REl - 0601012-52.2020.6.21.0148 - Voto Relator(a) - Sessão: 25/01/2022 às 14:30

VOTO

O recurso é tempestivo e, presentes os demais pressupostos, merece conhecimento.

Preliminar de inclusão no polo passivo

Preliminarmente, os recorrentes requerem a inclusão no polo passivo de Lenir Amélio Christmann e Maria Helena Bevilaqua Dill, pois, durante a instrução do feito, apurou-se que teriam atuado diretamente no sistema de "rachadinhas", participando dos atos de abuso de poder político e econômico.

Verifica-se que o pedido de inclusão foi realizado no juízo de origem em 13.3.2021, após a data da diplomação dos eleitos.

Assim, na linha da pacífica jurisprudência desta Corte e do Tribunal Superior Eleitoral, houve a decadência do direito de interposição de Ação de Investigação Judicial Eleitoral em relação aos novos investigados.

Nesse sentido, afasto a preliminar suscitada.

Mérito

No mérito, trata-se de recurso contra decisão do juízo de origem que julgou improcedente Ação de Investigação Judicial Eleitoral por alegada prática de abuso de poder proposta pela COLIGAÇÃO ALIANÇA NOVAS IDEIAS NOVO FUTURO (PP/PDT/PTB/MDB/PSB/PSD/PSDB), MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO DE ARATIBA-RS, PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO DE ARATIBA-RS e GILBERTO LUIZ HENDGES contra GUILHERME EUGÊNIO GRANZOTTO, IZELSO ZIN e MÁRCIO MARTINS MIRANDA.

Os fatos apontados pelos recorrentes versam sobre a existência de “rachadinha” durante os mandatos de Guilherme Eugênio Granzotto e Izelso Zin (2017-2020), ex-prefeito e ex-vice-prefeito do Município de Aratiba/RS, respectivamente, visando o financiamento da campanha da chapa à reeleição, em 2020.

Antecipo que o recurso não merece provimento.

O abuso de poder possui repressão constitucional disposta no § 9º do art. 14 da CF, in verbis:

Art. 14. […]

§9º. Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para o exercício do mandato, considerada a vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta.

O caput do art. 22 da Lei Complementar n. 64/90 dispõe sobre a abertura de investigação judicial para apurar o uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade:

Art. 22. Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político, obedecido o seguinte rito: (Grifei.)

Trata-se de instituto aberto, não sendo definido por condutas taxativas, mas pela sua finalidade de impedir práticas e comportamentos que extrapolem o exercício regular e legítimo da capacidade econômica e de posições públicas dos candidatos, capazes de causar indevido desequilíbrio ao pleito.

A respeito do tema, trago a doutrina de Carlos Velloso e Walber Agra:

O abuso de poder econômico e político é de difícil conceituação e mais difícil ainda sua transplantação para a realidade fática. O primeiro é a exacerbação de recursos financeiros para cooptar votos para determinado(s) candidato(s), relegando a importância da mensagem política. Há uma exacerbação de meios materiais que apresentem conteúdo econômico para o voto de forma ilícita. O segundo configura-se na utilização das prerrogativas auferidas pelo exercício de uma função pública para a obtenção de votos, esquecendo-se do tratamento isonômico a que todos os cidadãos têm direito, geralmente com o emprego de desvio de finalidade. (Elementos de Direito Eleitoral, 5ªed., 2016, p. 422)

A quebra da normalidade do pleito está vinculada à gravidade da conduta, capaz de alterar a simples normalidade das campanhas, sem a necessidade da demonstração de que, ausente a prática abusiva, o resultado das urnas seria diferente.

É o que dispõe o art. 22, inc. XVI, da LC n. 64/90:

Art. 22.

(…)

XVI – para a configuração do ato abusivo, não será considerada a potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição, mas apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam.

E, nesse sentido, bem esclarece a doutrina de José Jairo Gomes:

É preciso que o abuso de poder seja hábil a comprometer a normalidade e a legitimidade das eleições, pois são esses os bens jurídicos tutelados pela ação em apreço. Deve ostentar, em suma, a aptidão ou potencialidade de lesar a higidez do processo eleitoral. Por isso mesmo, há mister que as circunstâncias do evento considerado sejam graves (LC n. 64/90, art. 22, XVI), o que não significa devam necessariamente alterar o resultado das eleições. Nessa perspectiva, ganha relevo a relação de causalidade entre o fato imputado e a falta de higidez, anormalidade ou desequilíbrio do pleito, impondo a presença de liame objetivo entre tais eventos. (Direito Eleitoral, 12ª ed. 2016, p. 663)

Quanto ao abuso de poder econômico, trago os ensinamentos de Rodrigo López Zilio (Direito Eleitoral – 5ª ed. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2016. Páginas 541-542):

(…) Caracteriza-se o abuso de poder econômico, na esfera eleitoral, quando o uso de parcela do poder financeiro é utilizada indevidamente. com o intuito de obter vantagem, ainda que indireta ou reflexa, na disputa do pleito. Pode-se configurar o abuso de poder econômico, exemplificativamente, no caso de descumprimento das normas que disciplinam as regras de arrecadação e prestação de contas na campanha eleitoral (v.g., arts. 18 a 25 da LE). Em face à adoção da livre concorrência como um dos princípios basilares da ordem econômica (art. 170, inciso IV, da CF), tem-se que o abuso do poder econômico é o mais nefasto vício que assola os atos de campanha, distorcendo a vontade do eleitor e causando inegáveis prejuízos à normalidade e legitimidade do pleito. Para a caracterização do abuso do poder econômico desimporta a origem dos recursos, configurando-se o ilícito no aporte de recursos de caráter privado ou público.

(…)

Abuso de poder de autoridade é todo ato emanado de pessoa que exerce cargo, emprego ou função que excede aos limites da legalidade ou de competência. O ato de abuso de poder de autoridade pressupõe o exercício de parcela de poder, não podendo se cogitar da incidência desta espécie de abuso quando o ato é praticado por pessoa desvinculada da administração pública (lato sensu). O exemplo mais evidenciado de abuso de poder de autoridade se encontra nas condutas vedadas previstas nos artigos 73 a 77 da LE. Enquanto o abuso de poder de autoridade pressupõe a vinculação do agente do ilícito com a administração pública mediante investidura em cargo, emprego ou função pública, o abuso de poder político se caracteriza pela vinculação do agente do ilícito mediante mandato eletivo. (Grifado)

No tocante ao abuso de poder político ou de autoridade, trago, novamente, as lições do ilustre doutrinador:

Abuso de poder de autoridade é todo ato emanado de pessoa que exerce cargo, emprego ou função que excede aos limites da legalidade ou de competência (…) Na esfera eleitoral, o abuso do poder de autoridade indica a prática de um ato, cometido por pessoa vinculada à Administração pública, mediante desvio de finalidade e com objetivo de causar interferência no processo eleitoral. O exemplo mais evidenciado de abuso de poder de autoridade se encontra nas condutas vedadas previstas nos artigos 73 a 77 da LE. Enquanto o abuso do poder de autoridade pressupõe a vinculação do agente do ilícito com a administração pública mediante investidura em cargo, emprego ou função pública, o abuso de poder político se caracteriza pela vinculação do agente do ilícito com a mediante mandato eletivo. Para o TSE, “o abuso de poder político, de que trata o art. 22, caput, da LC 64/90, configura-se quando o agente público, valendo-se de sua condição funcional e em manifesto desvio de finalidade, compromete a igualdade da disputa e a legitimidade do pleito em benefício de sua candidatura ou de terceiros” (RO nº 172365/DF – j. 07.12.2017)

Feitas essas considerações, passo à análise do caso concreto.

Conforme se verifica nos autos, os recorrentes não lograram êxito em demonstrar de forma segura que as supostas contribuições realizadas pelos secretários municipais e pelos ocupantes de cargos comissionados, em troca da permanência na função, foram efetivamente aplicadas nas eleições de 2020.

É possível verificar no Procedimento Investigatório Criminal n. 00763.00.729/2021, de acordo com a resposta dada pela instituição financeira CRESOL ARATIBA, que teriam sido depositados na conta da Neli Franke Granzotto, esposa do representado Guilherme Eugênio Granzotto, em 03.3.2017, o montante de R$ 8.500,00 e, em 22.8.2017, o valor de R$ 1.860,00.

De fato, tal prova corrobora, em parte, as alegações feitas pelos representantes, contudo não vincula a utilização dos valores nas eleições de 2020.

Veja-se que os depósitos foram realizados em 2017, período muito anterior ao pleito de 2020.

Ainda, no tocante à prova testemunhal colhida, em todos os depoimentos é possível extrair como verossímil a afirmação da existência do sistema de “rachadinha”, mas a afirmação da testemunha Marcos Klein de que as quantias arrecadadas também seriam utilizadas na reeleição dos representados no ano de 2020 não foi corroborada no depoimento de nenhuma outra testemunha.

Nesse sentido, no intuito de evitar tautologia, transcrevo parte da fundamentação explanada na decisão de origem:

(…)

Jonas Mezzaroba declarou que: a) trabalhou no setor de habitação da Prefeitura Municipal de Aratiba de junho de 2018 a fevereiro de 2020; b) havia um sistema de contribuições na época em que atuava na prefeitura municipal; c) logo após ingressar na administração pública, a Secretária de Assistência Social Maria Helena o chamou para conversar e pediu para que ele realizasse a cobrança de contribuições do pessoal da “assistência social”, pois cada pessoa deveria pagar uma quantia, e que essa determinação vinha “de cima” por parte do Sr. Everaldo Dallazen; d) o pagamento seria uma “garantia” de que eles ficariam trabalhando na prefeitura, já que não pertenciam ao “partido”; e) posteriormente descobriu que esse dinheiro era recolhido para financiamento de campanhas políticas; f) a contribuição era mensal e que havia uma planilha de controle dos pagamentos; g) o dinheiro era entregue nas mãos do “Volnei”, funcionário do CRESOL Aratiba/RS; h) por volta de novembro de 2018, descobriu que um motorista da prefeitura, que o auxiliava no trabalho da habitação, não pagava as contribuições, pois elas eram destinadas a campanhas políticas; i) sabendo disso, recolheu e pagou as contribuições daquele mês e, na entrega ao Sr. Everaldo Dalazzen, declarou que não iria mais recolher nem pagar qualquer valor, ainda que isso pudesse custar o emprego; j) mesmo sem pagar, permaneceu no cargo até 2020; k) soube que algumas pessoas fizeram financiamentos no Banco CRESOL de Aratiba/RS para pagar as contribuições; l) as contribuições tinham como finalidade pagar as despesas da campanha de 2016; m) os representados Guilherme e Izelso não fizeram nenhum pedido a ele diretamente; n) o tema da “rachadinha” foi mencionado por Gilberto Hendges no debate das Eleições 2020; o) sua contribuição era de R$ 90,00, mas que os valores variavam, alguns pagavam mais outros menos.

Marcos Klein, por sua vez, afirmou que: a) trabalhou na Prefeitura de Aratiba entre 2017 e 2019; b) na época, havia um sistema de contribuições que exigia pagamentos dos servidores comissionados e dos ocupantes de funções gratificadas; c) o Secretário de Agricultura, chefe do setor onde trabalhava, foi quem pediu para que ele fizesse as contribuições; d) o pagamento poderia ser feito mediante empréstimos no Banco CRESOL de Aratiba/RS; e) ele possuía recursos e realizou o pagamento em uma única parcela; f) repassou a sua contribuição para o secretário “Lenir Christmann”; g) as contribuições serviriam para pagar os custos das Eleições 2016 e financiar a próxima campanha (2020); h) realizou sua contribuição no primeiro ano do mandato – 2017; i) o dinheiro se destinava a pagar os custos da campanha anterior e também para financiar reeleição dos representados; j) a “rachadinha” era de conhecimento do público em Aratiba/RS; k) foi demitido de seu cargo logo após sofrer um acidente, pois queriam ocupar seu cargo com outra pessoa; l) pagou para trabalhar por 04 anos, mas ficou apenas 01 ano e meio trabalhando; m) sua contribuição foi de R$ 3.000,00, o equivalente a um mês do seu salário; n) desde que entrou na prefeitura já tinha conhecimento da necessidade de contribuir financeiramente pelo emprego e que todos sabiam dessa informação;

(...)

A demanda não merece prosperar. À Justiça Eleitoral cabe julgar, nas ações de investigações judiciais eleitorais, os atos e fatos sob o ângulo do abuso de poder político e de poder econômico, os quais, para que possam ser assim considerados, precisam ser praticados em benefício de uma candidatura. E para que o julgamento seja proferido desse ponto de vista, é preciso que haja provas da ligação de eventuais atos e fatos com o processo eleitoral, demonstrando que eventuais desvios nas ações dos envolvidos no pleito foram praticados com finalidade eleitoreira.

A parte representante, porém, não se desincumbiu desse ônus, não tendo ficado claro, a partir das provas produzidas nos autos, que as eventuais contribuições arrecadadas em troca da manutenção de empregos na administração municipal tenham sido utilizadas nas Eleições 2020, restando delineado nos autos que, se houve pagamentos, eles teriam se dirigido a pagar despesas das Eleições 2016.

O abuso de poder político “qualifica-se quando a estrutura da administração pública é utilizada em benefício de determinada candidatura ou como forma de prejudicar a campanha de eventuais adversários, incluindo neste conceito quando a própria relação de hierarquia na estrutura da administração pública é colocada como forma de coagir servidores a aderir a esta ou aquela candidatura” (Recurso Ordinário nº 265041, Acórdão, Relator(a) Min. Gilmar Mendes, Publicação: DJE Diário da justiça eletrônica, Tomo 88, Data 08/05/2017, Página 124). A representante não comprovou de forma cabal que as alegadas contribuições denominadas “rachadinhas” foram realizadas para beneficiar as candidaturas dos representados ou para prejudicar as candidaturas de seus adversários nas Eleições 2020, e que se de fato houve essa modalidade de pagamento, o que não é objeto da presente decisão, eles teriam sido feitos para ressarcimento de despesas com o pleito anterior – 2016.

Ao seu turno, o abuso de poder econômico se consuma com “a utilização de recursos patrimoniais em excesso, sejam eles públicos ou privados, sob poder ou gestão do candidato, em seu benefício eleitoral” (Recurso Ordinário nº 98090, Acórdão, Relator(a) Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Publicação: DJE - Diário da justiça eletrônica, Data 04/09/2017). Do mesmo modo, a representante não produziu provas robustas de que os representados usaram os recursos patrimoniais obtidos ilicitamente, por meio da cobrança de contribuições dos seus servidores, para seu benefício na campanha eleitoral de 2020.

Frise-se que se houve contribuições na modalidade “rachadinha” isso não significa que os envolvidos o fizeram em benefício de suas candidaturas. A motivação e a finalidade podem ter sido, hipoteticamente falando, o enriquecimento ilícito às custas do erário e de pessoas que precisam trabalhar e que teriam aceito cargos em troca de pagamentos.

Destaque-se que os fatos apurados nos autos dizem respeito às Eleições 2016 e que o prazo para a propositura de ação de investigação judicial eleitoral, quanto a eles, encerrou-se com a diplomação dos representados Guilherme Granzotto e Izelso Zin, que aconteceu em 18-12-2016, ou seja, há mais de 04 anos.

(...)

Conforme bem observado pelo magistrado sentenciante, os fatos apurados nos autos dizem respeito às eleições 2016. Nesse sentido, o prazo para a propositura de Ação de Investigação Judicial Eleitoral, quanto a eles, encerrou-se com a diplomação dos representados Guilherme Granzotto e Izelso Zin, ocorrida em 18.12.2016.

Na mesma linha, o ilustre Procurador Regional Eleitoral manifestou seu parecer:

(...)

Em relação à prova oral colhida em juízo, percebe-se que, de fato, as duas testemunhas afirmaram ter conhecimento da prática de “rachadinha” na prefeitura municipal e que a mesma se destinava ao pagamento de dívidas da campanha de 2016 (afirmação feita pelas duas testemunhas) e financiar a próxima eleição (afirmação feita apenas pela testemunha Marcos Klein).

Nesse sentido, a testemunha Marcos Klein (42566283) declarou ter exercido um cargo em comissão na Secretaria da Agricultura, no período de 2017 a 2019, tendo confirmado que havia um sistema de contribuições que exigia pagamentos dos servidores comissionados. Ao ser questionado se sabia informar qual a finalidade de tal arrecadação, afirmou que, “desde o começo foi dito que seria para financiar a próxima eleição, seria a reeleição, e pagar os custos da passada, né... Foi pra isso que pediram o dinheiro”.

Contudo, Marcos informou que contribuiu no início de 2017, portanto, igualmente, em período distante das eleições.

Por sua vez, Jonas Thiago Mezzaroba (ID 42566233), declarou que exerceu cargo em comissão no Setor de Habitação da Prefeitura Municipal, no período de junho de 2018 a fevereiro de 2020, tendo confirmado a existência de um sistema de contribuição. Declarou que, logo após ingressar na administração pública, a Secretária de Assistência Social Maria Helena o chamou para conversar e pediu para que ele realizasse a cobrança de contribuições do pessoal da “assistência social”, pois cada pessoa deveria pagar uma quantia, e que essa determinação vinha “de cima” por parte do Sr. Everaldo Dallazen. Referiu que, ao questionar a Secretária Municipal Maria Helena o motivo de tais recolhimentos, está lhe disse que eram obrigados a contribuir porque “a gente não faz parte do partido... a gente tem que pagar isso como uma garantia, né..., pra ficar trabalhando aqui dentro. (…) Daí mais tarde, eu fui descobrir né, que esse dinheiro ali, na verdade, era recolhido e pago, né, pra campanha política, enfim...”. Afirma que o dinheiro arrecadado era entregue na CRESOL, “na mão do Volnei”, que acredita ser um gerente. Declarou, ainda, que, em novembro de 2018, ao saber por meio de outro servidor, que os valores recolhidos seriam utilizados para “pagar as contas da campanha”, não fez mais o recolhimento das contribuições, recusando-se igualmente a contribuir. Refere que, depois disso, “nunca mais me procuraram, nunca me falaram nada, nunca... Nem vieram atrás, pra se tivesse que pagar alguma coisa... Nunca me falaram mais nada sobre isso, sabe”. Portanto, a testemunha declarou que, em novembro de 2018, deixou de contribuir e de recolher de seus colegas de setor os recursos, tendo afirmado que, desde então, “nunca mais me procuraram.

Quanto à finalidade da contribuição, a testemunha Jona Mezzaroba, ao ser questionado pela advogada Priscilla Zimmermann se destinava-se ao pagamento da campanha passada ou da atual, respondeu “de 2016, a princípio”.

Como se vê, embora ambas as testemunhas tenham afirmado que tomaram conhecimento de que as contribuições seriam utilizadas em campanhas eleitorais, não restou produzido, durante a instrução judicial, um conjunto probatório harmônico que corroborasse a afirmação feita pela testemunha Marcos Klein no sentido de que os recursos eram destinados também para a reeleição.

O mesmo se dá com as declarações escritas acostadas aos autos (IDs 42563033 e 42565583), que atestam a cobrança, mas não fazem prova da sua destinação para a campanha havida no ano de 2020.

Por isso, entende-se que a prova, realmente, é frágil acerca de suposto abuso de poder político e econômico vinculado às eleições de 2020, de modo que outra conclusão não resta senão a manutenção do juízo de improcedência da demanda.

(...)

Ainda, como bem pontuado na decisão transcrita, e ressaltado pela Procuradoria Regional Eleitoral em seu parecer, embora demonstrada a existência de eventual prática da conduta ilícita conhecida por “rachadinha”, tal fato não permite concluir, por si só, que se destine à arrecadação de recursos financeiros para financiamento de campanha eleitoral, porquanto a motivação para tanto pode, em tese, estar ligada ao enriquecimento ilícito dos próprios agentes públicos envolvidos.

Assim, diante da ausência de demonstração de que as supostas contribuições, realizadas em troca da permanência no cargo, foram efetivamente aplicadas nas eleições de 2020, entendo que a sentença deve ser mantida.

Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso, mantendo íntegra a sentença por seus próprios fundamentos.