REl - 0600646-07.2020.6.21.0150 - Voto Relator(a) - Sessão: 27/01/2022 às 14:00

VOTO

Senhor Presidente,

Eminentes colegas:

 

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

No mérito, não assiste razão à recorrente.

As contas foram julgadas não prestadas pois a candidata não atendeu à intimação que determinou a apresentação de documentos obrigatórios, tendo transcorrido in albis o prazo para sanar a omissão, incidindo o disposto no art. 49, § 5º, inc. VII, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Transcrevo excerto da sentença recorrida (ID 44878367):

Houve omissão na transmissão da prestação e consequente omissão na entrega da mídia contendo os documentos digitalizados e que deveriam ser juntados aos presentes autos, para fins de análise da prestação de contas.

Ressalto que a referida omissão impede a análise da regularidade das contas e o prosseguimento regular do feito.

Identificada a ausência da apresentação da prestação de contas, a candidata foi devidamente citada para fins de sanar a omissão.

Contudo, a candidata quedou-se inerte e não atendeu à determinação deste Juízo, tendo transcorrido in albis o prazo para sanar a omissão, incidindo o disposto no art. 49, §5º, inc. VII, da Resolução TSE 23.607/19.

Incide, ainda, o disposto no art. 79, §1º, da referida Resolução, impondo-se à candidata o dever de recolher aos cofres públicos o montante de R$ 1.495,80, oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), cujos gastos não houve comprovação na prestação de contas.

 

A ausência de documentos idôneos que demonstrem a aplicação dos recursos públicos inviabiliza o correto exame das contas, ensejando o seu julgamento como não prestadas, a teor do art. 49, caput e § 5º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

No caso, a recorrente limitou-se a alegar que houve problemas técnicos na transmissão dos dados, inviabilizado a correta prestação de contas. Contudo, tal narrativa encontra-se desacompanhada de qualquer meio probatório capaz de endossar a tese.

Outrossim, não foram apresentados os motivos de não ter sanado a omissão, mesmo após ser intimada.

A segunda alegação é de que a candidata não estava representada por advogado na época da apresentação dos documentos, o que violaria o contraditório e a ampla defesa.

Novamente sem razão.

Isso porque era obrigação da candidata a constituição de advogado para representá-la no processo de prestação de contas, conforme disposto no art. 45, § 5º, da Resolução TSE n. 23.607/19. Naturalmente que a falta de cumprimento de obrigação eleitoral não pode ser utilizada como argumento para a reforma da sentença.

Portanto, nos termos da fundamentação exposta, não há razão para a alteração da sentença de primeiro grau que, cumprindo corretamente o comando legal, julgou não prestadas as contas de campanha da recorrente.

Diante do exposto, VOTO pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo-se a sentença que julgou não prestadas as contas de TEREZA MARTIN VIEIRA, relativas às eleições municipais de 2020.