REl - 0600649-38.2020.6.21.0060 - Voto Relator(a) - Sessão: 31/01/2022 às 14:00

VOTO

A sentença concluiu que a alegação de falta de movimentação financeira e de ausência de receitas e despesas não exime a candidata de comprovar a abertura de conta bancária obrigatória, nos termos do art. 8º da Resolução TSE n. 23.607/19:

Art. 8º É obrigatória para os partidos políticos e os candidatos a abertura de conta bancária específica, na Caixa Econômica Federal, no Banco do Brasil ou em outra instituição financeira com carteira comercial reconhecida pelo Banco Central do Brasil e que atendam à obrigação prevista no art. 13 desta Resolução.

§ 1º A conta bancária deve ser aberta em agências bancárias ou postos de atendimento bancário:

I - pelo candidato, no prazo de 10 (dez) dias contados da concessão do CNPJ pela Secretaria da Receita Federal do Brasil;

II - os partidos que não abriram a conta bancária "Doações para Campanha" até o dia 15 de agosto de 2018, poderão fazê-lo até 15 de agosto do ano eleitoral.     (Vide, para as Eleições de 2020, art. 7º, inciso III, da Resolução nº 23.624/2020)

§ 2º A obrigação prevista neste artigo deve ser cumprida pelos partidos políticos e pelos candidatos, mesmo que não ocorra arrecadação e/ou movimentação de recursos financeiros, observado o disposto no § 4º deste artigo e no art. 12 desta Resolução.

§ 3º Os candidatos a vice e suplente não são obrigados a abrir conta bancária específica, mas, se o fizerem, os respectivos extratos bancários deverão compor a prestação de contas dos titulares.

§ 4º A obrigatoriedade de abertura de conta bancária eleitoral prevista no caput não se aplica às candidaturas: 

I - em circunscrição onde não haja agência bancária ou posto de atendimento bancário (Lei nº 9.504/1997, art. 22, § 2º);

II - cujo candidato renunciou ao registro, desistiu da candidatura, teve o registro indeferido ou foi substituído antes do fim do prazo de 10 (dez) dias a contar da emissão do CNPJ de campanha, desde que não haja indícios de arrecadação de recursos e realização de gastos eleitorais.

§ 5º A abertura de conta nas situações descritas no § 4º deste artigo obriga os candidatos a apresentarem os extratos bancários em sua integralidade.

Nas razões recursais, a recorrente alega que apresentou todos os documentos necessários, a fim de garantir a transparência e a análise da contabilidade, bem como que teve uma campanha modesta, não recebendo doações de quantias, somente estimável em dinheiro, referente a material de campanha eleitoral.

Defende, ainda, que não foram detectados omissão de gastos ou recursos de origem não identificada.

Sem razão a recorrente. Independentemente de haver ou não movimentação financeira, o art. 53, inc. II, al. “a”, da Resolução TSE n. 23.607/19 impõe, categoricamente, a apresentação dos extratos bancários integrais e autênticos das contas abertas em nome da candidata:

Art. 53. Ressalvado o disposto no art. 62 desta Resolução, a prestação de contas, ainda que não haja movimentação de recursos financeiros ou estimáveis em dinheiro, deve ser composta:

[…]

II - pelos seguintes documentos, na forma prevista no § 1º deste artigo:

a) extratos das contas bancárias abertas em nome do candidato e do partido político, inclusive da conta aberta para movimentação de recursos do Fundo Partidário e daquela aberta para movimentação de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), quando for o caso, nos termos exigidos pelo inciso III do art. 3º desta Resolução, demonstrando a movimentação financeira ou sua ausência, em sua forma definitiva, contemplando todo o período de campanha, vedada a apresentação de extratos sem validade legal, adulterados, parciais ou que omitam qualquer movimentação financeira;

Ademais, a candidata não está inserida na exceção dos incs. I e II do § 4º do art. 8º da Resolução TSE n. 23.607/19 supramencionado.

Não desconheço o entendimento jurisprudencial de que a não apresentação de extratos bancários pelo prestador constitui falha que, por si só, não tem potencial para gerar a desaprovação das contas, nos casos em que for possível a análise da movimentação financeira por meio dos extratos eletrônicos enviados pela instituição bancária, disponíveis no Sistema Divulga Cand Contas.

Ocorre, no entanto, que, ao consultar o referido sistema, não contam extratos bancários em nome da recorrente e é por meio dos extratos bancários que se pode assegurar a fidedignidade dos lançamentos da movimentação financeira ou de sua ausência, bem como a comprovação de abertura de conta bancária.

Com base no art. 57, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19, a candidata pode demonstrar a abertura de conta bancária e a ausência de movimentação de recursos por duas maneiras: ou pela apresentação dos extratos bancários, ou por declaração firmada pelo gerente da instituição financeira.

Transcrevo o dispositivo:

Art. 57. A comprovação dos recursos financeiros arrecadados deve ser feita mediante:

I - correspondência entre o número do CPF/CNPJ do doador registrado na prestação de contas e aquele constante do extrato eletrônico da conta bancária; ou

II - documento bancário que identifique o CPF/CNPJ dos doadores.

§ 1º A comprovação da ausência de movimentação de recursos financeiros deve ser efetuada mediante a apresentação dos correspondentes extratos bancários ou de declaração firmada pelo gerente da instituição financeira.

§ 2º A ausência de movimentação financeira não isenta o prestador de contas de efetuar o registro das doações estimáveis em dinheiro.

§ 3º Havendo indício de recurso recebido de fonte vedada, apurado durante o exame, o prestador de contas deve esclarecer a situação e comprovar a regularidade da origem dos recursos.

A ausência de extratos bancários, contemplando todo o período de campanha, indica a não abertura de conta bancária, o que constitui irregularidade grave, que não pode ser suprida por uma declaração unilateral da candidata alegando não ter movimentado recursos, circunstância que, por si só, conduz a um juízo de desaprovação das contas.

A conduta viola o princípio da transparência e compromete de forma insanável a confiabilidade da prestação de contas.

Portanto, permanece a falha, pois a ausência de abertura de conta bancária obrigatória e dos extratos de contas utilizadas na campanha impedem a realização da fiscalização pela Justiça Eleitoral e a realização do escopo da análise da prestação de contas.

A irregularidade conduz à desaprovação, consoante o seguinte julgado do TSE:

ELEIÇÕES 2018. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. CARGO DE DEPUTADO FEDERAL. CONTAS DESAPROVADAS PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. PRELIMINAR DE TEMPESTIVIDADE ACOLHIDA. MÉRITO. A AUSÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS IMPLICA A DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS, E NÃO O JULGAMENTO COMO NÃO PRESTADAS. PRECEDENTES DO TSE RELATIVOS ÀS ELEIÇÕES DE 2018. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.

1. Em conformidade com o que disposto no art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, c/c o art. 22 da Res.-TSE nº 23.417/2014, considera-se realizada a intimação eletrônica no dia em que o intimado efetivar a consulta eletrônica do teor da intimação, a qual pode ocorrer em até 10 dias, contados da data de seu envio, sob pena de a intimação ser considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo. Precedentes do STJ. Preliminar de tempestividade acolhida.

2. “Conforme iterativa jurisprudência desta Corte Superior, a ausência de abertura de conta bancária e a consequente não apresentação do extrato de todo o período de campanha eleitoral constituem motivo para a desaprovação das contas, mas não ensejam, por si sós, o julgamento como não prestadas. Nesse sentido: [...] Referente ao pleito de 2018: AgR-REspe nº 0602261-06/PR, Rel. Min. Sérgio Banhos, julgado em 17.9.2019 e AgR-REspe nº 060130885/PI, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 27.8.2019” (AgR-REspe nº 0605070-50/MG, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, julgado em 15.10.2019, DJe de 12.12.2019).

3. Incide na espécie a Súmula nº 30 do TSE, segundo a qual “não se conhece de recurso especial eleitoral por dissídio jurisprudencial, quando a decisão recorrida estiver em

conformidade com a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral”, aplicável igualmente aos recursos manejados por afronta à lei.

4. Negado provimento ao agravo interno.

(TSE – AI n. 06031939120186160000 CURITIBA - PR, Relator: Min. Og Fernandes, Data de Julgamento: 26.5.2020, Data de Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 115, Data: 12.6.2020.) (Grifei.)

Assim, deve ser mantida a sentença que entendeu pela importância da irregularidade, pois a não abertura de conta bancária ou da apresentação dos extratos bancários inviabilizou a fiscalização pela Justiça Eleitoral e o controle social, maculando a transparência da contabilidade.

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso, para manter a desaprovação das contas, nos termos da fundamentação.