REl - 0600224-68.2020.6.21.0041 - Voto Relator(a) - Sessão: 27/01/2022 às 14:00

VOTO

Eminentes Colegas.

O recurso é tempestivo.

Contudo, não merece conhecimento. Explico.

O PSB de São Martinho da Serra interpôs recurso contra sentença proferida pelo Juízo da 41ª Zona Eleitoral, em processo de prestação de contas relativas ao pleito de 2020.

Todavia, as razões de irresignação vieram desacompanhadas da outorga de poderes a advogado, e, nos termos do art. 74, § 3º da Resolução TSE n. 23.607/2019, aplicável ao tempo dos fatos, a ausência de regular representação processual impede o acolhimento da apresentação das contas:

Art. 74. […]

§ 2º A ausência parcial dos documentos e das informações de que trata o art. 53 ou o não atendimento das diligências determinadas não enseja o julgamento das contas como não prestadas se os autos contiverem elementos mínimos que permitam a análise da prestação de contas.

§ 3º O disposto no § 2º deste artigo não se aplica quando for constatada a ausência do instrumento de mandato para constituição de advogado para a prestação de contas, hipótese em que estas devem ser julgadas não prestadas.

E a desídia da agremiação recorrente agrava a situação, impede cabalmente o conhecimento do recurso. Nesse norte, indico que o juízo de origem determinou, em 04.11.2020, a citação do partido, oferecendo assim oportunidade de constituição de procuradores, aproveitada apenas de forma pessoal por Pedro Borges, Presidente do Partido, que ofertou, repito, procuração a advogado somente em nome próprio.

Destaco que a pessoa jurídica da agremiação não se confunde com a pessoa física dos representantes partidários. Dito de outro modo, procurações outorgadas em nome próprio por presidente, secretário ou tesoureiro não suprem a exigência de constituição de advogado pelo partido prestador das contas.

Seguiram-se então outros três atos citatórios aos representantes partidários, sempre com a mesma finalidade (ID 42198233, ID 42198383, ID 42198883), chances todas desperdiçadas. Por fim, houve uma derradeira concessão de prazo na instância ordinária por ocasião da intimação do parecer contábil conclusivo (ID 42199183), também ignorada.

Não bastasse, na presente instância recursal foi renovada a oportunidade, sem aproveitamento.

Portanto, o não conhecimento da irresignação é medida que se impõe. Aos partidos políticos é imposto o dever constitucional de prestar contas, conforme o art. 17, inc. III, da CF, até mesmo porque recebem recursos públicos tanto para o funcionamento regular quanto para a participação em eleições.

Por fim, saliento que o advento da Resolução TSE n. 23.665/21, a qual revogou o art. 74 da Resolução TSE n. 23.607/19, em nada altera a situação do recorrente, pois a par da aludida revogação ainda não existir à época dos fatos, ela não traz obstáculos à conclusão havida na sentença hostilizada no que diz respeito ao mérito da causa, uma vez que as contas foram desaprovadas. A norma revogada determinava que, ante a ausência de instrumento de procuração, as contas deviam ser consideradas não prestadas, situação que não ocorreu no caso concreto. 

Diante do exposto, VOTO para não conhecer do recurso.