REl - 0600073-98.2021.6.21.0128 - Voto Relator(a) - Sessão: 28/01/2022 às 14:00

VOTO

Preliminar de Intempestividade

Conforme relatado, trata-se de recurso eleitoral em prestação de contas do exercício financeiro de 2018, interposto pelo DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT DE PASSO FUNDO, em face da sentença que desaprovou as contas apresentadas, com fundamento no art. 46, inc. III, als. “a” e “b”, da Resolução TSE n. 23.546/17.

Na linha deduzida no parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, de lavra dos ilustres Drs. José Osmar Pumes e Fábio Nezi Venzon, o recurso é manifestamente intempestivo.

De início, ressalto que o feito teve sua tramitação em meio físico, na primeira instância da Justiça Eleitoral, tendo sido convertido para o meio digital para fins de tramitação e realização de atos judiciais exclusivamente via sistema de Processo Judicial Eletrônico (PJE), conforme determina a Portaria Conjunta P-CRE n. 3, de 07 de outubro de 2019.

Nos termos do art. 51, § 1º, da Resolução TSE n. 23.604/19, os recursos devem ser apresentados no prazo de 3 (três) dias a contar da data da publicação da sentença.

No caso dos autos, a sentença foi publicada no Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral em 28.01.2020 (terça-feira), conforme nota de expediente n. 009/2020 juntada aos autos (ID 41367983, fl. 5), de forma que o término do prazo recursal se deu no dia 31.01.2020 (sexta-feira).

No entanto, o apelo somente foi protocolado em 03.02.2020, segunda-feira (ID 41367983, fl. 6), configurando a sua intempestividade, razão pela qual não deve ser conhecido.

 

DIANTE DO EXPOSTO, voto pelo não conhecimento do recurso em razão da sua intempestividade.