REl - 0600398-55.2020.6.21.0016 - Voto Relator(a) - Sessão: 27/01/2022 às 14:00

VOTO

A prestação de contas foi desaprovada devido à ausência de apresentação dos extratos bancários comprobatórios da tese de ausência de movimentação financeira.

A sentença concluiu que a alegação de inexistência de movimentação financeira e da ausência de receitas e despesas não exime o candidato de comprovar a situação da conta bancária, por meio da juntada de extratos, na forma do art. 57, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19:

[...]

A Res. TSE n. 23.607/19 estabelece que é obrigatória a abertura de conta bancária, conforme segue:

Art. 53. Ressalvado o disposto no art. 62 desta Resolução, a prestação de contas, ainda que não haja movimentação de recursos financeiros ou estimáveis em dinheiro, deve ser composta:

I - (…);

II - pelos seguintes documentos, na forma prevista no § 1º deste artigo:

a) extratos das contas bancárias abertas em nome do candidato e do partido político, inclusive da conta aberta para movimentação de recursos do Fundo Partidário e daquela aberta para movimentação de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), quando for o caso, nos termos exigidos pelo inciso III do art. 3º desta Resolução, demonstrando a movimentação financeira ou sua ausência, em sua forma definitiva, contemplando todo o período de campanha, vedada a apresentação de extratos sem validade legal, adulterados, parciais ou que omitam qualquer movimentação financeira;

No caso em tela, o prestador informou não ter havido movimentação financeira, sem qualquer recurso financeiro arrecadado ou gasto realizado. Entretanto, isso não o exime de comprovar a falta de movimentação na conta bancária. É o que estabelece o art. 57, § 1º, da citada resolução:

§ 1º A comprovação da ausência de movimentação de recursos financeiros deve ser efetuada mediante a apresentação dos correspondentes extratos bancários ou de declaração firmada pelo gerente da instituição financeira.

Salienta-se que não há extrato eletrônico disponível para o candidato.

Dessa forma, houve infração, pelo prestador de contas, à legislação eleitoral pois deixou de apresentar documento obrigatório para comprovar a ausência de movimentação financeira, impondo-se, assim, a desaprovação das contas, nos termos do art. 30, III, da Lei n. 9.504/97, combinado com o art. 74, III, da Resolução 23.607/2019.

Em suas razões, a parte recorrente sustenta que não há dados sobre a indicação de dívida ou de nota fiscal emitida em seu nome, corroborando sua declaração de ausência de movimentação financeira durante a campanha. Acrescenta que foi pedido ao juízo a quo que intimasse o estabelecimento bancário para comprovar o alegado, o que lhe foi negado.

Conforme concluiu a sentença, independentemente de haver ou não movimentação financeira, o art. 53, inc. II, al. “a”, da Resolução TSE n. 23.607/19 impõe categoricamente a apresentação dos extratos bancários integrais e autênticos das contas abertas em nome do candidato:

Art. 53. Ressalvado o disposto no art. 62 desta Resolução, a prestação de contas, ainda que não haja movimentação de recursos financeiros ou estimáveis em dinheiro, deve ser composta:

[…]

II - pelos seguintes documentos, na forma prevista no § 1º deste artigo:

a) extratos das contas bancárias abertas em nome do candidato e do partido político, inclusive da conta aberta para movimentação de recursos do Fundo Partidário e daquela aberta para movimentação de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), quando for o caso, nos termos exigidos pelo inciso III do art. 3º desta Resolução, demonstrando a movimentação financeira ou sua ausência, em sua forma definitiva, contemplando todo o período de campanha, vedada a apresentação de extratos sem validade legal, adulterados, parciais ou que omitam qualquer movimentação financeira;

Não desconheço o entendimento jurisprudencial de que a não apresentação de extratos bancários pelo prestador constitui falha que, por si só, não tem potencial para gerar a desaprovação das contas, nos casos em que for possível a análise da movimentação financeira por meio dos extratos eletrônicos enviados pela instituição bancária, disponíveis no Sistema Divulga Cand Contas.

Ocorre, no entanto, que, ao consultar o referido sistema, não constam extratos bancários em nome do recorrente, e é por meio dos extratos bancários que se pode assegurar a fidedignidade dos lançamentos da movimentação financeira ou de sua ausência.

Com base no art. 57, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19, o candidato pode demonstrar a ausência de movimentação de recursos por duas maneiras: ou pela apresentação dos extratos bancários, ou por declaração firmada pelo gerente da instituição financeira.

Transcrevo o dispositivo:

Art. 57. A comprovação dos recursos financeiros arrecadados deve ser feita mediante:

I - correspondência entre o número do CPF/CNPJ do doador registrado na prestação de contas e aquele constante do extrato eletrônico da conta bancária; ou

II - documento bancário que identifique o CPF/CNPJ dos doadores.

§ 1º A comprovação da ausência de movimentação de recursos financeiros deve ser efetuada mediante a apresentação dos correspondentes extratos bancários ou de declaração firmada pelo gerente da instituição financeira.

§ 2º A ausência de movimentação financeira não isenta o prestador de contas de efetuar o registro das doações estimáveis em dinheiro.

§ 3º Havendo indício de recurso recebido de fonte vedada, apurado durante o exame, o prestador de contas deve esclarecer a situação e comprovar a regularidade da origem dos recursos.

A ausência de extratos bancários, contemplando todo o período de campanha, constitui irregularidade grave, que não pode ser suprida por uma declaração unilateral do candidato alegando não ter movimentado recursos, circunstância que, por si só, conduz a um juízo de desaprovação das contas.

A conduta viola o princípio da transparência e compromete de forma insanável a confiabilidade da contabilidade.

Ademais, correto o indeferimento dado pelo juízo de primeiro grau ao pedido do candidato para que fosse intimado o estabelecimento bancário, a fim de comprovar a ausência de movimentação financeira, pois o ônus de provar o alegado é do candidato, e não da Justiça Eleitoral.

Na hipótese, o recorrente sequer demonstrou ter envidado esforços para a obtenção da prova mediante contato com a instituição financeira onde eventualmente manteve a conta de campanha aberta. Assim, é manifesta a intenção do candidato no sentido de que a Justiça Eleitoral o substitua na comprovação de sua tese, pois é certo que o documento poderia ser facilmente obtido sem necessidade de autorização judicial.

Nesse mesmo sentido, a manifestação da douta Procuradoria Regional Eleitoral, verbis:

[...]

Finalmente, não pode ser aceito o argumento do prestador de que não possui mais acesso à conta bancária, requerendo ao juízo que oficie à instituição financeira, pois deveria ter obtido os extratos bancários para juntada na prestação de contas no momento oportuno. Se assim não fosse, todos os candidatos passariam a requerer ao juízo que oficiasse aos bancos para obter as informações, procedimento descabido, considerando que é obrigação dos candidatos obter cópia dos extratos bancários no momento em que encerrada a campanha, quando não há qualquer restrição de acesso.

Destarte, correta a sentença ao desaprovar as contas do recorrente.

[...]

Portanto, permanece a falha, pois a ausência dos extratos de contas utilizadas na campanha impede a fiscalização pela Justiça Eleitoral e a realização do escopo da análise da prestação de contas.

A irregularidade conduz à desaprovação, consoante o seguinte julgado do TSE:

ELEIÇÕES 2018. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. CARGO DE DEPUTADO FEDERAL. CONTAS DESAPROVADAS PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. PRELIMINAR DE TEMPESTIVIDADE ACOLHIDA. MÉRITO. A AUSÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS IMPLICA A DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS, E NÃO O JULGAMENTO COMO NÃO PRESTADAS. PRECEDENTES DO TSE RELATIVOS ÀS ELEIÇÕES DE 2018. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.

1. Em conformidade com o que disposto no art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, c/c o art. 22 da Res.-TSE nº 23.417/2014, considera-se realizada a intimação eletrônica no dia em que o intimado efetivar a consulta eletrônica do teor da intimação, a qual pode ocorrer em até 10 dias, contados da data de seu envio, sob pena de a intimação ser considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo. Precedentes do STJ. Preliminar de tempestividade acolhida.

2. “Conforme iterativa jurisprudência desta Corte Superior, a ausência de abertura de conta bancária e a consequente não apresentação do extrato de todo o período de campanha eleitoral constituem motivo para a desaprovação das contas, mas não ensejam, por si sós, o julgamento como não prestadas. Nesse sentido: [...] Referente ao pleito de 2018: AgR-REspe nº 0602261-06/PR, Rel. Min. Sérgio Banhos, julgado em 17.9.2019 e AgR-REspe nº 060130885/PI, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 27.8.2019” (AgR-REspe nº 0605070-50/MG, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, julgado em 15.10.2019, DJe de 12.12.2019).

3. Incide na espécie a Súmula nº 30 do TSE, segundo a qual “não se conhece de recurso especial eleitoral por dissídio jurisprudencial, quando a decisão recorrida estiver em conformidade com a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral”, aplicável igualmente aos recursos manejados por afronta à lei.

4. Negado provimento ao agravo interno.


(TSE – AI n. 06031939120186160000 CURITIBA - PR, Relator: Min. Og Fernandes, Data de Julgamento: 26.5.2020, Data de Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 115, Data: 12.6.2020.) (Grifei.)

Assim, deve ser mantida a sentença que entendeu pela gravidade da irregularidade, pois a não apresentação dos extratos bancários inviabilizou a fiscalização pela Justiça Eleitoral e o controle social, maculando a transparência da contabilidade.

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso, para manter a desaprovação das contas, nos termos da fundamentação.