REl - 0600376-21.2020.6.21.0105 - Voto Relator(a) - Sessão: 26/01/2022 às 14:00

VOTO

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

No mérito, a prestação de contas foi desaprovada pelo juízo a quo, devido à constatação do descumprimento dos requisitos encartados no art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19.

Acertadamente, a sentença (ID 44421533) foi no seguinte sentido:

Verifico que o feito está regular e que a análise técnica das contas observou as normas estabelecidas pela Lei nº 9.504/1997, regulamentada pela Resolução TSE nº 23.607/2019, que dispõe sobre a arrecadação e os gastos de recursos por partidos políticos e candidatos e sobre a prestação de contas nas eleições de 2020.

Sob o aspecto material, a análise técnica, em relatório preliminar, baseado no confronto do extrato bancário com as informações da prestação de contas, apontou a existência de despesas cujo fornecedor declarado é o próprio prestador de contas e escrituradas sob a rubrica despesas diversas a especificar.

Trata-se de quatro saques na conta corrente, após a eleição, nos dias 16 e 19 de novembro de 2020, totalizando R$ 1.560,00, o que representa 42,4% dos recursos financeiros arrecadados.

A legitimidade dos gastos não foi esclarecida pelo prestador, que não respondeu à intimação para se manifestar a respeito dos apontamentos preliminares, pendendo sobre as transações declaradas a suspeita quanto ao desvio de finalidade do gasto eleitoral ou o saque indevido de recursos da campanha eleitoral que iriam para sobra de campanha.

Remanesce, pois, a falta de comprovação dos gastos, o que por si só, no entender da jurisprudência do TSE, não autoriza a direta alocação dos valores como sobra de campanha, nesse sentido o AgR-REspe nº 5772-24 (Rel. Min. HENRIQUE NEVES - DJE - Diário de justiça eletrônico, de 31.5.2016.), AgR–REspe 2551–93 (Rel. Min. HENRIQUE NEVES, DJe de 3.8.2016), Respe 0605739–43 (Rel. Min. TARCISIO VIEIRA DE CARVALHO NETO, sessão de 18.8.2020.).

Convergem o parecer técnico conclusivo e o parecer do Ministério Público Eleitoral pela desaprovação das contas.

Portanto, não sanadas as irregularidades graves, que impedem o exercício da fiscalização pela Justiça Eleitoral e prejudicam a confiabilidade das contas, conclui-se por sua desaprovação.


Ante o exposto, acompanhando o parecer do Ministério Público Eleitoral, julgo DESAPROVADAS as contas de ALBERTO CHAGAS GENEROSO, relativas às Eleições de 2020, em que concorreu ao cargo de Vereador, com fundamento nos artigos 30, inciso III, da Lei nº 9.504/97 c/c o artigo 74, inciso III da Resolução TSE nº 23.607/2019.

 

 O ponto combatido no presente recurso refere-se à forma de realização dos gastos eleitorais de natureza financeira (art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19).

O prestador admite ter realizado 04 saques da conta de campanha (3 saques em 16.11.20 e um saque em 19.11.20), no valor global de R$ 1.560,00. Alega, outrossim, que sanou a irregularidade apontada, com a restituição por meio de 02 depósitos, um na quantia de R$ 1.000,00 (14.12.20) e outro no valor de R$ 842,00 (15.12.20), conforme extrato bancário juntado na fl. 71 dos autos. Posteriormente, esses recursos foram utilizados para pagar despesas eleitorais (18.12.20).

De fato, a unidade técnica apontou, em relatório preliminar, após cruzamento do extrato bancário com as informações da prestação de contas, a existência de despesas cujo fornecedor declarado é o próprio prestador de contas e escrituradas sob a rubrica  "despesas diversas a especificar”.

Embora instado a esclarecer a respeito desses gastos realizados a título de “despesas diversas a especificar”, o prestador deixou passar in albis a oportunidade, conforme certidão ID 4421333.

Contrariou, assim, o disposto no art. 38, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19, o qual determina que os gastos eleitorais de natureza financeira só podem ser efetuados por meio de:

  1. cheque nominal cruzado;
  2. transferência bancária que identifique o CPF ou CNPJ do beneficiário;
  3. débito em conta; ou
  4. cartão de débito da conta bancária.

In casu, restou inviabilizado o sistema instituído pela Justiça Eleitoral para conferir transparência e publicidade às receitas e aos gastos de campanha.

Ainda, o depósito posterior de quantia, inclusive em importância diversa da sacada (saque de R$ 1.560,00 e depósito de R$ 1.842,00), não tem o condão de afastar a irregularidade.

A legislação eleitoral contempla os arts. 38 e 60, caput e §§ 1º e 2º, da Resolução TSE n. 23.607/19 para análise conjunta das despesas. O primeiro dispositivo legal elenca os meios pelos quais os pagamentos devem ser efetuados, e o segundo relaciona os documentos complementares à comprovação dos gastos eleitorais.

O art. 60, caput e §§ 1º e 2º, da Resolução TSE n. 23.607/19 deve ser empregado tão somente para obter a confirmação, por meio de terceiro (com quem o candidato contratou), de que o valor foi efetivamente gasto em serviço ou produto para a campanha eleitoral. Isso se justifica por dois motivos: a) porque documentos como recibo, contrato ou nota fiscal não possuem fé suficiente; e b) porque não há como rastrear quem efetivamente recebeu o referido valor.

Assim, a Justiça Eleitoral construiu uma análise circular das despesas, contando, para isso, com dados das instituições financeiras, dos prestadores de contas e dos terceiros contratados, para atestar a origem e o destino dos valores.

No caso, a irregularidade envolve quatro saques na conta-corrente de campanha, após a eleição, nos dias 16 e 19 de novembro de 2020, totalizando R$ 1.560,00, o que representa 31,10% dos recursos financeiros arrecadados (R$ 5.015,50), percentual superior ao valor considerado módico (R$ 1.064,10) e ao limite utilizado (10%) como critério pela Justiça Eleitoral para permitir a aprovação das contas com ressalvas.

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso, mantendo a desaprovação das contas do candidato ALBERTO CHAGAS GENEROSO.