REl - 0600780-57.2020.6.21.0110 - Voto Relator(a) - Sessão: 31/01/2022 às 14:00

VOTO

As contas foram desaprovadas devido à despesa de natureza pessoal do candidato com combustível, no valor de R$ 200,00, e em virtude do excesso de autofinanciamento de campanha de R$ 1.029,22, uma vez terem sido aplicados recursos próprios no valor de R$ 2.260,00, enquanto o limite máximo do cargo de vereador era de R$ 1.230,78 para o Município de Balneário Pinhal.

Em suas razões, o recorrente aduz que, caso utilizasse seu veículo para a campanha, o valor empregado na compra de combustível poderia ser considerado gasto eleitoral e, opcionalmente, estar escriturado em sua prestação de contas.

Todavia, as despesas com combustível para uso pessoal não são consideradas gastos eleitorais e não podem ser custeadas com recursos de campanha, como  determina o art. 35, § 6º, al. “a”, da Resolução TSE n. 23.607/19.

O pagamento em questão viola o referido dispositivo, o qual estabelece que não configura despesa eleitoral e não pode ser paga com recursos de campanha a quantia despendida em combustível em veículo usado pelo candidato, verbis:

Art. 35. São gastos eleitorais, sujeitos ao registro e aos limites fixados nesta Resolução (Lei nº 9.504/1997, art. 26):
(…)
§ 6º Não são consideradas gastos eleitorais, não se sujeitam à prestação de contas e não podem ser pagas com recursos da campanha as seguintes despesas de natureza pessoal do candidato:
a) combustível e manutenção de veículo automotor usado pelo candidato na campanha;

Desse modo, a falha não é mero erro formal, não se refere à falta de comprovação da propriedade do veículo utilizado ou à irregularidade no documento fiscal que comprova o gasto de combustível. O apontamento foi realizado porque o combustível para uso do próprio candidato não pode ser custeado com receitas de campanha.

Diante da ausência de gasto com combustíveis para uso de veículos em carreata, registro de locações, publicidade com carro de som ou despesa com geradores de energia, são irregulares todas as despesas com combustíveis efetuadas durante a campanha.

Portanto, permanece o apontamento da irregularidade.

Quanto à irregularidade referente à extrapolação do limite de autofinanciamento, como já mencionado, na eleição de 2020, o limite para candidato a vereador em Balneário Pinhal era de R$ 1.230,78.

O candidato utilizou recursos próprios na quantia de R$ 2.260,00, relativos à transferência eletrônica de dinheiro e depósitos em espécie, incorrendo em excesso de R$ 1.029,22.

O recorrente alega que os depósitos em excesso ocorreram devido à sua inexperiência como candidato a cargo eletivo, sem má-fé, bem como ser diminuto o referido valor.

Os argumentos não afastam a falha, pois o parâmetro para aferição do limite de autofinanciamento de cada cargo em disputa visa à igualdade de oportunidades, ainda que relativa, entre os concorrentes, ou seja, uma forma de mitigar eventuais desequilíbrios patrimoniais prévios dos candidatos, que poderiam interferir de modo substancial nos resultados da campanha.

Outrossim, não se discute a boa-fé ou a má-fé do recorrente, e sim a observância das normas sobre finanças de campanha, assim como a transparência e a lisura da prestação de contas. Na hipótese, ainda que o recorrente tenha possibilitado a identificação das fontes e da origem dos financiamentos de sua campanha, houve descumprimento das regras contábeis aplicáveis a todos os candidatos.

Desse modo, as razões recursais não são suficientes para ser reformada a sentença também nesse ponto, observando-se que não houve condenação ao pagamento de multa no valor de até 100% (cem por cento) da quantia em excesso, conforme prevê o § 4º do art. 27 da Resolução TSE n. 23.607/19.

As irregularidades perfazem o total de R$ 1.229,22: R$ 200,00, referente à despesa com combustível, e R$ 1.029,22, relativa ao excesso de autofinanciamento, que representam 12,53% do total de receitas declaradas (R$ 9.806,00).

A sentença limitou-se a desaprovar as contas, sem aplicar multa sobre a quantia em excesso.

Por fim, considerando que o percentual das falhas está acima dos 10% do somatório arrecadado, e que o valor absoluto é superior ao parâmetro de R$ 1.064,10 (ou mil UFIRs) que a disciplina normativa das contas considera diminuto, é inviável a aprovação com ressalvas com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

 

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso.