REl - 0601008-82.2020.6.21.0158 - Voto Relator(a) - Sessão: 26/01/2022 às 14:00

VOTO

Admissibilidade Recursal

Os embargos são tempestivos.

Anoto que esta modalidade recursal possui fundamentação vinculada, sendo cabível tão somente para sanar os defeitos do ato judicial, taxativamente indicados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, ou seja, (a) obscuridade, (b) contradição, (c) omissão ou (d) erro material.

É sabido que a presença de tais vícios é relevante tanto para o juízo de admissibilidade da irresignação quanto para o exame do mérito.

No primeiro caso, verifica-se a presença em abstrato do vício, sendo a segunda etapa o exame em concreto. Dessa forma, a mera alegação da ocorrência de um dos vícios descritos pela lei autoriza o conhecimento do recurso, sendo a análise da existência concreta de tal vício matéria de mérito.

Assim, tendo o embargante sustentado a existência de omissão no acórdão, a interposição é adequada, de forma a comportar conhecimento por estarem preenchidos também os demais pressupostos de admissibilidade.

 

Mérito

No mérito, o recurso insurge-se contra o acórdão no ponto em que conheceu do recurso interposto por NERVERA SERVIÇOS DE INFORMÁTICA LTDA.

A ementa da decisão embargada restou assim redigida:

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PESQUISA ELEITORAL. IMPUGNAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO JUDICIAL COMUNICADA POR E-MAIL. INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E DA COLABORAÇÃO. CONHECIDO O APELO. REJEITADA A PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR VÍCIO DE CITAÇÃO. MÉRITO. DADOS DAS PESQUISAS ELEITORAIS SÃO PÚBLICOS. AFASTADA A IRREGULARIDADE. PRINCÍPIO DA COLABORAÇÃO. PEDIDO IMPROCEDENTE. PROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que julgou procedente impugnação contra divulgação de pesquisa eleitoral.

2. Admissibilidade. Decisão judicial comunicada por e-mail, o que torna o recurso tempestivo, ainda que não tenha sido observado o prazo de 24 horas (art. 96, § 8º, da Lei n. 9.504/97), uma vez que não foi certificada oportunamente a impossibilidade técnica de utilização do meio regular de intimação, o mural eletrônico. Incidência dos princípios da boa-fé e da colaboração. Conhecido o apelo.

3. Rejeitada a preliminar de nulidade da sentença por vício de citação. Mesmo não observado o meio previsto na Resolução TSE n. 23.608/19, o representante legal da empresa confirmou o recebimento da citação enviada por e-mail. Não havendo dúvida acerca da notificação da recorrente sobre a propositura da ação, não há prejuízo a ser corrigido mediante a declaração de nulidade da citação, não prejudicando o direito de defesa.

4. Controvérsia quanto à indicação ou não dos bairros em que teria sido realizada a pesquisa eleitoral. Embora a realização de pesquisas eleitorais seja livre às empresas que atuam no ramo, bem como a divulgação de seus resultados por partidos e candidatos, a reunião de informações mínimas e o registro destas, perante a Justiça Eleitoral, mostram-se necessários para assegurar um efetivo controle sobre a idoneidade dos dados levantados e divulgados ao eleitor. Considerando que os dados das pesquisas eleitorais são públicos, disponibilizados em sistema informatizado gerenciado pela própria Justiça Eleitoral, mesmo diante da inércia da recorrente em informar tempestivamente a publicação da relação de bairros, deve ser afastada a irregularidade, com base no princípio da colaboração.

5. Provimento. Pedido improcedente.

 

O embargante alega omissão na apreciação da questão afeta à ausência de intimação por Mural Eletrônico e, por decorrência lógica, sustenta que o prazo para interposição do recurso deveria ser contado da intimação enviada por e-mail, do que decorreria sua intempestividade.

No exame de admissibilidade recursal, constou no voto condutor o seguinte:

A fim de verificar a tempestividade do recurso, observo que a recorrente, devidamente citada, não apresentou defesa ou constituiu procurador até a publicação da sentença.

Assim sendo, acerca da intimação dessa decisão, seria aplicável o disposto na al. “a” do § 6º do art. 12 da Resolução TSE n. 23.608/19, que determina a utilização do mural eletrônico, verbis:

Art. 12. No período previsto no art. 11, caput, as intimações das partes nas representações fundadas no art. 96 da Lei nº 9.504/1997, nas reclamações e nos pedidos de direito de resposta serão realizadas pelo mural eletrônico, fixando-se o termo inicial do prazo na data de publicação.

§ 1º Na impossibilidade técnica de utilização do mural eletrônico, oportunamente certificada, as intimações serão realizadas sucessivamente por mensagem instantânea, por e-mail e por correspondência.

§ 2º Reputam-se válidas as intimações realizadas nas formas referidas no § 1º deste artigo:

I – quando realizadas pelo mural eletrônico, pela disponibilização;

II – quando realizadas pelos demais meios eletrônicos, pela confirmação de entrega ao destinatário da mensagem ou e-mail no número de telefone ou endereço informado pelo partido, pela coligação ou pelo candidato, dispensada a confirmação de leitura;

III – quando realizadas por correio, pela assinatura do aviso de recebimento por pessoa que se apresente como apta a receber correspondência no endereço informado pelo partido, pela coligação ou pelo candidato.

§ 3º Não será prevista ou adotada intimação simultânea ou de reforço por mais de um meio, somente se passando ao subsequente em caso de frustrada a realizada sob a forma anterior.

[...]

§ 6º As intimações realizadas por mural eletrônico:

a) destinam-se aos advogados e às partes que, validamente citadas ou chamadas ao processo, deixarem de constituir advogado;

b) devem conter a identificação das partes e do processo e, quando constituídos, dos advogados. (Grifei.)

Anoto que a sentença foi proferida em 11.12.2020, devendo-se considerar o marco temporal – de 26 de setembro a 18 de dezembro de 2020 – para as intimações, ajustado conforme a Resolução TSE n. 23.624/20 (art. 8º, inc. IV), em atenção à Emenda Constitucional n. 107/20.

Ocorre que, na hipótese, a recorrente foi comunicada da decisão por e-mail, de forma que o recurso deve ser considerado tempestivo mesmo não observado o prazo de 24 horas (art. 96, § 8º, da Lei n. 9.504/97), uma vez que não foi certificada oportunamente a impossibilidade técnica de utilização do meio regular de intimação, o mural eletrônico, em homenagem aos princípios da boa-fé e da colaboração.

Constatada a tempestividade do recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, o apelo deve ser conhecido.

 

Reprisando o exame realizado, ficou consignado que a intimação de NERVERA SERVIÇOS DE INFORMÁTICA LTDA. acerca da decisão de primeiro grau deveria ter se dado por intermédio do Mural Eletrônico, uma vez que a empresa foi chamada ao processo e não apresentou defesa ou constituiu procurador até a publicação da sentença.

A al. “a” do § 6º do art. 12 da Resolução TSE n. 23.608/19, que fundamentou a análise, determina que as “intimações realizadas por mural eletrônico: a) destinam-se aos advogados e às partes que, validamente citadas ou chamadas ao processo, deixarem de constituir advogado”.

Como se percebe, em regra, o meio adequado para a realização da intimação da sentença, na hipótese, seria, de fato, o Mural Eletrônico.

A citada Resolução, no entanto, também prevê que as intimações podem ser realizadas, sucessivamente, por mensagem instantânea, por e-mail e por correspondência, desde que ocorra impossibilidade técnica de utilização do Mural Eletrônico, oportunamente certificada (art. 12, § 1º, do mesmo Diploma).

Pois bem.

No caso concreto, o representante legal da empresa foi comunicado por e-mail da sentença, mas não foi localizada nos autos certidão dando conta de impossibilidade técnica de utilização do Mural Eletrônico. Logo, a intimação por e-mail efetuada não atendeu ao disposto na disciplina normativa de regência, não sendo válida.

Diante da intimação inválida, o prazo recursal sequer havia iniciado quando NERVERA SERVIÇOS DE INFORMÁTICA LTDA. interpôs recurso e constituiu procuradores, de forma que a irresignação foi considerada tempestiva no voto condutor do acórdão aclarado.

Assim, não houve qualquer omissão em relação à inexistência de intimação por Mural Eletrônico.

O acórdão, ao verificar que a intimação do recorrente por correio eletrônico, acerca da sentença, fora realizada de maneira inadequada, em homenagem aos princípios da boa-fé e da colaboração, declarou expressamente que o recurso deveria ser considerado tempestivo.

Ao contrário do que postula o embargante, não há como contar o prazo para oferecimento do recurso e declarar a sua intempestividade, se a intimação inicial não observou o procedimento legal.

Assim, inexistente qualquer omissão no acórdão, os embargos devem ser rejeitados.

 

DIANTE DO EXPOSTO, voto pela rejeição dos embargos de declaração.