Pet - 0600353-02.2020.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 26/01/2022 às 14:00

VOTO

O Diretório Estadual do Partido Humanista da Solidariedade – PHS do Rio Grande do Sul apresenta pedido de regularização de prestação de contas.

Inicialmente, sublinho que se tratando de prestação de contas partidárias referentes ao exercício financeiro do ano de 2007, a regulamentação aplicável é a Resolução TSE n. 21.841/04.

Quanto ao caso concreto, no decorrer da instrução, os autos foram remetidos em duas oportunidades à unidade técnica deste Tribunal, a Secretaria de Auditoria Interna, que examinou a documentação apresentada pela agremiação e ofereceu as seguintes informações:

(...)

Em cumprimento à decisão de ID 20413783, segue análise dos documentos apresentados pelo Diretório Estadual do Podemos (PODE), de ID 12885983 e ID 12886033, bem como seus reflexos no pedido de regularização de contas referente ao Partido Humanista da Solidariedade (PHS), exercício de 2007.

1. Analisados os documentos de ID 12885983, verifica-se que foram apresentadas peças obrigatórias na prestação de contas, conforme disposto no art. 14 da Resolução TSE 21.841/2004, cuja ausência no pedido de regularização em exame foi apontada por esta unidade técnica na Informação de ID 8477383. Em tais documentos a agremiação registra ausência de movimentação financeira no exercício de 2007, a saber:

• Demonstrativo de obrigações a pagar;

• Demonstrativo dos recursos do Fundo Partidário distribuídos aos órgãos estaduais, no caso de prestação de contas da direção nacional do partido;

• Demonstrativo dos recursos do Fundo Partidário distribuídos aos órgãos municipais ou zonais, no caso de prestação de contas de direção estadual do partido;

• Demonstrativo dos recursos do Fundo Partidário distribuídos a candidatos, quando a prestação de contas se referir a ano em que houver eleição;

• Demonstrativo de doações recebidas;

• Demonstrativo de sobras de campanha;

• Demonstrativo das transferências financeiras intrapartidárias recebidas;

• Demonstrativo das transferências financeiras intrapartidárias efetuadas;

• Livros Diário e Razão, conforme o disposto no parágrafo único do art. 11 da Resolução TSE 21.841/2004.

Contudo, não foram apresentados os seguintes documentos: demonstrativo de receitas e despesas, bem como relação das contas bancárias abertas e extratos bancários consolidados e definitivos das contas, sendo os dois últimos indispensáveis para o exame e ateste fidedigno da ausência de movimentação financeira declarada.

Assim, sendo de teor declaratório a documentação anexada sob ID 12885983, e permanecendo a falta de comprovação bancária da declarada ausência de movimentação financeira, entende-se que estes documentos não estão aptos a ensejar a análise da regularização das contas.

2. Quanto ao documento de ID 12886033, Parecer da Comissão Executiva da agremiação interessada, atesta “que os demonstrativos contábeis e documentação comprobatória não possui falsidade, contudo, no exercício anterior (2006) a entidade encontrava-se na inatividade.” (grifei)

Nesse ponto, cumpre informar:

O Diretório Estadual do PHS prestou, em 18/05/2007, contas referentes ao exercício financeiro de 2006 com movimentação financeira (PC 14 nº 1782243-08.2007.6.21.0000 Protocolo 534042007)1. Conforme os extratos bancários apresentados no referido processo (fls. 24 a 38), os créditos recebidos naquele ano somaram R$ 37.432,58, sendo que houve saldo remanescente do exercício no valor de R$ 1.597,05 (fl. 27).

Dessa forma, o documento de ID 12885983, além de meramente declaratório, contém equívoco de conteúdo.

Diante do exposto, após exame dos documentos de ID 12885983 e ID 12886033, este órgão técnico mantém o entendimento de que permanece inviabilizada a análise da regularização das contas.

 

Indico que o pedido de regularização das contas “deve ser instruído com todos os dados e documentos que deveriam ter sido apresentados à época da obrigação de prestar contas”, conforme dispõe o inc. III do § 1º do art. 58 da Resolução TSE n. 23.604/19, e verifico que, de acordo com o parecer do órgão técnico, a documentação acostada pela agremiação é insuficiente e não carrega capacidade comprobatória de regularidade.

Nesse norte, sublinho que foram apresentados "zerados" os demonstrativos de obrigações a pagar, as movimentações com recursos do Fundo Partidário, as sobras de campanha, as doações recebidas e as transferências intrapartidárias.

O mesmo ocorre com o Livro Diário e o Livro Razão.

Ainda, ao deixar de entregar a relação das contas bancárias abertas e os extratos bancários consolidados e definitivos das contas, a agremiação inviabilizou o exame e a consequente comprovação da veracidade da ausência de movimentação apontada nos referidos documentos, os quais são essencialmente declaratórios. 

Ademais, o PHS do Rio Grande do Sul declarou que “no exercício anterior a entidade encontrava-se em inatividade”.

Não procede. O diligente órgão técnico informou ter o partido prestado contas relativas ao exercício de 2006 (processo PC n. 1782243-08.2007.6.21.0000), com apresentação de extratos bancários que indicaram saldo remanescente no valor de R$ 1.597,05.

Sublinho que o pedido de regularização é a oportunidade para que o partido omisso esclareça a situação desobediente ao art. 17, inc. III, da CF, com a apresentação de razões e dos documentos anteriormente omitidos, o que no caso não ocorreu, pois, em resumo, o PHS não se desincumbiu da obrigação de prestar contas.

Diante do exposto, VOTO pelo indeferimento do pedido de regularização das contas relativas ao exercício financeiro de 2007 do Órgão Regional do Partido Humanista da Solidariedade – PHS do Rio Grande do Sul.