REl - 0600282-26.2020.6.21.0056 - Voto Relator(a) - Sessão: 26/01/2022 às 14:00

 VOTO

O recurso é regular, tempestivo e comporta conhecimento.

No mérito, os embargos de declaração servem para afastar obscuridade, omissão, contradição ou erro material, nos termos do art. 275 do Código Eleitoral e art. 1.022 do CPC.

Por sua vez, o recorrente sustenta, em síntese, que houve contradição no acórdão quanto à aplicação da sanção de recolhimento da quantia de R$ 2.000,00 ao Tesouro Nacional e quanto à rejeição das contas.

Adianto que não assiste razão ao embargante.

A matéria foi analisada no voto condutor do julgado, de minha relatoria, ementado nos seguintes termos:

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. CARGO DE VEREADOR. DESAPROVAÇÃO. GASTOS COM RECURSOS PÚBLICOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA (FEFC). CHEQUES NÃO CRUZADOS. SAQUE NA “BOCA DO CAIXA”. GASTOS COM COMBUSTÍVEL. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE DOAÇÃO DE BEM ESTIMÁVEL.EXPRESSIVO PERCENTUAL DAS IRREGULARIDADES. RECOLHIMENTO AO

TESOURO NACIONAL. PROVIMENTO NEGADO.

1. Insurgência contra sentença que desaprovou prestação de contas de candidato ao cargo de vereador, com fulcro no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, em virtude da existência de gastos com recursos públicos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), em inobservância aos meios de pagamento elencados no art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19, e da realização de gastos com combustível sem que tivessem sido comprovadas as hipóteses exigidas pelos §§ 6º e 11 do art. 35 da Resolução TSE n. 23.607/19. Determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional dos valores do FEFC gastos irregularmente, na forma do art. 79 da mesma Resolução.

2. Incontroversa a existência de gastos com recursos públicos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) desatendendo à forma estipulada no art. 38 da Resolução TSE 23.607/19, por meio de pagamentos com cheques nominais, porém não cruzados. O saque de cheque na “boca do caixa” inviabiliza o sistema instituído pela Justiça Eleitoral para conferir transparência e publicidade às receitas e aos gastos de campanha. Redução do valor da irregularidade, pois possível rastrear o recurso público em um dos pagamentos.

3. Realização de gastos com combustível sem que tivessem sido comprovadas as hipóteses exigidas pelos §§ 6º e 11 do art. 35 da Resolução TSE 23.607/19. Ainda que acostados o contrato de comodato de veículo e o respectivo certificado de propriedade em nome do cedente, não houve retificação da prestação de contas, permanecendo ausente no extrato da contabilidade o registro de doação de bem estimável, persistindo a falha.

4. A soma das irregularidades representa 31,97% das receitas declaradas, percentual superior ao limite utilizado pela Justiça Eleitoral como critério para mitigar o juízo de reprovação das contas.

5. Provimento negado.

 

Verifica-se, de forma clara, que todas as teses lançadas no presente recurso, as quais os embargantes sustentam como fundamentos da contradição alegada, foram devidamente tratadas no acórdão recorrido, tendo, inclusive, constado expressamente do voto condutor referência à decisão que afastou a necessidade de recolhimento ao erário da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

No tocante à contradição aventada sobre o valor a ser recolhido, não há discussão específica no acórdão sobre a obrigatoriedade do recolhimento da quantia referida tão somente porque não houve a insurgência do MPE.

Frise-se que o montante a ser observado para fins de verificação da relevância da falha deve levar em conta todos os gastos eleitorais reputados como indevidos na prestação de contas em análise, e não apenas a irregularidade apontada com o gasto de combustíveis, e que, no caso, perfaz o montante de R$ 1.860,00, representando 31,97% das receitas declaradas (R$ 5.817,06), percentual superior ao limite utilizado pela Justiça Eleitoral como critério para aprovação das contas com ressalvas.

Consta no acórdão que, embora o art. 60, § 4º, da Resolução TSE n. 23.607/19 dispense de comprovação na prestação de contas a cessão de bens móveis até o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), se faz necessária a consignação dos bens cedidos e de seus valores nos demonstrativos da prestação de contas, conforme prescrito no § 5º daquele artigo, o que não ocorreu no caso em tela.

Da mesma forma, inexiste contradição na determinação de recolhimento dos valores irregularmente gastos com recursos proveniente do FEFC, por força do comando previsto no art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Na verdade, o embargante busca a rediscussão das matérias afetas ao acerto ou desacerto da decisão (mérito), pretensão que não se coaduna com a finalidade da via processual eleita.

Destaco que, conforme entendimento pacífico, a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a que almejava o jurisdicionado (REsp 1.250.367/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 22.8.2013).

Ante o exposto, VOTO pela rejeição dos embargos de declaração.