REl - 0600429-32.2020.6.21.0095 - Voto Relator(a) - Sessão: 31/01/2022 às 14:00

VOTO

Senhor Presidente,

Eminentes colegas:

 

Admissibilidade Recursal

O recurso é tempestivo e regular, comportando conhecimento.

 

Mérito

Quanto ao mérito, trata-se de recurso interposto por GILMAR DE CAMPOS e JAQUELINA CLARA CONTE, respectivamente candidatos a prefeito e vice-prefeita no Município de Paim Filho nas eleições de 2020, contra a sentença proferida pelo Juízo da 095ª Zona Eleitoral – Sananduva que desaprovou as contas dos recorrentes em virtude de utilização de recursos de origem não identificada (nota fiscal emitida contra o CNPJ dos prestadores, cujo adimplemento se deu com recursos que não transitaram na conta de campanha), no valor de R$ 1.750,00, sendo ainda determinado o recolhimento da quantia ao Tesouro Nacional.

Acolhendo o parecer conclusivo (ID 44839353), a sentença (ID 44839356) consignou que:

(…) foi identificada divergência entre as informações relativas a despesa, constante da prestação de contas em exame, e aquela constante da base de dados da Justiça Eleitoral, obtidas mediante confronto com notas fiscais eletrônicas de gastos eleitorais, quanto a NFE 144 no valor de R$ 1.750,00 (um mil, setecentos e cinquenta reais) emitida pelo fornecedor Organizações Contábeis Cavaletti, CNPJ 02.063.771/0001-53.

 

De fato, a nota fiscal n. 144, no valor de R$ 1.750,00 (ID 44839330), cujo emitente é o escritório de contabilidade Organizações Contábeis Cavaletti Ltda., não está acompanhada do comprovante de pagamento mediante transferência eletrônica oriunda das contas bancárias da campanha.

Dessa forma, não foi evidenciada a entrada e saída do recurso na conta bancária específica de campanha, caracterizando a utilização de recurso de origem não identificada (RONI). Ou seja, aparentemente a despesa foi paga, mas com recursos que não foram declarados na prestação de contas dos candidatos, o que impossibilita o rastreamento da procedência dos valores.

Sem maior aprofundamento, o recorrente limitou-se a alegar que a despesa eleitoral foi devidamente quitada, conforme os ditames legais. Não comprovou, contudo, a origem dos recursos que custearam a despesa apontada.  

Os valores utilizados para o pagamento não transitaram por conta bancária (art. 32, § 1º, inc. VI, da Resolução TSE n. 23.607/19), o que se traduz em recurso de origem não identificada (RONI).

Desse modo, acertada a sentença ao reconhecer a irregularidade em tela, determinando o recolhimento do valor de R$ 1.750,00 ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 32, caput, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Contudo, a irregularidade de R$ 1.750,00 representa 4,71% do conjunto das receitas destinadas ao financiamento da campanha (R$ 37.107,86), o que, a partir de um juízo de ponderação no caso concreto, orientado pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, viabiliza a aprovação da demonstração contábil com ressalvas, na esteira de orientação consolidada por este Regional, ilustrada na ementa do seguinte julgado:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. ELEIÇÕES 2016. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE REJEITADA. MÉRITO. OMISSÃO DE RECEITAS. QUANTIA NÃO REGISTRADA DE VALOR ÍNFIMO, O QUAL NÃO OCASIONA PREJUÍZO À ANÁLISE CONTÁBIL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE APROVAÇÃO COM RESSALVAS. DESPROVIMENTO. 1. Preliminar de intempestividade rejeitada. Apesar da ausência de protocolo da peça recursal, bem como do conflito de informações no tocante ao recebimento dos autos na secretaria do órgão ministerial, as circunstâncias do caso indicam não haver prejuízo à superação da preliminar, com base no princípio da eficiência. Uma vez que a própria Procuradoria Regional Eleitoral – órgão ministerial responsável pela fiscalização da ordem pública nesta instância – manifestou-se pela manutenção da sentença recorrida, não se mostra eficiente e produtivo realizar diligências com o fim de apurar a tempestividade do recurso, se o julgamento será favorável ao recorrido. 2. Mérito. Doação direta efetuada pelo diretório estadual e não registrada na prestação de contas. Falha que não compromete a regularidade do balanço contábil, pois abrange valor absoluto irrelevante e representa apenas 4,22% das receitas arrecadadas na campanha. 3. Manutenção da sentença de aprovação com ressalvas. Desprovimento.

(TRE-RS - RE: 30914 ENCRUZILHADA DO SUL - RS, Relator: GERSON FISCHMANN, Data de Julgamento: 06/08/2019, Data de Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 147, Data 09/08/2019, Página 11-12.) (Grifei.)

 

Esclareço, para finalizar, que a emissão do juízo de aprovação das contas com ressalvas por este Colegiado não afasta o dever legal de transferência dos valores sem identificação de origem empregados no custeio da campanha, consoante prevê o art. 79, caput, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Diante do exposto, VOTO pelo conhecimento e parcial provimento do recurso interposto, apenas para aprovar com ressalvas a prestação de contas dos candidatos, relativa ao pleito de 2020, mantendo a ordem de recolhimento da quantia de R$ 1.750,00 ao Tesouro Nacional.

É como voto, Senhor Presidente.