RROPCE - 0600579-07.2020.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 27/01/2022 às 14:00

VOTO

EDIMAR ROSALINO, candidato a deputado federal nas eleições do ano de 2014 e, desde então, omisso relativamente à obrigação de prestar contas de sua campanha eleitoral, requer a regularização da contabilidade. As contas foram julgadas não prestadas no processo PC 1574-79.2014.6.21.0000. Desde então, a omissão permaneceu.

Houve pedido de concessão de medida liminar, indeferido pelo Des. Eleitoral Armínio José Abreu Lima da Rosa na data de 18.12.2020, em regime de plantão (ID 12495233). Na sequência, o processo foi remetido à Secretaria de Controle Interno desse Tribunal Regional Eleitoral, que  examinou a documentação apresentada e ofereceu informações.

Transcrevo trecho que importa no momento:

Com efeito, a ausência de esclarecimentos e da documentação (cheques resgatados e declaração de quitação pelos fornecedores) pertinente a como foi realizado o pagamento de tais obrigações, mediante recursos arrecadados em campanha, configura falha grave. Assim sendo, por não comprovar a origem dos recursos utilizados para a quitação das dívidas decorrentes dos cheques devolvidos, considera-se tecnicamente o montante de R$ 4.689,00 como recurso de origem não identificada, sujeito a recolhimento ao Tesouro Nacional. Diante do exposto, esta examinadora aponta o montante de R$ 4.689,00 como recursos cuja origem não pode ser identificada (RONI) em desacordo com o art. 22 da Resolução TSE n. 23.406/2014, sujeitos ao recolhimento conforme disposto no art. 294 da referida Resolução. 2.2. Em consulta ao Módulo Análise do Sistema de Prestação de Contas Eleitorais – SPCE-WEB, foi possível confirmar que o candidato não recebeu recursos oriundos do Fundo Partidário. 2.3. Em consulta ao Módulo Análise do Sistema de Prestação de Contas Eleitorais – SPCE-WEB não foi identificado recurso recebido de Fonte Vedada. Era o que cabia informar."

Pelo parecer do órgão técnico, verifica-se que o candidato não obteve recursos oriundos do Fundo Partidário, bem como não houve a identificação de recebimento de recursos de fontes vedadas.

Contudo, foram devolvidos 3 cheques por ausência de fundos, em soma que alcança R$ 4.689,00. Como o candidato deixou de comprovar a origem das verbas utilizadas para a quitação dos referidos cheques, considera-se o montante como recurso de origem não identificada, sujeito a recolhimento ao Tesouro Nacional, conforme determina o art. 29 da Resolução TSE n. 23.406/14, normativo vigente à época dos fatos:

Art. 29. Os recursos de origem não identificada não poderão ser utilizados pelos candidatos, partidos políticos e comitês financeiros e deverão ser transferidos ao Tesouro Nacional, por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU), tão logo seja constatada a impossibilidade de identificação, observando-se o prazo de até 5 dias após o trânsito em julgado da decisão que julgar as contas de campanha.

§ 1º A falta de identificação do doador e/ou a informação de números de inscrição inválidos no CPF ou no CNPJ caracterizam o recurso como de origem não identificada.

§ 2º O respectivo comprovante de recolhimento poderá ser apresentado em qualquer fase da prestação de contas ou até o dia útil seguinte ao término do prazo previsto no caput deste artigo, sob pena de encaminhamento das informações à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para fins de cobrança.

Indico que a decisão que julgou as contas não prestadas acarretou ao candidato o impedimento de obter certidão de quitação eleitoral até o final da legislatura, nos termos do art. 58, inc. I, da citada legislação de regência, prazo que findou em 31.12.2018, e, diante disso, haveria de ser levantada a restrição ao exercício dos direitos políticos do requerente.

Ocorre, todavia, que a Resolução TSE n. 23.607, de 17.12.2019, portanto anterior à apresentação do presente pedido de regularização, exige que uma vez constatado o percebimento de RONI (caso dos autos) a regularização do omisso está condicionada ao recolhimento dos valores ao Tesouro Nacional (art. 80, §§ 3º e 4º, c/c o art. 32 ), situação não providenciada pelo requerente, ainda que devidamente intimado em mais de uma oportunidade para tanto.

 

Diante do exposto, VOTO para indeferir o pedido de regularização de contas.