REl - 0600576-95.2020.6.21.0115 - Voto Relator(a) - Sessão: 26/01/2022 às 14:00

VOTO

O recurso é tempestivo e regular, comportando conhecimento.

No mérito, trata-se de recurso interposto contra sentença que desaprovou as contas do DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO SOCIAL CRISTÃO (PSC) de Panambi e determinou-lhe o recolhimento de R$ 680,00 aos cofres públicos.

Na instância de piso, o órgão técnico identificou divergência entre os dados dos administradores da campanha lançados no sistema SPCE e dos dirigentes partidários constantes do sistema SGIP (ID 44851900).

O laudo pericial apontou que, na prestação de contas, foi declarado que LARRY RODRIGUES DE CAMPOS ocupava a função de tesoureiro no período de 14.8.2020 a 15.11.2020 e que, no sistema SGIP, figurava como tesoureiro EDSON GILMAR ZANDONÁ durante o interregno de 01.3.2017 a 16.3.2020.

Em consulta ao sistema SGIP, observo que LARRY RODRIGUES DE CAMPOS consta como tesoureiro-geral da agremiação para o período de 18.3.2020 a 03.4.2023, vale dizer, era ele o responsável pelas finanças do partido, tanto ordinárias quanto eleitorais, no intervalo indicado no SPCE relevante para o presente feito, de 14.8.2020 a 15.11.2020.

Dessa forma, inexiste a apontada divergência.

De qualquer sorte, ainda que fossem diversos os tesoureiros do partido, no sistema SGIP e no SPCE, tal não teria o condão de ensejar a desaprovação do ajuste contábil.

A outra falha indicada pelo examinador técnic, considerada de natureza grave, diz respeito ao gasto de R$ 680,00 alusivo ao pagamento de locação de imóvel destinado a sediar comitê de campanha, cujo locador é o Presidente do Diretório Municipal, DELCIO VIEIRA FRANKE.

A legenda, intimada a prestar esclarecimentos sobre a situação, quedou-se inerte.

Na sentença, o ilustre magistrado a quo reputou irregular o dispêndio e comandou o ressarcimento do valor aos cofres públicos.

Pois bem.

Inicialmente, anoto que as despesas contratadas por grei política com pessoas físicas que ostentem a condição de membros do diretório partidário não constituem, necessariamente, vício na prestação de contas. Entretanto, reclamam da Justiça Eleitoral especial cautela em sua avaliação.

O egrégio Tribunal Superior Eleitoral já decidiu que, “conquanto admita a contratação de pessoas que guardam relação direta com a direção partidária, esta Corte exige grau elevado de transparência diante da existência de transação - entre partes relacionadas, com a apresentação de contrato escrito detalhando todas as peculiaridades da transação, relatórios claros das atividades desenvolvidas e demonstração de custos compatíveis com o mercado (PC 22815, rel. Min. Rosa Weber, DJE 6.6.2018)” (PC 0239-73.2015.6.00.0000, rel. Min. Sérgio Banhos, julgado em 23.4.2020).

Na espécie, o partido não apresentou manifestação tendente a afastar o apontamento.

Apesar disso, verifico, compulsando os autos, que o dirigente do PSC em tela, DELCIO VIEIRA FRANKE, realizou doação ao partido de R$ 8.000,00, no dia 04.11.2020, por meio de transferência bancária eletrônica (ID 44851888).

Nesse cenário, desafia a lógica supor-se violados os princípios da economicidade, pessoalidade e moralidade, no que tange ao gasto de R$ 680,00 efetuado pelo partido em favor do referido membro do diretório partidário.

Registro que, de qualquer maneira, o valor glosado é módico, equivalente a 3,93% das receitas arrecadadas pelo órgão partidário, sendo apto a atrair a aplicação dos postulados da proporcionalidade e da razoabilidade, como meio de atenuar sua gravidade sobre o conjunto das contas.

Demais disso, cabe salientar que se trata de pagamento efetuado com recursos privados, e não públicos.

Portanto, mesmo que se entendesse maculada a despesa, impor-se-ia o afastamento da determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional, por falta de fundamento legal, tendo em vista que a obrigatoriedade de devolução somente tem espaço nas hipóteses de “recursos recebidos de fonte vedada, recursos de origem não identificada e de não comprovação da utilização indevida de recursos recebidos do Fundo Partidário ou do Fundo Especial de Financiamento de Campanha” (TSE, AgR-REspEl n. 060145451, Acórdão, Relator Min. Sergio Silveira Banhos, Publicação: DJE - Diário da justiça eletrônica, Tomo 243, Data 24.11.2020).

Entendo, assim, na linha do parecer ministerial, que deve ser reformada a sentença, para que as contas sejam aprovadas com ressalvas, bem como decotado o comando de recolhimento ao erário.

 

Ante do exposto, VOTO pelo provimento do recurso, para que as contas relativas às eleições de 2020 do DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO SOCIAL CRISTÃO (PSC) de Panambi sejam aprovadas com ressalvas, afastando-se a determinação de recolhimento de R$ 680,00 ao Tesouro Nacional.