REl - 0601009-42.2020.6.21.0134 - Voto Relator(a) - Sessão: 26/01/2022 às 14:00

VOTO

Na linha deduzida no parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, o apelo não deve ser conhecido.

Nos termos do art. 45, § 5º, da Resolução TSE n. 23.607/19, é obrigatória a constituição de advogado para a prestação de contas, e, no caso em tela, foi certificada a presença de instrumento procuratório (ID 44807115) sem a assinatura da outorgante.

A fim de regularizar a representação nos autos, foi determinada a intimação da recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso (ID 44811991), mas o prazo transcorreu sem manifestação (ID 44849188).

A ausência da assinatura da outorgante na procuração inviabiliza o conhecimento do recurso, diante da inexistência de poderes ad judicia da respectiva subscritora.

Essa é a inteligência do caput do art. 654 do Código Civil, c/c o caput do art. 105 do CPC:

Código Civil

Art. 654. Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante.

Código de Processo Civil

 Art. 105. A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica.

Diante do exposto, VOTO pelo não conhecimento do recurso.