REl - 0600371-11.2020.6.21.0004 - Voto Relator(a) - Sessão: 31/01/2022 às 14:00

VOTO

Eminentes colegas.

O recurso é tempestivo e, presentes os demais pressupostos de admissibilidade, merece conhecimento.

ROSELI LOURDES SIGNOR interpõe recurso contra a sentença do Juízo da 4ª Zona Eleitoral, que aprovou com ressalvas as contas da candidata ao cargo de vereador, relativas às eleições 2020, em razão de (1) registro de doação do Diretório Municipal do PDT de Espumoso sem anotação correspondente na prestação do partido político e (2) ausência da cessão de uso de veículo próprio doado à campanha. A decisão hostilizada condenou solidariamente o candidato e a agremiação ao recolhimento da quantia de R$ 1.107,00.

Após o ingresso do recurso e o oferecimento de um primeiro parecer de parte da Procuradoria Regional Eleitoral, o partido político apresentou contas retificadoras e registrou a doação realizada à candidata Roseli Lourdes Signor com verbas oriundas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC, circunstância que motivou nova manifestação ministerial, agora pelo provimento da irresignação.

De fato.

A situação encontra-se devidamente esclarecida, de maneira que me alinho ao parecer derradeiro exarado pela Procuradoria Regional Eleitoral, pois entendo corrigida a falha na prestação da recorrente, a qual, convém destacar,  ocorria apenas de maneira reflexa, e julgo incabível manter a determinação de recolhimento ordenada na sentença, permanecendo, contudo, a ressalva em razão de a regularização ter ocorrido em momento posterior à decisão de primeiro grau.

Por fim, no concernente à ausência de indicação de cessão de veículo, aponto que o tema não foi objeto de recurso, não foi objeto de ordem de recolhimento de parte do juízo de origem e integra a conclusão de aprovação com ressalvas. 

Diante do exposto, VOTO pelo provimento do recurso para afastar a determinação de recolhimento da quantia de R$ 1.107,00 e manter a aprovação das contas com ressalvas.