REl - 0600358-12.2020.6.21.0004 - Voto Relator(a) - Sessão: 28/01/2022 às 14:00

VOTO

Eminentes colegas.

O recurso é tempestivo e, presentes os demais pressupostos de admissibilidade, merece conhecimento.

LEANDRO KELLER COLLERAUS recorre contra a sentença do Juízo da 4ª Zona Eleitoral que aprovou com ressalvas as contas do candidato ao cargo de vereador, relativas às eleições 2020, em razão do registro de doação do Diretório Municipal do PDT de Espumoso sem anotação correspondente na prestação do partido político. A decisão hostilizada condenou solidariamente o candidato e a agremiação ao recolhimento da quantia de R$ 1.107,00.

Após o ingresso do recurso e o oferecimento de um primeiro parecer de parte da Procuradoria Regional Eleitoral, o partido político apresentou contas retificadoras e registrou a doação realizada ao candidato Leandro Keller Colleraus com verbas oriundas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC, circunstância que motivou nova manifestação ministerial, agora pelo provimento da irresignação.

De fato.

A situação encontra-se devidamente esclarecida, de maneira que me alinho ao parecer derradeiro exarado pela Procuradoria Regional Eleitoral, entendendo corrigida a falha na prestação do recorrente, a qual, convém destacar, ocorria apenas de maneira reflexa, e julgo incabível manter a determinação de recolhimento ordenada na sentença, permanecendo contudo a ressalva em razão de a regularização ter ocorrido em momento posterior à decisão de primeiro grau.

Diante do exposto, VOTO pelo provimento do recurso para afastar a determinação de recolhimento da quantia de R$ 1.107,00, mantendo o juízo de aprovação com ressalvas.