REl - 0000038-49.2018.6.21.0111 - Voto Relator(a) - Sessão:

VOTO

Afora a inovação recursal no tocante ao pedido de decretação da nulidade do acórdão que negou provimento ao recurso interposto, estes segundos embargos de declaração consistem em uma repetição dos primeiros declaratórios já julgados e rejeitados por esta Corte.

Os segundos embargos de declaração deveriam ater-se a vícios já alegados nos primeiros embargos e não examinados no acórdão que os julgou, mas, no caso em tela, os embargantes manejaram o recurso com o escancarado propósito de rediscutir a decisão que lhes foi desfavorável.

Ao rejeitar os primeiros embargos de declaração, esta Corte foi clara no sentido de que o fundamento central daquele recurso, como ocorre também nesta assentada, é o explícito inconformismo com a justiça da decisão e com a interpretação da legislação, hipóteses que não se enquadram no disposto no art. 1.022 do CPC.

O acórdão embargado foi expresso ao colacionar trecho do aresto que desproveu o recurso para demonstrar ter havido nítido enfrentamento e afastamento das teses de ausência de preclusão e trânsito em julgado parcial da sentença e de inaplicabilidade da determinação de recolhimento de valores ao erário.

Não há omissão alguma ou desconsideração dos artigos de lei invocados pelos embargantes. No julgamento dos primeiros declaratórios, houve específica transcrição das razões de decidir do acórdão que negou provimento ao recurso quanto ao não acolhimento dos argumentos mais uma vez renovados nestes segundos declaratórios (ID 44878647):

Nos declaratórios, os embargantes reiteram as teses consideradas e afastadas pelo acórdão embargado, de ausência de preclusão e de trânsito em julgado parcial da sentença por força do efeito devolutivo dos recursos e de que a falta de registro de despesas não se sujeita à determinação de recolhimento de valores por não caracterizar hipóteses de utilização de recursos de origem não identificada.

Acontece que o acórdão é expresso ao assentar que “o efeito devolutivo do recurso não prescinde do requisito da dialeticidade, ou seja, do enfrentamento das razões de decidir do órgão julgador”:

A segunda irregularidade, relativa à realização de despesas não contabilizadas nas contas, no valor de R$ 8.784,94, embora tenha constado no relatório preliminar, foi objeto somente da última decisão que julgou embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Eleitoral contra a sentença.

Considerando que os recorrentes não apresentaram retificação ao recurso interposto contra a sentença que ainda não havia sido integrada, o qual limitou-se a tratar da falha relativa ao recebimento de doações estimáveis, e que sequer apresentaram contrarrazões aos declaratórios que apontaram a segunda falha, relativa aos gastos não contabilizados, há que se reconhecer a ausência de recurso contra esse ponto da sentença.

Conforme concluiu a Procuradoria Regional Eleitoral, no caso há trânsito em julgado desse ponto da sentença porque o efeito devolutivo do recurso não prescinde do requisito da dialeticidade, ou seja, do enfrentamento das razões de decidir do órgão julgador, na forma do art. 942, inc. III, do CPC. Transcrevo, por ser elucidativo, o seguinte trecho do parecer ministerial:

A questão da existência de receitas de origem não identificada em decorrência de notas fiscais emitidas contra o CNPJ do Partido não declaradas e consequente obrigação de recolhimento ao Tesouro Nacional não constava da sentença originária, recorrida pelo partido, mas tão somente da segunda sentença, que julgou os embargos de declaração do Ministério Público. Desta sentença, que inclui nova irregularidade, não foi interposto recurso pelo partido, daí o trânsito em julgado parcial, pois há decisão nova, que inclui irregularidade, e da qual não foi interposto recurso. Subsidiariamente, ainda que, acolhendo o entendimento do prestador, se entenda não haver o trânsito em julgado parcial da sentença, não seria o caso de conhecer da irresignação contra a aludida decisão trazida apenas em petição (mas não no recurso) pelo partido, pois nesse ponto não foi cumprido o requisito da dialeticidade, que exige que os fundamentos da sentença sejam impugnados, sob pena de inadmissibilidade do recurso, nos termos do art. 942, inc. III, do CPC, in verbis:

(...)

A impugnação específica aos fundamentos da sentença deve se dar no recurso e não em petição posterior. No presente caso, não houve impugnação específica no recurso pela simples razão de que o mesmo foi interposto antes da sentença que, acolhendo os embargos de declaração do MP, reconheceu as receitas de origem não identificada. Assim, a impugnação específica foi feita apenas na petição de ID 41560433, o que não satisfaz a exigência posta no aludido dispositivo processual, eis que os pressupostos de admissibilidade recursal são aferidos com base no recurso e não em petições posteriores.

A questão da caracterização de receitas de origem não identificada em decorrência de notas fiscais emitidas contra o CNPJ do Partido e não declaradas também foi suficientemente tratada no acórdão:

Assim, a sentença segue mantida em relação à segunda irregularidade, seja porque não houve impugnação pelos recorrentes quanto a esse ponto da decisão, seja porque a contratação e o pagamento de despesas durante o período eleitoral, sem escrituração nas contas de campanha e sem a indicação da origem dos valores, caracteriza os recursos utilizados para pagamento como de origem não identificada.

Como se vê, as teses jurídicas invocadas nas razões de embargos foram consideradas, sendo desnecessário que a Corte indique expressamente dispositivos legais se o conteúdo das normas é abordado.

Ademais, a própria conclusão do julgado demonstra que as teses reiteradas nos declaratórios foram rechaçadas pela Corte, expondo-se de forma clara o raciocínio percorrido para o desprovimento do recurso.

O certo é que as teses reiteradas nas razões de embargos foram expressamente afastadas pelas razões de decidir de forma literal, e não omissa, duvidosa ou obscura.

Desse modo, verifico que as razões de embargos, a par de aventar a existência de omissão no acórdão, apresentam exclusivamente o inconformismo dos embargantes com a justiça da decisão.

As matérias invocadas que já foram objeto de análise em embargos declaratórios anteriores não podem ser novamente atacadas por meio de segundos embargos de declaração, muito menos com o fim de renovar mera inconformidade com o acórdão inicialmente embargado.

É preciso ter presente que, com esta decisão, a Corte contabiliza três recursos, sendo um inominado e dois declaratórios, nos quais os embargantes insistem nas mesmas teses já suficientemente afastadas.

 

Ante o exposto, VOTO pela rejeição destes segundos embargos de declaração.