REl - 0600326-95.2020.6.21.0104 - Voto Relator(a) - Sessão: 31/01/2022 às 14:00

VOTO

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

Preliminarmente, conheço da documentação apresentada com o recurso, seguindo a orientação firmada nesta Corte:

 

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO 2016. DESAPROVAÇÃO. AFASTADA PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. NÃO CONFIGURADO CERCEAMENTO DE DEFESA. MÉRITO. RECEBIMENTO DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. DOCUMENTOS JUNTADOS COM O RECURSO. ART. 266 DO CÓDIGO ELEITORAL. IRREGULARIDADE SANADA. PROVIMENTO.

1. Preliminar. Afastada a nulidade da sentença. Ausente qualquer prejuízo ao recorrente, pressuposto essencial para a declaração de nulidade.

2. Constatado, pelo órgão técnico, o recebimento de recursos de origem não identificada. Documentos juntados pelo prestador em sede recursal, com fulcro no art. 266 do Código Eleitoral. Irregularidade sanada.

3. Provimento do recurso para aprovação das contas.

(TRE-RS - RE: 2593 SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ - RS, Relator: GUSTAVO ALBERTO GASTAL DIEFENTHÄLER, Data de Julgamento: 03.12.2019, Data de Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 231, Data 11.12.2019, Página 2-4) (grifo nosso)

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2017. DESAPROVAÇÃO. PRELIMINAR ACOLHIDA. CONHECIMENTO DE NOVOS DOCUMENTOS JUNTADOS AO RECURSO. ART. 266, CAPUT, DO CÓDIGO ELEITORAL. MÉRITO. RECEBIMENTO DE VALORES PROVENIENTES DO DIRETÓRIO NACIONAL DA AGREMIAÇÃO SEM A IDENTIFICAÇÃO DO DOADOR ORIGINÁRIO. DOCUMENTOS APRESENTADOS SUPRIRAM A FALHA. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PARCIAL PROVIMENTO.

1. Preliminar acolhida. Juntada de novos documentos com o recurso. Este Tribunal, com base no art. 266, caput, do Código Eleitoral, tem se posicionado pelo recebimento de documentos novos com as razões de recurso, até mesmo quando não submetidos a exame de primeiro grau de jurisdição, quando sua simples leitura mostra capacidade de influir positivamente no exame das contas, ou seja, o saneamento da falha deve resultar de plano da documentação, sem necessidade de qualquer persecução complementar.

2. Recebimento de valores provenientes do diretório nacional da agremiação, sem a identificação dos doadores originários, em afronta ao art. 5º, inc. IV, da Resolução TSE n. 23.464/15. Os esclarecimentos prestados, associados às informações constantes nos recibos das doações, permitem aferir, de forma clara, os doadores originários com seus respectivos CPFs, cumprindo a determinação normativa. Afastadas as sanções impostas. 3. Parcial provimento. Aprovação com ressalvas.

(TRE-RS - RE: 1428 SANTIAGO - RS, Relator: GERSON FISCHMANN, Data de Julgamento: 25.4.2019, Data de Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 75, Data 29.4.2019, Página 7) (Grifo nosso)

 

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2016. DESAPROVAÇÃO. CONHECIMENTO DA DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA INTEMPESTIVAMENTE. PREVISÃO DISPOSTA NO ART. 266 DO CÓDIGO ELEITORAL. RECEBIMENTO DE RECURSOS PROVENIENTES DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. ART. 13, PARÁGRAFO ÚNICO, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.464/15. APLICAÇÃO IRREGULAR DE VERBAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. INCONSISTÊNCIA COM RELAÇÃO A GASTOS COM COMBUSTÍVEIS. SANADA PARTE DAS IRREGULARIDADES. REDUÇÃO DO MONTANTE A SER RECOLHIDO AO TESOURO NACIONAL. AFASTADA A PENALIDADE DE SUSPENSÃO DO RECEBIMENTO DE QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. MANTIDA A MULTA FIXADA NA SENTENÇA. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO DOS VALORES FIXADA EXCLUSIVAMENTE À ESFERA PARTIDÁRIA. PROVIMENTO PARCIAL.

1. Conhecimento da documentação apresentada com o recurso, a teor do disposto no art. 266 do Código Eleitoral.

2. Recebimento de recursos oriundos de origem não identificada. Ainda que o número de inscrição no CPF corresponda ao do doador informado nas razões recursais, não foram apresentadas outras informações para subsidiar a fiscalização da licitude da receita, não sendo possível, sem a adoção dos procedimentos técnicos de exame destinados à verificação das fontes vedadas, atestar a regularidade do recurso arrecadado.

[…]

6. Provimento parcial.

(TRE-RS - RE: 4589 ALVORADA - RS, Relator: ROBERTO CARVALHO FRAGA, Data de Julgamento: 21.3.2019, Data de Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 52, Data 22.3.2019, Página 4) (Grifo nosso)

 

Ademais, o exame da documentação independe de novo parecer técnico.

Ainda, em sede preliminar, no que refere à arguição de nulidade da sentença, por ausência de intimação a respeito do Exame Preliminar das contas, em consulta aos autos eletrônicos de 1º Grau é possível verificar a certidão sob ID 94628046, referente à intimação da mencionada análise, nos seguintes termos:

CERTIFICO, em cumprimento à determinação do Exmo. Sr. Juiz Eleitoral, que consultado o histórico de emissão de expedientes dos autos 0600326-95.2020.21.0104, no PJe-1ª instância, constam os seguintes dados da intimação relativa ao despacho ID 87655280:

- data da expedição eletrônica: 27/05/2021 - 18:22:38

- data em que o sistema registrou ciência: 07/06/2021 - 23:59:59

 

Ainda, como adiante será analisado, o mérito é favorável ao recorrente, de modo que tem incidência o art. 219 do Código Eleitoral:

Art. 219. Na aplicação da lei eleitoral o juiz atenderá sempre aos fins e resultados a que ela se dirige, abstendo-se de pronunciar nulidades sem demonstração de prejuízo.

 

No mérito, a prestação de contas foi desaprovada pelo juízo a quo, devido à constatação de recebimento de recursos de origem não identificada no montante de R$ 1.000,00, de acordo com os fundamentos que seguem (ID 44580883):

A prestação de contas foi apresentada tempestivamente pelo candidato, sendo instruída com os documentos obrigatórios arrolados no art. 53 da Resolução TSE n. 23.607/19.

Concluída a análise técnica das contas, verificou-se o recebimento de recursos de origem não identificada.

No caso em tela, foi constatado pela unidade técnica que o candidato, no dia 29/10/2020, recebeu um crédito, no valor de R$ 1.000,00, em sua conta de campanha, sem identificação do CPF na transação bancária, contrariando o que determina o art. 21, inc. I, da Resolução TSE nº 23.607/2019:

Art. 21. As doações de pessoas físicas e de recursos próprios somente poderão ser realizadas, inclusive pela internet, por meio de:

I - transação bancária na qual o CPF do doador seja obrigatoriamente identificado;

Assim, embora o candidato tenha declarado o recebimento de doação financeira, não constou a identificação do CPF no extrato bancário, impossibilitando a identidade dos doadores declarados nas contas e o cruzamento de informações com o Sistema Financeiro Nacional, obstando a exata origem do recurso.

O montante foi utilizado pelo prestador, havendo, portanto, necessidade de recolhimento do valor ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 32, da Resolução TSE 23.607/2019:

Art. 32. Os recursos de origem não identificada não podem ser utilizados por partidos políticos e candidatos e devem ser transferidos ao Tesouro Nacional por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU). [...]

§ 2º O comprovante de devolução ou de recolhimento, conforme o caso, poderá ser apresentado em qualquer fase da prestação de contas ou até 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado da decisão que julgar as contas de campanha, sob pena de encaminhamento das informações à representação estadual ou municipal da Advocacia-Geral da União, para fins de cobrança.

Ressalte-se que o prestador, ainda que devidamente intimado, não apresentou justificativa para a falha elencada.

A irregularidade no recebimento de recurso impõe a desaprovação das contas, uma vez que afeta a transparência das contas e representa 36,84% do total de receitas apuradas.

Por derradeiro, anoto que o Ministério Público Eleitoral se manifestou pela desaprovação.

Assim, entendo aplicável o disposto no art. 30, III, da Lei n. 9.504/97, combinado com o art. 74, III, da Resolução TSE n. 23.607/19, desaprovando as contas prestadas.

Deve, ainda, o candidato recolher ao Tesouro Nacional o valor recebido de forma irregular, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), conforme determinado no artigo 32, caput e seu §2º, da Resolução TSE n. 23.607/2019.

Isso posto, DESAPROVO as contas do candidato MARCELO LUIS MUGGE, relativas às Eleições Municipais de 2020, nos termos do art. 74, III, da Resolução TSE n. 23.607/19 e art. 30, III, da Lei n. 9.504/97, ante os fundamentos declinados, e determino o recolhimento no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) ao Tesouro Nacional.

 

Com efeito, no parecer conclusivo (ID 44580733), é possível verificar que a doação de R$ 1.000,00, efetuada em 29.10.20, foi realizada mediante Transferência Eletrônica de Valores -TEV (“CRED TEV”) e não por depósito em dinheiro não identificado.

Como bem pontuou o parecer da Procuradoria Regional Eleitoral (ID 44881571):

O TEV é a Transferência Eletrônica de Valores realizado entre contas de um mesmo banco. Portanto, a ausência de identificação do doador no extrato é de exclusiva responsabilidade da instituição financeira, vez que disponível ao banco a informação quanto à conta bancária de origem.

 

Portanto, realizado o crédito por meio de Transferência Eletrônica de Valores -TEV, ou seja, entre contas da mesma instituição financeira, o doador necessariamente é identificado pelo banco.

Corroborando o acima exposto, o recorrente acostou com o recurso cópia do comprovante de transferência eletrônica, constando como remetente a pessoa de Klaus Werner Schnack, além de ter sido emitido o recibo eleitoral identificando o doador (ID 44581183).

Dessa forma, o recorrente logrou demonstrar a origem dos recursos.

Assim, considero que a doação observou a forma exigida pelo art. 23, § 4º, inc. I, da Lei das Eleições, não havendo dúvida quanto à origem dos recursos, devendo ser reformada integralmente a sentença para aprovar as contas sem ressalvas, pois a única irregularidade verificada foi sanada.

Sendo conhecida a origem dos recursos, não tem incidência o disposto no art. 32 da Resolução TSE n. 23.607/19, devendo ser afastada a determinação de recolhimento da importância ao Tesouro Nacional.

Diante do exposto, VOTO pelo provimento do recurso, ao efeito de aprovar as contas e afastar a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional da importância de R$ 1.000,00.