios e de contabilidade, não houve o registro no ajuste contábil dos valores despendidos.

A irregularidade foi apontada no parecer conclusivo da seguinte forma (ID 44881134):

2. REGISTROS DAS DESPESAS COM ASSESSORIA JURÍDICA E CONTÁBIL Observa-se a inexistência de registro financeiro das despesas com assessoria jurídica e contábil, no entanto, o partido e seus responsáveis encontram-se representados por Tassia Todeschini Pietá, OAB/RS nº 92.408 e por Tiarles Crestani, CRC 089260/O C (ID 82640143). Os serviços de assessoria jurídica e contábil são considerados gastos eleitorais, nos termos dos arts. 35, §3º e §8º, da Resolução TSE 23.607/2019. Observa-se, ainda, a inexistência de doação estimável para os referidos gastos eleitorais, em desacordo com as disposições dos arts. arts. 47, §4º;53, alíneas “d” e “e”, bem como do art. art. 57, §2º da Resolução TSE 23.607/2019.

(…)

Item 2 – À vista da ausência de novos elementos na manifestação do prestador, permanece a irregularidade apontada em relação à ausência dos registros das despesas, tanto de assessoria jurídica quanto de assessoria contábil, nos mesmos termos do relatório de exame.

O recorrente argumenta que não houve registro de despesas com advogado e contador devido à ausência de movimentação financeira pelo partido e em razão da prioridade dada às contas bancárias dos candidatos às eleições de 2020. Ainda, alega que o fato não é capaz de gerar a desaprovação das contas.

Não lhe assiste razão.

Verifica-se que a prestação dos serviços advocatícios e de contabilidade restou incontroversa.

A Resolução TSE n. 23.607/19, em seu art. 35, § 3º, prescreve que “as despesas com consultoria, assessoria e pagamento de honorários realizadas em decorrência da prestação de serviços advocatícios e de contabilidade no curso das campanhas eleitorais serão consideradas gastos eleitorais”, de modo que estão relacionadas à campanha e devem integrar a prestação de contas.

Esta Corte já se debruçou sobre o tema, tendo decidido que a falta de escrituração no ajuste contábil de gastos com serviços advocatícios e de contabilidade configura recursos de origem não identificada:

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. DOAÇÃO DE BEM ESTIMÁVEL EM DINHEIRO. PRODUTO DO SERVIÇO OU ATIVIDADE ECONÔMICA DO DOADOR. NÃO COMPROVADO. OMISSÃO DE GASTOS. NOTA FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSENTE REGISTROS NA PRESTAÇÃO DE CONTAS. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA – RONI. IRREGULARIDADES DE ELEVADO PERCENTUAL. VALOR ABSOLUTO DIMINUTO. APLICAÇÃO DOS POSTULADOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PARCIAL PROVIMENTO.

1. Recurso contra sentença que desaprovou as contas de candidato a vereador, relativas ao pleito de 2020, em virtude de recebimento de valor estimável em dinheiro, que não constituiu produto do serviço ou atividade econômica do doador; e de omissão de gastos com publicidade e serviços advocatícios, determinando o recolhimento ao Tesouro Nacional.

2. O art. 25 da Resolução TSE n. 23.607/19 dispõe que os bens ou serviços estimáveis em dinheiro devem constituir produto de serviço ou atividade econômica do doador ou, no caso de bens, integrarem seu patrimônio. O relatório preliminar apontou a doação estimável em dinheiro de publicidade por materiais impressos sem a contrapartida de constituir produto de serviço ou atividade econômica da pessoa física que constou como doadora do material ao candidato.

3. Omissão de gastos relativos à emissão de uma nota fiscal de compra de adesivos e à falta de escrituração de despesa com honorários advocatícios, os quais foram fixados na sentença com base na média de mercado. Despesas que não constaram nas contas e caracterizam infringência ao disposto no art. 53, inc. I, al. “g”, da Resolução TSE n. 23.607/19.

4. As irregularidades presentes nas contas, relativas à falta de escrituração de bem estimável e de despesas com adesivos e serviços advocatícios, impossibilitam a Justiça Eleitoral de verificar a origem dos valores utilizados para o pagamento dos gastos eleitorais da campanha, caracterizando recursos de origem não identificada.

5. As irregularidades representam 127,36% do total de receitas declaradas. Entretanto, apesar do percentual elevado, o valor absoluto é reduzido e, inclusive, inferior ao que a disciplina normativa das contas considera módico. Desse modo, as contas podem ser aprovadas com ressalvas em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Circunstância que não afasta o dever de recolhimento ao erário, na forma do art. 79 da Resolução TSE n. 23.607/19, dos recursos sem identificação de origem verificados nas contas.

6. Provimento parcial.

(TRE-RS, REl n. 0600350-09.2020.6.21.0142, Relator Des. Eleitoral Gerson Fischmann, julgado em 21.10.2021.) (Grifei.)

 

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. VEREADOR. DESAPROVAÇÃO. OMISSÃO DE GASTOS. SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. REDUZIDO VALOR ABSOLUTO. APLICADOS OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MANTIDO O DEVER DE RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que desaprovou prestação de contas, relativas ao pleito de 2020, em virtude da omissão de gastos com serviços advocatícios, determinando o recolhimento ao Tesouro Nacional.

2. Constatadas despesas com honorários advocatícios, omitidas na contabilidade do candidato, caracterizando infringência ao disposto no art. 53, inc. I, al. “g”, da Resolução TSE n. 23.607/19. Na espécie, a tese articulada na irresignação não foi amparada por documento probatório acerca da assunção da dívida pelos candidatos da campanha majoritária. Portanto, a origem do recurso em suposta doação efetuada por outros candidatos não se sustenta em prova fidedigna, permanecendo a falha.

3. Diante do reduzido valor absoluto, inferior ao parâmetro de R$ 1.064,10 que a disciplina normativa das contas considera módico, de modo a permitir o gasto de qualquer eleitor pessoalmente, não sujeito à contabilização, e de dispensar o uso da transferência eletrônica interbancária nas doações eleitorais (arts. 43, caput, e 21, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19), podem as contas ser aprovadas com ressalvas, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

4. Provimento. Aprovação com ressalvas. Mantido o dever de recolhimento ao Tesouro Nacional.

(TRE-RS, REl n. 0600349-24.2020.6.21.0142, Relator Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli, julgado em 20.10.2021.) (Grifei.)

 

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. PRELIMINAR. JUNTADA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS RETIFICADORA NA VIA RECURSAL. PRECLUSÃO. ANÁLISE TÉCNICA PORMENORIZADA. ATIVIDADE A SER REALIZADA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. OMISSÃO DE GASTOS. SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. QUANTUM ARBITRADO PELO JUÍZO COM BASE NA MÉDIA VERIFICADA NO MUNICÍPIO. VALOR ABSOLUTO DIMINUTO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. PARCIAL PROVIMENTO.

1. Recurso contra sentença que desaprovou as contas de candidato a vereador, referentes às eleições municipais de 2020, em virtude de omissão de gasto eleitoral atinente a serviços advocatícios, configurando recebimento de recursos de origem não identificada. Determinado o recolhimento ao Tesouro Nacional.

2. Preliminar. Não conhecida a prestação de contas retificadora oferecida com as razões recursais, porquanto demandaria a realização de exame pormenorizado dos lançamentos contábeis, em cotejo com os extratos bancários e demais batimentos integrantes dos procedimentos técnicos de exame, atividade a ser realizada, nas eleições municipais, em primeira instância. Transcorrido o momento processual adequado, preclusa a possibilidade da apresentação de contas retificadoras, na esteira da jurisprudência deste Tribunal.

3. Segundo estabelece o art. 53, inc. I, al. “g”, da Resolução TSE n. 23.607/19, a prestação de contas deve ser integrada por todas as receitas e despesas, especificadamente. In casu, não foi escriturada nas contas de campanha a despesa com serviços advocatícios, os quais efetivamente foram prestados ao candidato. Logo, a receita utilizada para satisfação deste débito, financeira ou estimável em dinheiro, caracteriza-se como recurso de origem não identificada, consoante o disposto no art. 32 da Resolução TSE n. 23.607/19. Não merece reparo a decisão monocrática que, com base na média dos valores cobrados por outros advogados nas contas apresentadas por candidatos do município arbitrou o quantum da despesa omitida e determinou ao candidato o recolhimento da importância ao Tesouro Nacional.

4. A falha identificada nas contas, conquanto represente 69,77% das receitas declaradas, mostra-se, em termos absolutos, reduzida. Nessa linha, a jurisprudência deste Tribunal admite a aplicação do critério do valor nominal diminuto, que prepondera sobre eventual aferição do alcance percentual das falhas, de modo a afastar o juízo de desaprovação das contas quando o somatório das irregularidades se mostra irrelevante.

5. Parcial provimento do recurso, para aprovar com ressalvas as contas de campanha relativas às eleições de 2020, mantendo a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.

(TRE-RS, REl n. 0600328-48.2020.6.21.0142, Relator Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes, julgado em 30.12021.) (Grifei.)

Ainda, conforme bem pontuado pela Procuradoria Regional Eleitoral, não se mostra possível a aprovação das contas com ressalvas, a uma porque não foi declarada movimentação financeira, com o que a irregularidade constatada representa 100% do total, e a duas porque a inexistência de informações acerca das despesas impede seja verificado tratar-se ou não de valor de pequena monta, não podendo tal omissão ser considerada em favor do partido, pois a ninguém é dado beneficiar-se da própria torpeza.

Nesse sentido, pelo mesmo critério que a omissão não pode ser considerada a favor do partido, e diante da ausência de informações a respeito da quantia despendida com os referidos serviços que impedem o juízo de ponderação, mantenho a aplicação da sanção de suspensão das quotas do Fundo Partidário pelo prazo de 12 meses.

Por fim, ressalto que o fundamento legal para a imposição da penalidade de suspensão das quotas do Fundo Partidário encontra-se previsto no art. 74, § 5º a § 7º, da Resolução TSE n. 23.607/19, e não no art. 80, inc. II, al. “a”, da mesma Resolução, como indicado na sentença.

Assim, a sentença de desaprovação deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.

Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso interposto pelo DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA – PDT de Nova Bassano, nos termos da fundamentação.