REl - 0600631-62.2020.6.21.0142 - Voto Relator(a) - Sessão: 28/01/2022 às 14:00

VOTO

O recurso é tempestivo e regular, comportando conhecimento.

No mérito, trata-se de recurso interposto contra sentença que desaprovou as contas do DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA – PDT de Candiota, relativamente às eleições de 2020, e determinou à agremiação o recolhimento ao erário da importância de R$ 4.280,10, em face das seguintes irregularidades: (I) ausência da certidão de habilitação do profissional de contabilidade no CRC; (II) omissão de gastos, no total de R$ 3.980,10;  (III) omissão de despesas com serviços advocatícios, fixados em R$ 300,00; e (IV) inconsistência nas informações relativas à movimentação financeira.

Passa-se, a seguir, à análise discriminada dos apontamentos glosados.

I – Ausência da certidão de habilitação do profissional de contabilidade

Na instância de origem, a unidade técnica, em seu parecer conclusivo, apontou a falta da certidão de regularidade profissional da pessoa responsável pela contabilidade de campanha, verbis (ID 43125633):

Não foram apresentadas as seguintes peças obrigatórias que devem integrar a prestação de contas (art. 53 da Resolução TSE nº 23.607/2019):

- Certidão de Regularidade do Conselho Regional de Contabilidade do(a) profissional de contabilidade habilitado(a);

Muito embora o prestador não tenha se manifestado, esta unidade técnica acessou o site do Conselho Regional de Contabilidade (http://sistema.crcrs.org.br/spw/consultacadastral/CertidaoExterna.aspx) e tentou emitir certidão atualizada da contadora, porém a certidão não foi emitida e o site forneceu a mensagem "CONTATE O CRCRS (3)". Considera-se, portanto, não sanada a questão.

Na sentença, o magistrado de piso reputou ser grave a falha, atingindo a confiabilidade das informações apresentadas em toda a prestação de contas.

No apelo, o recorrente sustenta que a exigência não tem previsão legal e que, ainda que assim não fosse, há indicação do número de inscrição do profissional, de sorte que não houve comprometimento da regularidade das contas.

De acordo com os arts. 45, § 4º, e 53, inc. I, al. “a”, da Resolução TSE n. 23.607/19, é imprescindível a atuação de profissional habilitado em contabilidade para o acompanhamento da movimentação de recursos de campanha, a realização de registros contábeis e a elaboração da prestação de contas:

§ 4º A arrecadação de recursos e a realização de gastos eleitorais devem ser acompanhadas por profissional habilitado em contabilidade desde o início da campanha, o qual realizará os registros contábeis pertinentes e auxiliará o candidato e o partido na elaboração da prestação de contas, observando as normas estabelecidas pelo Conselho Federal de Contabilidade e as regras estabelecidas nesta Resolução.

(...)

Art. 53. Ressalvado o disposto no art. 62 desta Resolução, a prestação de contas, ainda que não haja movimentação de recursos financeiros ou estimáveis em dinheiro, deve ser composta:

I - pelas seguintes informações:

a) qualificação do candidato, dos responsáveis pela administração de recursos e do profissional habilitado em contabilidade e do advogado;

Na espécie, a examinadora técnica apontou no laudo pericial (ID 43125183) a necessidade de apresentar certidão de regularidade profissional de contabilidade junto ao CRC, tendo o prestador, após a intimação, se quedado inerte.

As normas que regulam a prestação de contas exigem a atuação de profissional habilitado em contabilidade, logo, à evidência, pode a Justiça Eleitoral determinar ao prestador a comprovação dessa condição relativamente àquele que realiza os registros contábeis.

Impende ressaltar, ainda, que a própria examinadora buscou emitir a certidão via internet, mas não logrou êxito, pois foi apresentada mensagem solicitando que entrasse em contado com o respectivo Conselho.

Desse modo, é de ser mantida a glosa.

II – Omissão de gastos eleitorais

A examinadora técnica, ainda, em seus pareceres preliminar e conclusivo, identificou a omissão de despesas na prestação de contas a partir de análise de notas fiscais eletrônicas constantes da base de dados da Justiça Eleitoral (IDs 43125183 e 43125633).

Os gastos não declarados são os que seguem especificados:

a) Nota Fiscal Eletrônica n. 127761, emitida em 23.10.2020 por CNPJ n. 87.397.865/0006-26, no valor de R$ 70,10;

b) Nota Fiscal Eletrônica n. 202000000000033, emitida em 23.10.2020 por C & C GESTAO E PRODUCAO DE ACOES CULTURAIS LTDA, CNPJ n. 13.683.007/0001-05, no valor de R$ 1.300,00;

c) Nota Fiscal Eletrônica n. 202000000000032, emitida em 23.10.2020 por C & C GESTAO E PRODUCAO DE ACOES CULTURAIS LTDA, CNPJ n. 13.683.007/0001-05, no valor de R$ 1.560,00;

d) Nota Fiscal Eletrônica n. 20203, emitida em 01.12.2020 por B&D ASSESSORIA CONTABIL LTDA, CNPJ n. 36.614.417/0001-91, no valor de R$ 1.050,00.

O magistrado singular, na sentença, considerou caracterizada a irregularidade consistente na omissão de gastos eleitorais com pagamento de valores que não transitaram pela conta bancária, implicando recebimento de recursos de origem não identificada, visto que não se sabe a origem dos recursos financeiros utilizados para seu pagamento, e comandou o recolhimento aos cofres públicos do montante equivalente.

Pois bem.

Segundo estabelece o art. 53, inc. I, al. “g”, da Resolução TSE n. 23.607/19, a prestação de contas deve ser integrada por todas as receitas e despesas, especificadamente, verbis:

Art. 53. Ressalvado o disposto no art. 62 desta Resolução, a prestação de contas, ainda que não haja movimentação de recursos financeiros ou estimáveis em dinheiro, deve ser composta:

I - pelas seguintes informações:

[...]

g) receitas e despesas, especificadas;

O argumento do recorrente, de que se trata de realização de despesa, e não de arrecadação, não se podendo concluir pela existência de recursos de origem não identificada, não merece prosperar.

Havendo despesa, necessariamente haverá pagamento, e, se os recursos financeiros utilizados pelo prestador não transitarem pela conta de campanha, estará configurada a irregularidade. Caso ocorra a quitação por terceiro, estaremos diante de doação estimável em dinheiro, não declarada na escrituração contábil, também caracterizando o recebimento de recursos de fonte desconhecida.

Com efeito, nos termos do art. 32, § 1º, incs. I e VI, da Resolução TSE n. 23.607/19, consideram-se recursos de origem não esclarecida a falta de identificação do doador e os recursos financeiros que não provenham das contas específicas:

Art. 32. Os recursos de origem não identificada não podem ser utilizados por partidos políticos e candidatos e devem ser transferidos ao Tesouro Nacional por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU).

§ 1º Caracterizam o recurso como de origem não identificada:

I - a falta ou a identificação incorreta do doador;

(...)

VI - os recursos financeiros que não provenham das contas específicas de que tratam os arts. 8º e 9º desta Resolução;

Assinalo que o egrégio Tribunal Superior Eleitoral entende que a falha em tela viola as regras de regência e macula a confiabilidade do ajuste contábil, uma vez que a prestação de contas deve ser composta das informações relativas a todos os gastos eleitorais, com especificação completa, consoante plasmado nos seguintes julgados:

DIREITO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2014. DIRETÓRIO NACIONAL. PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE (PSOL). COMITÊ FINANCEIRO NACIONAL PARA PRESIDENTE DA REPÚBLICA. DESAPROVAÇÃO.

I.  HIPÓTESE

1. Prestação de contas apresentada pelo Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) e seu Comitê Financeiro Nacional para Presidente da República, relativa às Eleições 2014.

2. A análise da prestação de contas está limitada à verificação das informações declaradas espontaneamente pelo partido, bem como daquelas obtidas a partir de procedimentos de auditoria ordinariamente empregados pela Justiça Eleitoral, em especial análise documental, exame de registros e cruzamento, além de confirmação de dados, por meio de procedimento de circularização.

II. INCONSISTÊNCIAS ANALISADAS

(...)

IRREGULARIDADE - OMISSÃO DE DESPESAS (R$ 84.900,77).

13. A omissão de despesas nas contas prestadas por meio do Sistema de Prestação de Contas Eleitorais - SPCE viola o disposto nos arts. 40, I, g, e 41 da Res.-TSE nº 23.406/2014 e constitui irregularidade que macula a sua confiabilidade.

(...)

(Prestação de Contas n. 97006, Acórdão, Relator Min. Luís Roberto Barroso, Publicação: DJE - Diário da justiça eletrônica, Tomo 167, Data 29.8.2019, pp. 39/40.) Grifei.

 

DIREITO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2014. PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO (PSB). DIRETÓRIO NACIONAL E COMITÊ FINANCEIRO. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

I. HIPÓTESE

1. Prestação de contas apresentada pelo Diretório Nacional do Partido Socialista Brasileiro (PSB) e seu Comitê Financeiro Nacional, relativa às Eleições 2014.

2. A análise da prestação de contas está limitada à verificação das informações declaradas espontaneamente pelo partido, bem como daquelas obtidas a partir de procedimentos de auditoria ordinariamente empregados pela Justiça Eleitoral.

(...)

III. IRREGULARIDADES

(…)

10. Omissão de despesas: confronto com informações externas (R$ 369.860,32). Gastos não declarados que tenham sido informados por fornecedores por meio do Sistema de Registro de Informações Voluntárias, e/ou constem de notas fiscais oriundas das Secretarias das Fazendas Estaduais e Municipais, violam o disposto no art. 40, I, f e g, da Res.-TSE nº 23.406/2014 e constituem omissão de despesas.

(...)

(Prestação de Contas n. 97795, Acórdão, Relator Min. Luís Roberto Barroso, Publicação: DJE, Tomo 241, Data 16.12.2019, p. 73.) Grifei.

Se o prestador de contas não reconhecer o gasto estampado na nota fiscal, na qual consta seu CNPJ, incumbe-lhe adotar as providências para que esta seja devidamente cancelada.

Esta Corte já decidiu – a respeito de emissão de notas fiscais de forma equivocada com a anotação do CNPJ da campanha – que “o procedimento correto para regularizar a situação seria a candidata buscar o cancelamento das notas junto ao estabelecimento comercial, tal como dispõem os arts. 59 e 92, § 6º, da Resolução TSE n. 23.607/19” (REl n. 0600485-67.2020.6.21.0062, Relator Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli, julgado em 23.9.2021).

Nesse mesmo sentido, cito o seguinte julgado, da lavra do Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes:

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. CONTAS DE CAMPANHA DESAPROVADAS. CANDIDATO. VEREADOR. OMISSÃO DE GASTOS COM COMBUSTÍVEIS. RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. APLICAÇÃO DOS POSTULADOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO E ANTECIPADO DO RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. PARCIAL PROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que julgou desaprovadas as contas de campanha relativas às eleições de 2020, devido à omissão de gastos com combustíveis, adimplidos com recursos que não transitaram pela conta bancária específica de campanha.

2. As informações obtidas da Receita Estadual do Rio Grande do Sul e, inclusive, reconhecidas pelo prestador, indicam a omissão de registro de despesas, contrariando o disposto no art. 53, inc. I, al. “g”, da Resolução TSE n. 23.607/19, consoante o qual a prestação de contas deve ser composta das informações relativas a todos os gastos eleitorais, com especificação completa. Além disso, as despesas não declaradas implicam, igualmente, sonegação de informações a respeito dos valores empregados para a quitação das dívidas de campanha, cujo trânsito ocorreu de forma paralela à contabilidade formal do candidato, caracterizando o recurso como de origem não identificada, nos termos do art. 32, inc. VI, da citada Resolução. Comprovado o antecipado recolhimento dos valores ao Tesouro Nacional.

3. A falha representa 5,5 % das receitas declaradas, não havendo outros apontamentos a macularem a contabilidade. Desse modo, seja considerando o valor nominal da irregularidade, seja tomando-se a sua representatividade percentual, mostra-se adequado, mediante a aplicação dos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, afastar o severo juízo de desaprovação das contas, a fim de aprová-las com ressalvas, na esteira da jurisprudência do egrégio TSE.

4. Parcial provimento. Aprovação das contas com ressalvas, com esteio no art. 74, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19.

(TRE-RS, REl n. 0600289-10.2020.6.21.0091, Relator Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes, julgado em 18.5.2021.) (Grifei.)

Noutro giro, anoto que melhor sorte não socorre o recorrente ao invocar a tese de que qualquer eleitor pode realizar gastos, em apoio a candidato de sua preferência, até a quantia equivalente a um mil UFIR, não sujeitos à contabilização.

A Resolução TSE n. 23.607/19, em seu art. 43, trata de gastos não sujeitos à contabilização, litteris:

Art. 43. Com a finalidade de apoiar candidato de sua preferência, qualquer eleitor pode realizar pessoalmente gastos totais até o valor de R$ 1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos), não sujeitos à contabilização, desde que não reembolsados (Lei nº 9.504/1997, art. 27).

§ 1º Na hipótese prevista neste artigo, o comprovante da despesa deve ser emitido em nome do eleitor.

§ 2º Bens e serviços entregues ou prestados ao candidato não representam os gastos de que trata o caput e caracterizam doação, sujeitando-se às regras do art. 25 desta Resolução, observado o disposto nos §§ 3º e 4º deste artigo.

§ 3º Fica excluído do limite previsto no caput deste artigo o pagamento de honorários decorrentes da prestação de serviços advocatícios e de contabilidade, relacionados às campanhas eleitorais e em favor destas (Lei nº 9.504, art. 27, § 1º).

§ 4º Para fins do previsto no § 3º deste artigo, o pagamento efetuado por terceiro não compreende doação eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 27, § 2º).

Como se observa da leitura do caput e do § 1º do dispositivo supracitado, o gasto realizado pessoalmente por eleitor não pode ultrapassar o limite de R$ 1.064,10 e deve o correlato comprovante da despesa ser emitido em seu nome.

No caso sub examine, as notas fiscais de todos os quatro dispêndios foram emitidas contra o partido político, de modo a afastar a possibilidade de incidência da regra.

Demais disso, os gastos de R$ 1.300,00 e R$ 1.560,60 são superiores ao teto fixado no caput do art. 43 em tela.

Destarte, restou caracterizada a irregularidade consistente na omissão de gastos de recursos em campanha, no total de R$ 3.980,10, os quais devem ser recolhidos aos cofres públicos.

III – Omissão de gastos eleitorais com serviços advocatícios

Na instância de origem, foi detectado que, conquanto tenha havido a prestação de serviços advocatícios, não houve o registro no ajuste contábil dos valores despendidos.

O ilustre magistrado a quo entendeu que o órgão partidário, não tendo declarado em sua contabilidade o gasto com serviços advocatícios, os quais efetivamente foram prestados, incorreu em omissão de despesa, cujo pagamento se deu com a utilização de recursos de origem não identificada. Tendo em vista não ser possível apurar o exato montante sonegado, foi esse fixado pela autoridade judicial em R$ 300,00, equivalente à média dos valores cobrados por advogados no município em questão para o desempenho de serviços similares.

O recorrente argumenta que não houve prestação de serviços para a campanha, mas apresentação das contas pós-campanha, sem necessidade de contabilização.

Não lhe assiste razão.

Deveras, a Resolução TSE n. 23.607/19, em seu art. 35, § 3º, prescreve que “as despesas com consultoria, assessoria e pagamento de honorários realizadas em decorrência da prestação de serviços advocatícios e de contabilidade no curso das campanhas eleitorais serão consideradas gastos eleitorais”, de modo que estão relacionadas à campanha e devem integrar a prestação de contas.

Esta Corte já se debruçou sobre o tema, tendo decidido que a falta de escrituração, no ajuste contábil, de gastos com honorários advocatícios configura recursos de origem não identificada, sendo adequado o arbitramento do valor da despesa pelo juiz eleitoral:

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. DOAÇÃO DE BEM ESTIMÁVEL EM DINHEIRO. PRODUTO DO SERVIÇO OU ATIVIDADE ECONÔMICA DO DOADOR. NÃO COMPROVADO. OMISSÃO DE GASTOS. NOTA FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSENTE REGISTROS NA PRESTAÇÃO DE CONTAS. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA - RONI. IRREGULARIDADES DE ELEVADO PERCENTUAL. VALOR ABSOLUTO DIMINUTO. APLICAÇÃO DOS POSTULADOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PARCIAL PROVIMENTO.

1. Recurso contra sentença que desaprovou as contas de candidato a vereador, relativas ao pleito de 2020, em virtude de recebimento de valor estimável em dinheiro, que não constituiu produto do serviço ou atividade econômica do doador; e de omissão de gastos com publicidade e serviços advocatícios, determinando o recolhimento ao Tesouro Nacional.

2. O art. 25 da Resolução TSE n. 23.607/19 dispõe que os bens ou serviços estimáveis em dinheiro devem constituir produto de serviço ou atividade econômica do doador ou, no caso de bens, integrarem seu patrimônio. O relatório preliminar apontou a doação estimável em dinheiro de publicidade por materiais impressos sem a contrapartida de constituir produto de serviço ou atividade econômica da pessoa física que constou como doadora do material ao candidato.

3. Omissão de gastos relativos à emissão de uma nota fiscal de compra de adesivos e à falta de escrituração de despesa com honorários advocatícios, os quais foram fixados na sentença com base na média de mercado. Despesas que não constaram nas contas e caracterizam infringência ao disposto no art. 53, inc. I, al. “g”, da Resolução TSE n. 23.607/19.

4. As irregularidades presentes nas contas, relativas à falta de escrituração de bem estimável e de despesas com adesivos e serviços advocatícios, impossibilitam a Justiça Eleitoral de verificar a origem dos valores utilizados para o pagamento dos gastos eleitorais da campanha, caracterizando recursos de origem não identificada.

5. As irregularidades representam 127,36% do total de receitas declaradas. Entretanto, apesar do percentual elevado, o valor absoluto é reduzido e, inclusive, inferior ao que a disciplina normativa das contas considera módico. Desse modo, as contas podem ser aprovadas com ressalvas em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Circunstância que não afasta o dever de recolhimento ao erário, na forma do art. 79 da Resolução TSE n. 23.607/19, dos recursos sem identificação de origem verificados nas contas.

6. Provimento parcial.

(TRE-RS, REl n. 0600350-09.2020.6.21.0142, Relator Des. Eleitoral Gerson Fischmann, julgado em 21.10.2021.) Grifei.

 

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. VEREADOR. DESAPROVAÇÃO. OMISSÃO DE GASTOS. SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. REDUZIDO VALOR ABSOLUTO. APLICADOS OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MANTIDO O DEVER DE RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que desaprovou prestação de contas, relativas ao pleito de 2020, em virtude da omissão de gastos com serviços advocatícios, determinando o recolhimento ao Tesouro Nacional.

2. Constatadas despesas com honorários advocatícios, omitidas na contabilidade do candidato, caracterizando infringência ao disposto no art. 53, inc. I, al. “g”, da Resolução TSE n. 23.607/19. Na espécie, a tese articulada na irresignação não foi amparada por documento probatório acerca da assunção da dívida pelos candidatos da campanha majoritária. Portanto, a origem do recurso em suposta doação efetuada por outros candidatos não se sustenta em prova fidedigna, permanecendo a falha.

3. Diante do reduzido valor absoluto, inferior ao parâmetro de R$ 1.064,10 que a disciplina normativa das contas considera módico, de modo a permitir o gasto de qualquer eleitor pessoalmente, não sujeito à contabilização, e de dispensar o uso da transferência eletrônica interbancária nas doações eleitorais (arts. 43, caput, e 21, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19), podem as contas ser aprovadas com ressalvas, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

4. Provimento. Aprovação com ressalvas. Mantido o dever de recolhimento ao Tesouro Nacional.

(TRE-RS, REl n. 0600349-24.2020.6.21.0142, Relator Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli, julgado em 20.10.2021.) (Grifei.)

 

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. PRELIMINAR. JUNTADA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS RETIFICADORA NA VIA RECURSAL. PRECLUSÃO. ANÁLISE TÉCNICA PORMENORIZADA. ATIVIDADE A SER REALIZADA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. OMISSÃO DE GASTOS. SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. QUANTUM ARBITRADO PELO JUÍZO COM BASE NA MÉDIA VERIFICADA NO MUNICÍPIO. VALOR ABSOLUTO DIMINUTO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. PARCIAL PROVIMENTO.

1. Recurso contra sentença que desaprovou as contas de candidato a vereador, referentes às eleições municipais de 2020, em virtude de omissão de gasto eleitoral atinente a serviços advocatícios, configurando recebimento de recursos de origem não identificada. Determinado o recolhimento ao Tesouro Nacional.

2. Preliminar. Não conhecida a prestação de contas retificadora oferecida com as razões recursais, porquanto demandaria a realização de exame pormenorizado dos lançamentos contábeis, em cotejo com os extratos bancários e demais batimentos integrantes dos procedimentos técnicos de exame, atividade a ser realizada, nas eleições municipais, em primeira instância. Transcorrido o momento processual adequado, preclusa a possibilidade da apresentação de contas retificadoras, na esteira da jurisprudência deste Tribunal.

3. Segundo estabelece o art. 53, inc. I, al. “g”, da Resolução TSE n. 23.607/19, a prestação de contas deve ser integrada por todas as receitas e despesas, especificadamente. In casu, não foi escriturada nas contas de campanha a despesa com serviços advocatícios, os quais efetivamente foram prestados ao candidato. Logo, a receita utilizada para satisfação deste débito, financeira ou estimável em dinheiro, caracteriza-se como recurso de origem não identificada, consoante o disposto no art. 32 da Resolução TSE n. 23.607/19. Não merece reparo a decisão monocrática que, com base na média dos valores cobrados por outros advogados nas contas apresentadas por candidatos do município arbitrou o quantum da despesa omitida e determinou ao candidato o recolhimento da importância ao Tesouro Nacional.

4. A falha identificada nas contas, conquanto represente 69,77% das receitas declaradas, mostra-se, em termos absolutos, reduzida. Nessa linha, a jurisprudência deste Tribunal admite a aplicação do critério do valor nominal diminuto, que prepondera sobre eventual aferição do alcance percentual das falhas, de modo a afastar o juízo de desaprovação das contas quando o somatório das irregularidades se mostra irrelevante.

5. Parcial provimento do recurso, para aprovar com ressalvas as contas de campanha relativas às eleições de 2020, mantendo a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.

(TRE-RS, REl n. 0600328-48.2020.6.21.0142, Relator Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes, julgado em 30.12021.) (Grifei.)

Portanto, não merece reproche o comando sentencial que, com substrato na média dos valores cobrados por advogados nas contas apresentadas à Justiça Eleitoral no mesmo município, arbitrou o quantum da despesa omitida (R$ 300,00) e determinou ao partido o recolhimento dessa importância ao Tesouro Nacional.

IV – Inconsistência nas informações relativas à movimentação financeira

Na sentença, restou assentado que o partido declarou não ter realizado movimentação financeira, malgrado tenha sido constatado ter havido intensa movimentação bancária; deixou de declarar contas bancárias que foram abertas; não apresentou a conciliação bancária, tendo em vista que houve diferença entre o saldo financeiro declarado e o saldo bancário registrado em extrato, tampouco juntou documento que comprove a autorização do órgão nacional de direção partidária para assunção de dívidas, com o cronograma de pagamento.

Em que pese sejam graves essas falhas, o recorrente não as impugnou no apelo, não tendo, portanto, a matéria sido devolvida à apreciação deste Tribunal, em face do princípio tantum devolutum quantum apellatum.

Desse modo, persistem tais máculas.

Conclusão.

Ao cabo, tem-se que as irregularidades financeiras identificadas nas contas, a par daquelas não mensuráveis em pecúnia, examinadas nos itens I e IV acima, alcançam a cifra de R$ 4.280,10 (R$ 3.980,10 + R$ 300,00), em contraste fulgurante com a receita declarada (zero), de sorte que resta inviabilizada a aplicação dos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade para atenuar sua gravidade sobre o conjunto das contas, impondo-se a manutenção do juízo de desaprovação, bem como a ordem de recolhimento da quantia espúria ao erário, na linha da jurisprudência consolidada deste Tribunal.

 

Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso interposto pelo DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA – PDT de Candiota, nos termos da fundamentação.