REl - 0600617-56.2020.6.21.0020 - Voto Relator(a) - Sessão: 26/01/2022 às 14:00

VOTO

Da Admissibilidade 

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do tríduo legal, e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

 

Do Mérito

Na origem, as contas da candidata foram desaprovadas, com a determinação de recolhimento da quantia considerada irregular ao Tesouro Nacional, em razão da ausência de comprovação de gastos com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) no valor de R$ 2.300,00.

Após o trânsito em julgado da sentença (ID 44065133), a recorrente peticionou nos autos requerendo a anulação do processo após o despacho que determinou a intimação para diligências sobre as irregularidades apontadas no parecer técnico, sob a alegação de que a intimação dos atos processuais não se deu por meio de publicação no Diário de Justiça Eletrônico - DJe, conforme previsto no art. 6º da Resolução TSE n. 23.632/20.

O juízo de primeiro grau indeferiu o pedido, reconhecendo que “todos os atos processuais, desde a intimação do despacho ID nº 87047796 até a intimação da sentença, foram realizados corretamente, dentro da legalidade”.

A controvérsia recursal reside, portanto, na alegação de nulidade da sentença, uma vez que a intimação da candidata para se manifestar a respeito do parecer preliminar, no prazo de 3 (três) dias, não ocorreu por meio de nota de expediente publicada no Diário da Justiça Eletrônico (DJe), como disposto no art. 6º da Resolução TSE n. 23.632/20, in verbis:

Art. 6º Encerrado o período eleitoral com a diplomação dos eleitos, as intimações nos processos de prestação de contas serão feitas pelo Diário de Justiça Eletrônico e, sucessivamente, pelos meios previstos na legislação processual civil, vedada a prorrogação da utilização de mural eletrônico (art. 7º, incisos XVII e XVIII, Res.-TSE nº 23.624/2020).

 

Entretanto, conforme a previsão do art. 270 do Código de Processo Civil e do art. 5º da Lei n. 11.419/06, as intimações nos processos eletrônicos serão realizadas, preferencialmente, por meio eletrônico, dispensando-se a publicação em órgão oficial.

Nessa linha, a partir da implantação do sistema do Processo Judicial Eletrônico (PJe) em toda a Justiça Eleitoral do Rio Grande do Sul, desde o ano de 2019, as comunicações processuais dirigidas às partes com procurador constituído nos autos passaram a ser realizadas diretamente por meio do referido sistema, dispensando-se a publicação do ato no Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral ou a expedição de mandado.

A matéria está disciplinada pela Portaria TRE-RS P n. 223, de 09 de setembro de 2019, com a seguinte redação:

Art. 1º. A contar da implantação do sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJe nas Zonas Eleitorais, as intimações e notificações em processos novos que tramitarem em meio digital e naqueles que venham a ser digitalizados, direcionadas às partes com representação por advogado, Defensor Público, ao Ministério Público e à União, serão realizadas diretamente no sistema, dispensada a publicação do ato no Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral ou a expedição de mandado. (Grifei.)

 

Por sua vez, a Resolução TRE-RS n. 347/20, com redação dada pela Resolução TRE/RS n. 351/21, de 4 de fevereiro de 2021, estabelece que, após o encerramento do período eleitoral com a diplomação dos eleitos, as intimações nos processos de prestação de contas, relativos às eleições de 2020, passaram a ser realizadas diretamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico (PJe), dispensando-se a publicação do ato no Diário da Justiça Eletrônico (DJe). Vejamos:

Art. 26. (...).

[…].

§ 4º Encerrado o período eleitoral com a diplomação dos eleitos, as intimações nos processos de prestação de contas relativas às eleições de 2020 serão realizadas por meio de ato de comunicação via sistema no Processo Judicial Eletrônico (PJe), dispensando-se a publicação no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) e dispensando-se, até 12/02/2021, a observância do prazo de ciência de 10 (dez) dias previsto no art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/2006 (Resolução TSE n. 23.632/2020, art. 6º; Resolução TRE-RS n. 338/2019, art. 51). (Grifei.)

 

Ao analisar os autos, verifica-se que a parte recorrente tem advogado regularmente constituído (ID 44061783) e que foi devidamente intimada do despacho judicial que concedeu 3 (três) dias para manifestação quanto aos apontamentos constantes do parecer técnico preliminar de exame das contas, deixando transcorrer o prazo in albis, de acordo com a certidão juntada aos autos (ID 44064883).

A comunicação ocorreu dentro do sistema PJE, por meio do ato de intimação n. 6903032, com expedição eletrônica em 17.5.2021, às 14:49:45, e prazo até 27.5.2021, às 23:59:59.

Assim, a forma de intimação obedeceu à regra expressa prevista no art. 26, § 4º, da Resolução TRE-RS n. 347/20, segundo a qual, ao realizar o ato de comunicação via sistema PJe, está dispensada a publicação no DJe, não havendo nulidade a ser decretada.

Nesse sentido, colho o seguinte julgado deste Tribunal Regional:

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2020. CANDIDATO. VEREADOR. PRELIMINARES AFASTADAS. JUNTADA DE DOCUMENTOS. NÃO CONHECIDA. PRESTAÇÃO DE CONTAS RETIFICADORA. ANÁLISE PELO JUÍZO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. NULIDADE PROCESSUAL AFASTADA. ATO INTIMATÓRIO REALIZADO. PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJe. REGULARIDADE. RESOLUÇÃO TRE-RS N. 347/20. OMISSÃO DE RECEITAS E DE DESPESAS. IRREGULARIDADES SANADAS. IDENTIFICAÇÃO DA ORIGEM E DA DESTINAÇÃO DOS RECURSOS AUFERIDOS NA CAMPANHA. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PROVIMENTO PARCIAL.

1. Insurgência contra sentença que julgou desaprovadas as contas relativas às eleições de 2020, diante da omissão de receitas e despesas nos demonstrativos contábeis, com fundamento no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19.

2. Preliminares afastadas: a) Admissibilidade de novos documentos, acostados com a peça recursal e não submetidos a exame do primeiro grau de jurisdição, quando sua simples leitura possa sanar irregularidades e não haja necessidade de nova análise técnica. Providência que não se coaduna com a hipótese de juntada da própria prestação de contas retificadora. Não conhecido o documento juntado com o apelo. b) O recorrente foi intimado do despacho judicial para apresentar defesa quanto aos apontamentos constantes do parecer conclusivo, por intermédio de ato de comunicação no Processo Judicial Eletrônico (PJe), em conformidade com o regramento contido no art. 26, § 4º, da Resolução TRE-RS n. 347/20.

3. Omissão de receitas. Apesar de não ter realizado o registro da receita, restou demonstrada a sua origem e comprovado não se tratar de recurso oriundo de fonte vedada. Gastos eleitorais quitados mediante a emissão de cheques, compensados, tendo o recorrente juntado as notas fiscais correspondentes, como exige o art. 60, caput, da Resolução TSE n. 23.607/19.

4. Não verificada má-fé por parte do prestador quanto às declarações prestadas à Justiça Eleitoral, tampouco prejuízo à identificação da origem e da destinação dos recursos auferidos na campanha. A inconsistência formal da escrituração contábil não constitui motivo suficiente à manutenção do juízo de reprovabilidade das contas. Aprovação com ressalvas.

5. Parcial provimento.

(TRE-RS – REl 0600327-86.2020.6.21.0005, Relator: DES. ELEITORAL AMADEO HENRIQUE RAMELLA BUTTELLI, Data de Julgamento: 24.6.2021, Data de Publicação: PJE - Processo Judicial Eletrônico.) (Grifei.)

 

Dessa forma, considerando a regularidade do ato intimatório, impõe-se a integral manutenção da decisão recorrida.

 

DIANTE DO EXPOSTO, voto pelo desprovimento do recurso, mantendo a decisão que indeferiu o pedido de anulação do processo desde a intimação sobre o parecer técnico preliminar.