REl - 0600564-72.2020.6.21.0021 - Voto Relator(a) - Sessão: 28/01/2022 às 14:00

VOTO

Senhor Presidente,

Eminentes colegas:

 

Admissibilidade Recursal

O recurso é tempestivo e regular, comportando conhecimento.

 

Preliminar ao mérito – Ausência de intimação

A recorrente alega que não teve a oportunidade de se manifestar em relação ao relatório preliminar sobre a suposta ausência de documentação comprobatória.

Analisando os autos, tenho que a recorrente não tem razão em seu pleito. Ao contrário do que refere, foi expedida a intimação para a prestadora das contas em 27.05.2021, constando ciência na data de 07.06.2021, com prazo para manifestação até 10.06.2021. A candidata, devidamente intimada, não realizou qualquer diligência. Não há nulidade a ser declarada.

 

Mérito

ELOAH MORAES, candidata ao cargo de vereadora no Município de Estrela, recorre contra a sentença proferida pelo Juízo da 021ª Zona Eleitoral que desaprovou a sua prestação de contas relativa ao pleito de 2020, com fulcro no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, em virtude do recebimento de doação em dinheiro, no valor de R$ 700,00, sem a identificação do depositante, a caracterizar recursos de origem não esclarecida, com a consequente determinação de recolhimento do valor ao Tesouro Nacional.

A recorrente limitou-se a alegar que o valor de R$ 700,00 foi investido com recursos próprios e que fora lançado no Demonstrativo de Receitas Financeiras.

Contudo, o fato é que não constou o CPF do doador da referida quantia, tal como bem apontado na sentença recorrida.

Registro que a doação deve ser identificada, justamente para que seja aferida a regularidade da alocação dos recursos. A indicação do doador pelo CPF é requisito essencial para conformidade da prestação de contas, de acordo com o disposto no art. 21, caput e inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.

As doações realizadas sem qualquer indicação do doador caracterizam-se como receitas de origem não identificada, no termos do art. 32, § 1º, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19 e, por tal razão, resta acertada a sentença recorrida, inclusive em relação à determinação de recolhimento do valor de R$ 700,00 ao Tesouro Nacional. 

Por outro lado, entendo que, na presente hipótese, as contas podem ser aprovadas com ressalvas, em consonância com a pacífica jurisprudência deste Regional.

Isso porque o valor nominal da falha (R$ 700,00) é inferior ao parâmetro de R$ 1.064,10 (ou mil UFIRs) que a disciplina normativa das contas considera módico, de modo a permitir o gasto de qualquer eleitor pessoalmente, não sujeito à contabilização, e a dispensar o uso da transferência eletrônica interbancária nas doações eleitorais (arts. 43, caput, e 21, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19).

Nesse contexto, a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral e deste Regional admite a aplicação dos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade para afastar o severo juízo de desaprovação das contas quando, a despeito da elevada equivalência relativa da irregularidade frente ao conjunto das receitas, o seu valor nominal se mostra irrelevante, adotando-se como referência a quantia de R$ 1.064,10, como colho das seguintes ementas:

ELEIÇÕES 2016. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. APLICABILIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

1. "Com base na compreensão da reserva legal proporcional, nem toda irregularidade identificada no âmbito do processo de prestação de contas autoriza a automática desaprovação de contas de candidato ou de partido político, competindo à Justiça Eleitoral verificar se a irregularidade foi capaz de inviabilizar a fiscalização" (AgR-REspe 2159-67, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 11.3.2016).

2. Com relação à falha de omissão de receitas e despesas, consistiu ela no valor de R$ 295,20, a qual a própria Corte de origem assinalou não ser "capaz de levar à desaprovação das contas, sendo o caso de anotação de ressalvas, conforme o art. 68, II, da Res. TSE 23.463/2016".

3. Não obstante, o Tribunal a quo entendeu apta a ensejar a desaprovação das contas a irregularidade alusiva a doação que consistiu em recurso de origem não identificada. Todavia, conforme consta da decisão regional, é certo que a falha apontada correspondeu a aproximadamente 12% do total de recursos arrecadados para campanha eleitoral, mas é de se ponderar que se trata de uma campanha para vereador e o valor absoluto corresponde a R$ 1.000,00, a revelar o seu caráter diminuto, o que permite a aprovação com ressalvas.

4. Para fins de aplicação do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade no âmbito dos processos de prestação de contas, a gravidade da falha tem relevância para a aferição da questão, mas outras circunstâncias podem ser ponderadas pelo julgador no caso concreto, notadamente se o vício, em termos percentuais ou absolutos, se mostra efetivamente expressivo.

Precedente: AgR-AI 211-33, red. para o acórdão Min. Henrique Neves, DJe de 19.8.2014. Agravo regimental a que se nega provimento.

(Recurso Especial Eleitoral n. 27324, Acórdão, Relator Min. ADMAR GONZAGA, Publicação: DJE-Diário de justiça eletrônico, Data 29.09.2017.) (Grifei.)

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO RELATIVOS ÀS ELEIÇÕES 2018. PARECER TÉCNICO E MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL DESFAVORÁVEIS. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. MONTANTE EXPRESSIVO. VALOR ABSOLUTO ÍNFIMO. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

1. Dos recursos de origem não identificada. 1.1. Divergências entre a movimentação financeira declarada pelo candidato e aquela aferida no extrato eletrônico do TSE. 1.2. Constatadas despesas declaradas pelo prestador que não transitaram pela conta bancária. 1.3. Omissão de nota fiscal.

2. Ainda que as falhas representem 97,88% dos valores obtidos em campanha, o valor absoluto é mínimo e, conforme entendimento jurisprudencial, permite a aplicação dos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade para aprovar as contas com ressalvas. Determinado o recolhimento do montante irregular ao erário, nos termos do art. 82 da Resolução TSE n. 23.553/17.

3. Aprovação com ressalvas.

(TRE-RS, PC n. 0600698-02.2019.6.21.0000, Relator Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores, julgado em 14.7.2020.) (Grifei.)

 

Anoto, em desfecho, que o julgamento pela aprovação das contas com ressalvas não afasta a imposição legal de transferência dos valores de origem não identificada ao Tesouro Nacional (art. 79, caput, da Resolução TSE n. 23.607/19), que é independente da sorte do julgamento final das contas.

Diante do exposto, VOTO pelo conhecimento e provimento parcial do recurso interposto por ELOAH MORAES, ao efeito de aprovar com ressalvas as suas contas relativas ao pleito de 2020, mantendo a determinação de recolhimento da quantia de R$ 700,00 ao Tesouro Nacional, com fundamento nos arts. 32, caput, e 74, inc. II, ambos da Resolução TSE n. 23.607/19.

É como voto, Senhor Presidente.