REl - 0600017-48.2020.6.21.0048 - Voto Relator(a) - Sessão: 31/01/2022 às 14:00

VOTO

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

No mérito, as contas do DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA (PSDB) de São Francisco de Paula foram aprovadas, mas com ressalvas, pelo juízo a quo, porquanto não houve apresentação de extratos bancários, tendo em vista a falta de abertura de conta-corrente.

Pois bem.

Desde o advento da Lei n. 13.165/15, que incluiu o § 4º ao art. 32 da Lei n. 9.096/95, a prestação de contas anual dos órgãos partidários municipais que não hajam movimentado recursos financeiros e nem arrecadado bens estimáveis em dinheiro é realizada por meio de declaração de ausência de movimentação de recursos.

Posteriormente, o dispositivo em tela sofreu modificação, contudo a prerrogativa estabelecida pela Lei n. 13.165/15 manteve-se incólume, conforme se depreende da sua atual redação, conferida pela Lei n. 13.877/19:

Art. 32. O partido está obrigado a enviar, anualmente, à Justiça Eleitoral, o balanço contábil do exercício findo, até o dia 30 de junho do ano seguinte.

(…).

§ 4º Os órgãos partidários municipais que não hajam movimentado recursos financeiros ou arrecadado bens estimáveis em dinheiro ficam desobrigados de prestar contas à Justiça Eleitoral e de enviar declarações de isenção, declarações de débitos e créditos tributários federais ou demonstrativos contábeis à Receita Federal do Brasil, bem como ficam dispensados da certificação digital, exigindo-se do responsável partidário, no prazo estipulado no caput deste artigo, a apresentação de declaração da ausência de movimentação de recursos nesse período.

Ao regulamentar a matéria, a Resolução TSE n. 23.546/17, que disciplina o mérito da presente prestação de contas, é expressa em determinar aos partidos políticos, em seu art. 6º, caput e § 1º, a abertura de contas bancárias específicas para a movimentação de receitas em dinheiro, de acordo com a sua origem, excepcionando, porém, aqueles diretórios que não movimentaram recursos financeiros, verbis:

Art. 6º Os partidos políticos, em cada esfera de direção, devem abrir contas bancárias para a movimentação financeira das receitas de acordo com a sua origem, destinando contas bancárias específicas para movimentação dos recursos provenientes:

I – do Fundo Partidário, previsto no inciso I do art. 5º desta resolução;

II – das “Doações para Campanha”, previstas no inciso IV do art. 5º desta resolução;

III – dos “Outros Recursos”, previstos nos incisos II, III e V do art. 5º desta resolução; e

IV – dos recursos destinados ao programa de promoção e difusão da participação política das mulheres (Lei nº 9.096/1995, art. 44, § 7º).

§ 1º A exigência de abertura de conta específica para movimentar os recursos de que tratam o caput e os incisos I, II, III e IV deste artigo somente se aplica aos órgãos partidários que, direta ou indiretamente, recebam recursos do gênero.

(...)

(Grifei.)

Destarte, nas hipóteses de inexistência de movimentação de recursos financeiros pelos órgãos partidários municipais, como verificado nestes autos, a abertura de conta bancária não é impositiva.

Nesse sentido é a jurisprudência desta Corte:

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO MUNICIPAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2017. APROVAÇÃO. PRESCINDIBILIDADE DE ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA. DESPROVIMENTO.

1. Prescindibilidade de abertura de conta bancária para o partido que declarar ausência de movimentação financeira, nas prestações de contas partidárias a partir do exercício financeiro de 2016. Incidência da nova disposição prevista no § 4º do art. 32 da Lei n. 9.096/95, incluída pela Lei n. 13.165/15, segundo a qual as agremiações que não tenham movimentado recursos e nem arrecadado bens estimáveis em dinheiro podem apresentar declaração de ausência de movimentação de recursos no respectivo exercício.

2. A exigência de apresentação de extratos bancários, estabelecida no inc. II do art. 45 da Resolução TSE n. 23.464/15, é excepcionada em caso de ausência de movimentação financeira, dado que as doações estimáveis em dinheiro, previstas como receitas no inc. VI do art. 5º do referido normativo, não podem transitar por conta bancária.

3. Provimento negado.

(TRE-RS, Processo REl 9-36.2018.6.21.0131, Relator Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes, julgado em 20.11.2018.)

 

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2015. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. FALTA DE ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA ESPECÍFICA. AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO.

Nos termos do disposto no art. 6º, § 1º, da Resolução TSE n. 23.432/14, a exigência de abertura de conta bancária apenas se justifica na hipótese em que a agremiação tenha movimentado recursos financeiros. No caso, documentos constantes nos autos atestam que a agremiação não movimentou recursos no período. Ademais, a Lei n. 13.165/15, ao incluir o § 4º ao art. 32 da Lei n. 9.096/95, incorporou esse entendimento, prevendo a dispensa das agremiações que não tenham movimentado recursos financeiros ou arrecadado bens estimáveis em dinheiro de prestar contas à Justiça Eleitoral, bastando a apresentação de declaração da ausência de movimentação de recursos no período.

Provimento negado.

(TRE-RS, Processo REl 14-91.2016.6.21.0078, Relator Des. Federal João Batista Pinto Silveira, julgado em 23.2.2018.)

Entrementes, segundo preceitua o supratranscrito art. 32, § 4º, da Lei n. 9.096/95, bem como o art. 28, § 3º, da Resolução TSE n. 23.546/17, não havendo movimentação de recursos financeiros ou bens estimáveis em dinheiro, faz-se necessária a apresentação da declaração de ausência de movimentação de recursos, documento que há de ser apresentado até o dia 30 de junho do ano subsequente ao exercício, revestido das formalidades elencadas nos incs. I a IV, litteris:

Art. 28. O partido político, em todas as esferas de direção, deve apresentar a sua prestação de contas à Justiça Eleitoral anualmente até 30 de abril do ano subsequente, dirigindo-a ao:

(…)

§ 3º A prestação de contas dos órgãos partidários municipais que não tenham movimentado recursos financeiros ou bens estimáveis em dinheiro é realizada por meio da declaração de ausência de movimentação de recursos no período, a qual deve ser apresentada no prazo estipulado no caput e deve ser:

I – preenchida de acordo com o modelo disponível na página do TSE na Internet;

II – assinada pelo tesoureiro e pelo presidente do órgão partidário, que são responsáveis, inclusive criminalmente, pelo teor da declaração prestada;

III – entregue, fisicamente, ao juízo competente para a análise da respectiva prestação de contas; e

IV – processada na forma do disposto no art. 45 e seguintes.

(…)

Na espécie, como apontou a Procuradoria Regional Eleitoral, “a informação prestada pelo partido acerca da ausência de movimentação de recursos no período ocorreu após a data estabelecida”.

Deveras, compulsando os autos, observo que as contas foram apresentadas extemporaneamente, no dia 01.7.2020, fato que, por si só, é apto a ensejar a aposição de ressalvas no ajuste contábil, consoante já decidiu este Tribunal:

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO MUNICIPAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2019. APROVAÇÃO. APRESENTAÇÃO INTEMPESTIVA DA DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA. FALHA FORMAL QUE ENSEJA A APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PROVIMENTO PARCIAL.

1. Irresignação do órgão ministerial contra sentença que aprovou a prestação de contas de diretório partidário municipal relativa ao exercício 2019.

2. A exigência de abertura de conta bancária apenas se justifica na hipótese em que o partido tenha movimentado recursos financeiros, de modo a permitir a sua fiscalização pela Justiça Eleitoral, conforme disposto no art. 6º, § 1º, da Resolução TSE n. 23.546/17, aplicável quanto ao mérito das contas relativas ao exercício em exame. Ademais, o § 4º do art. 32 da Lei n. 9.096/95 prevê a dispensa da prestação de contas à Justiça Eleitoral das agremiações que não tenham movimentado recursos financeiros ou arrecadado bens estimáveis em dinheiro, bastando a entrega de declaração narrando essa ausência.

3. Entretanto, a Declaração de Ausência de Movimentação Financeira foi apresentada intempestivamente pelo partido, em confronto com a norma do art. 28 da Resolução TSE n. 23.604/19. Não observado o prazo legal, mostra-se de natureza formal a impropriedade constatada, ensejando a aprovação com ressalvas, com base no art. 45, inc. II, da Resolução TSE n. 23.604/19.

4. Provimento parcial.

(TRE-RS, Processo REl 0600040-03.2020.6.21.0142, Relator Des. Eleitoral Gerson Fischmann, julgado em 10.6.2021.) (Grifei.)

Demais disso, como bem constatou a examinadora técnica, em seu parecer conclusivo (ID 44864928), não houve a apresentação da declaração de ausência de movimentação de recursos, conforme exigido pelas normas de regência.

Assim, na linha do parecer do Parquet Eleitoral, impõe-se a manutenção da sentença, que aprovou com ressalvas as contas.

 

Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso.