REl - 0600546-31.2020.6.21.0060 - Voto Relator(a) - Sessão: 26/01/2022 às 14:00

VOTO

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

Preliminarmente, conheço da documentação apresentada com o apelo, seguindo a orientação firmada nesta Corte:

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO 2016. DESAPROVAÇÃO. AFASTADA PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. NÃO CONFIGURADO CERCEAMENTO DE DEFESA. MÉRITO. RECEBIMENTO DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. DOCUMENTOS JUNTADOS COM O RECURSO. ART. 266 DO CÓDIGO ELEITORAL. IRREGULARIDADE SANADA. PROVIMENTO.

1. Preliminar. Afastada a nulidade da sentença. Ausente qualquer prejuízo ao recorrente, pressuposto essencial para a declaração de nulidade.

2. Constatado, pelo órgão técnico, o recebimento de recursos de origem não identificada. Documentos juntados pelo prestador em sede recursal, com fulcro no art. 266 do Código Eleitoral. Irregularidade sanada.

3. Provimento do recurso para aprovação das contas.

(TRE-RS - RE: 2593 SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ - RS, Relator: GUSTAVO ALBERTO GASTAL DIEFENTHÄLER, Data de Julgamento: 03.12.2019, Data de Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 231, Data 11.12.2019, Página 2-4) (Grifo nosso)

 

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2017. DESAPROVAÇÃO. PRELIMINAR ACOLHIDA. CONHECIMENTO DE NOVOS DOCUMENTOS JUNTADOS AO RECURSO. ART. 266, CAPUT, DO CÓDIGO ELEITORAL. MÉRITO. RECEBIMENTO DE VALORES PROVENIENTES DO DIRETÓRIO NACIONAL DA AGREMIAÇÃO SEM A IDENTIFICAÇÃO DO DOADOR ORIGINÁRIO. DOCUMENTOS APRESENTADOS SUPRIRAM A FALHA. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PARCIAL PROVIMENTO.

1. Preliminar acolhida. Juntada de novos documentos com o recurso. Este Tribunal, com base no art. 266, caput, do Código Eleitoral, tem se posicionado pelo recebimento de documentos novos com as razões de recurso, até mesmo quando não submetidos a exame de primeiro grau de jurisdição, quando sua simples leitura mostra capacidade de influir positivamente no exame das contas, ou seja, o saneamento da falha deve resultar de plano da documentação, sem necessidade de qualquer persecução complementar.

2. Recebimento de valores provenientes do diretório nacional da agremiação, sem a identificação dos doadores originários, em afronta ao art. 5º, inc. IV, da Resolução TSE n. 23.464/15. Os esclarecimentos prestados, associados às informações constantes nos recibos das doações, permitem aferir, de forma clara, os doadores originários com seus respectivos CPFs, cumprindo a determinação normativa. Afastadas as sanções impostas. 3. Parcial provimento. Aprovação com ressalvas.

(TRE-RS - RE: 1428 SANTIAGO - RS, Relator: GERSON FISCHMANN, Data de Julgamento: 25.4.2019, Data de Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 75, Data 29.4.2019, Página 7) (Grifo nosso)

 

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2016. DESAPROVAÇÃO. CONHECIMENTO DA DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA INTEMPESTIVAMENTE. PREVISÃO DISPOSTA NO ART. 266 DO CÓDIGO ELEITORAL. RECEBIMENTO DE RECURSOS PROVENIENTES DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. ART. 13, PARÁGRAFO ÚNICO, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.464/15. APLICAÇÃO IRREGULAR DE VERBAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. INCONSISTÊNCIA COM RELAÇÃO A GASTOS COM COMBUSTÍVEIS. SANADA PARTE DAS IRREGULARIDADES. REDUÇÃO DO MONTANTE A SER RECOLHIDO AO TESOURO NACIONAL. AFASTADA A PENALIDADE DE SUSPENSÃO DO RECEBIMENTO DE QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. MANTIDA A MULTA FIXADA NA SENTENÇA. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO DOS VALORES FIXADA EXCLUSIVAMENTE À ESFERA PARTIDÁRIA. PROVIMENTO PARCIAL.

1. Conhecimento da documentação apresentada com o recurso, a teor do disposto no art. 266 do Código Eleitoral.

2. Recebimento de recursos oriundos de origem não identificada. Ainda que o número de inscrição no CPF corresponda ao do doador informado nas razões recursais, não foram apresentadas outras informações para subsidiar a fiscalização da licitude da receita, não sendo possível, sem a adoção dos procedimentos técnicos de exame destinados à verificação das fontes vedadas, atestar a regularidade do recurso arrecadado.

[…]

6. Provimento parcial.

(TRE-RS - RE: 4589 ALVORADA - RS, Relator: ROBERTO CARVALHO FRAGA, Data de Julgamento: 21.3.2019, Data de Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 52, Data 22.3.2019, Página 4.) (Grifo nosso)

Ademais, o exame da documentação independe de novo parecer técnico.

 

No mérito, consta que houve utilização de recursos de origem não identificada, diante da omissão de despesa no valor de R$ 35,00, conforme nota fiscal emitida contra o CNPJ da candidata, cujo adimplemento se deu com recursos que não transitaram na conta de campanha, e em razão de doações no total de R$ 1.128,50, sem a identificação do depositário, o que configura recurso de origem não identificada, em sentença assim fundamentada (ID 44833879):

(...) A matéria posta nos autos é prevista nos artigos 28 e seguintes da Lei n. 9504/97 e está regulamentada, para as Eleições 2020, na Resolução TSE n. 23.607/2019.

Os processos de prestações de contas têm o escopo de permitir o controle, tanto pela Justiça Eleitoral, quanto pela sociedade, acerca dos recursos arrecadados e dos gastos efetuados durante a campanha eleitoral, de modo a conferir máxima lisura e legitimidade ao pleito.

No caso dos autos, verificou-se a ausência de documentos arrolados na Resolução TSE n. 23.607/2019 e o atendimento apenas parcial das exigências da legislação eleitoral. Embora não se tenha verificado o recebimento de recursos de fonte vedada, nem a aplicação indevida de recursos públicos, foi apurado que a candidata recebeu recursos de origem não identificada.

Conforme exame de contas, foi identificada omissão relativa a despesa, que consta na base de dados da Justiça Eleitoral, nos valores de R$ 35,00, tendo como fornecedor Work Print Ltda.
 

Além disso, verificou-se que a candidata recebeu dois depósitos em espécie, sem identificação de contraparte, no valor total de R$ 1.128,50

Intimada para se manifestar sobre as inconsistências, a prestadora de contas permaneceu silente.

A omissão de despesas representa violação à transparência das contas, uma vez que não é possível identificar os recursos utilizados para o seu pagamento, conforme art. 32, § 1º, inciso VI, da Resolução TSE n. 23.607/2019.

Outrossim, o recebimento de recursos em espécie, feito sem identificação do doador, também configura recurso de origem não identificada, conforme art. 32, § 1º, inciso V, da resolução, e compromete a higidez das contas, impossibilitando a adequada fiscalização pela Justiça Eleitoral.

Nesse contexto, entendo que as irregularidades apontadas são graves, já que atingem a integralidade da arrecadação da candidata e representam grave mácula às contas, sendo capazes de acarretar sua desaprovação e sujeitar a prestadora ao recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 32 da Resolução TSE n. 23.607/2019.

Pelo exposto, julgo DESAPROVADAS as contas da candidata ZILMA FERREIRA LIMA, referentes às Eleições 2020, com fulcro no art. 74, inciso III, da Resolução TSE n. 23.607/2019, e determino o recolhimento de R$ 1.163,50 ao Tesouro Nacional, no prazo de cinco dias após o trânsito em julgado, sob pena de remessa dos autos à representação municipal da Advocacia-Geral da União, para fins de cobrança, conforme art. 32, § 2º da resolução.

 

A primeira irregularidade, isto é, despesa omitida na prestação de contas, identificada por meio da nota fiscal n. 127, no valor de R$ 35,00, emitida pelo fornecedor Work Print Ltda., CNPJ 00.476.102/0001-88, contra o CNPJ de campanha, configura recursos de origem não identificada, visto que paga com valores que não transitaram pela conta bancária (art. 32, inc. VI, da Resolução TSE n. 23.607/19).

A recorrente pugna pela aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, defendendo que não há impropriedades que possam comprometer a regularidade das contas apresentadas.

A matéria objeto de análise encontra-se disciplinada pela Resolução TSE n. 23.607/19, em seu art. 32, verbis:

Art. 32. Os recursos de origem não identificada não podem ser utilizados por partidos políticos e candidatos e devem ser transferidos ao Tesouro Nacional por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU).

§ 1º Caracterizam o recurso como de origem não identificada:

I - a falta ou a identificação incorreta do doador;

II - a falta de identificação do doador originário nas doações financeiras recebidas de outros candidatos ou partidos políticos;

III - a informação de número de inscrição inválida no CPF do doador pessoa física ou no CNPJ quando o doador for candidato ou partido político;

IV - as doações recebidas em desacordo com o disposto no art. 21, § 1º, desta Resolução quando impossibilitada a devolução ao doador;

V - as doações recebidas sem a identificação do número de inscrição no CPF/CNPJ no extrato eletrônico ou em documento bancário;

VI - os recursos financeiros que não provenham das contas específicas de que tratam os arts. 8º e 9º desta Resolução;

VII - doações recebidas de pessoas físicas com situação cadastral na Secretaria da Receita Federal do Brasil que impossibilitem a identificação da origem real do doador; e/ou

VIII - recursos utilizados para quitação de empréstimos cuja origem não seja comprovada.

(...)

 

De fato, nenhuma movimentação financeira realizada na conta bancária de campanha corresponde àquele valor de R$ 35,00, bem como não consta, entre as despesas declaradas na prestação de contas, o valor ou o fornecedor indicados na nota fiscal.

Com relação à segunda irregularidade, recebimento de R$ 1.128,50, por meio de dois depósitos em dinheiro na conta de campanha, um realizado em 21.10.20, no valor de R$ 428,50, e outro realizado em 23.10.20, no valor de R$ 700,00, pode-se verificar no extrato bancário no sítio https://divulgacandcontas.tse.jus.br/divulga/#/candidato/2020/2030402020/87912/210001242950/extratos, acesso em 10.12.2021, que há identidade entre as datas, os valores e também quanto aos números das operações.

Após o recurso, a recorrente juntou os respectivos comprovantes bancários de depósito, o primeiro deles indicando ingresso na conta de campanha, em 21.10.2020, do valor de R$ 428,50, número do documento 000495, estando identificado o doador como Zilma Ferreira Lima, CPF 369.579.840-87; e o segundo deles indicando depósito também na conta de campanha, em 23.10.2020, no valor de R$ 700,00, número do documento 000000, igualmente indicando como doador Zilma Ferreira Lima, CPF 369.579.840-87.

Assim, tenho por sanada a irregularidade no montante de R$ 1.128,50, pois possível identificar a origem dos dois depósitos realizados pela própria candidata com recursos próprios, em dinheiro e com a identificação do CPF/CNPJ da doadora, conforme documentos anexados (IDs 44833831 e 44833847).

Assim, remanesce como irregular o valor de R$ 35,00, que representa apenas 3,10% das receitas declaradas (R$ 1.128,50), percentual inferior ao limite utilizado (10%) como critério pela Justiça Eleitoral para aprovação das contas com ressalvas.

Nessas hipóteses, cabível a incidência dos postulados da razoabilidade e proporcionalidade, na esteira do que constou na decisão monocrática proferida pelo Ministro Luiz Edson Fachin, nos autos do RESPE n. 37447, em 13.06.19:

Entendo que o limite percentual de 10% (dez por cento) adotado por este Tribunal Superior revela-se adequado e suficiente para limitar as hipóteses de incidência dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

É de se harmonizar, contudo, a possibilidade de sobreposição dos critérios do valor diminuto e da aplicação dos princípios já citados. Em casos tais, deve prevalecer, até o limite aqui indicado, o critério de valor absoluto, aplicando-se o critério principiológico de forma subsidiária.

Assim, se o valor da irregularidade está dentro do máximo valor entendido como diminuto, é desnecessário aferir se é inferior a 10% (dez por cento) do total da arrecadação ou despesa, devendo se aplicar o critério do valor diminuto.

Apenas se superado o valor máximo absoluto considerado irrisório, aplicar-se-á o critério da proporcionalidade e da razoabilidade, devendo ser considerado o valor total da irregularidade analisada, ou seja, não deve ser desconsiderada a quantia de 1.000 UFIRs alcançada pelo critério do valor diminuto.

 

Nessa linha, a jurisprudência tem afastado o severo juízo de desaprovação das contas quando, a despeito da elevada equivalência relativa da falha frente ao conjunto das contas, o valor nominal da irregularidade se mostra irrelevante, adotando-se como referência a quantia de R$ 1.064,10.

A ilustrar, destaco o seguinte julgado, no qual o somatório das irregularidades alcançou a pequena cifra de R$ 694,90:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO RELATIVOS ÀS ELEIÇÕES 2018. PARECER TÉCNICO E MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL DESFAVORÁVEIS. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. MONTANTE EXPRESSIVO. VALOR ABSOLUTO ÍNFIMO. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

1. Dos recursos de origem não identificada. 1.1. Divergências entre a movimentação financeira declarada pelo candidato e aquela aferida no extrato eletrônico do TSE. 1.2. Constatadas despesas declaradas pelo prestador que não transitaram pela conta bancária. 1.3. Omissão de nota fiscal.

2. Ainda que as falhas representem 97,88% dos valores obtidos em campanha, o valor absoluto é mínimo e, conforme entendimento jurisprudencial, permite a aplicação dos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade para aprovar as contas com ressalvas. Determinado o recolhimento do montante irregular ao erário, nos termos do art. 82 da Resolução TSE n. 23.553/17.

3. Aprovação com ressalvas.

(TRE-RS; PC n. 0600698-02.2019.6.21.0000, Relator: Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores, julgado em 14.7.2020.) (Grifo nosso)

 

Transcrevo, ainda, ementa de decisão do Plenário do TSE:

ELEIÇÕES 2016. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. APLICABILIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

1. "Com base na compreensão da reserva legal proporcional, nem toda irregularidade identificada no âmbito do processo de prestação de contas autoriza a automática desaprovação de contas de candidato ou de partido político, competindo à Justiça Eleitoral verificar se a irregularidade foi capaz de inviabilizar a fiscalização" (AgR-REspe 2159-67, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 11.3.2016).

2. Com relação à falha de omissão de receitas e despesas, consistiu ela no valor de R$ 295,20, a qual a própria Corte de origem assinalou não ser "capaz de levar à desaprovação das contas, sendo o caso de anotação de ressalvas, conforme o art. 68, II, da Res. TSE 23.463/2016".

3. Não obstante, o Tribunal a quo entendeu apta a ensejar a desaprovação das contas a irregularidade alusiva a doação que consistiu em recurso de origem não identificada. Todavia, conforme consta da decisão regional, é certo que a falha apontada correspondeu a aproximadamente 12% do total de recursos arrecadados para campanha eleitoral, mas é de se ponderar que se trata de uma campanha para vereador e o valor absoluto corresponde a R$ 1.000,00, a revelar o seu caráter diminuto, o que permite a aprovação com ressalvas.

4. Para fins de aplicação do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade no âmbito dos processos de prestação de contas, a gravidade da falha tem relevância para a aferição da questão, mas outras circunstâncias podem ser ponderadas pelo julgador no caso concreto, notadamente se o vício, em termos percentuais ou absolutos, se mostra efetivamente expressivo.

Precedente: AgR-AI 211-33, red. para o acórdão Min. Henrique Neves, DJe de 19.8.2014. Agravo regimental a que se nega provimento.

(Recurso Especial Eleitoral n. 27324, Acórdão, Relator(a) Min. ADMAR GONZAGA, Publicação: DJE-Diário de justiça eletrônico, Data 29.9.2017.) (Grifo nosso)

 

Destarte, tendo em vista que a irregularidade perfaz quantia inexpressiva, tenho de ser possível a aprovação das contas com ressalvas, em homenagem aos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade. Tal conclusão, cabe ressaltar, não afasta o dever de recolhimento ao erário.

Diante do exposto, VOTO pelo provimento parcial do recurso para aprovar as contas com ressalvas, reduzindo o valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional para R$ 35,00.