PCE - 0600592-06.2020.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 25/01/2022 às 14:30

VOTO

Eminentes Colegas.

O Diretório Regional do PARTIDO TRABALHISTA CRISTÃO no Rio Grande do Sul não prestou contas finais referentes às eleições 2020.

Após a instauração da presente demanda nos termos da legislação de regência, houve a determinação de remessa dos autos à Secretaria de Controle Interno e Auditoria e a ordem de citação do omisso e dos dirigentes partidários para apresentação das contas, no prazo de três dias.

Os interessados ELIAS VIDAL MATTOS DE LEMOS, presidente do partido, e CHEILA GULGELMIN, tesoureira, apresentaram procurações, com pedido para dilação do prazo de, no mínimo, 20 dias. O requerimento foi indeferido, sendo concedidos três dias, que transcorreram sem aproveitamento.

Não houve resposta da agremiação.

A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opina pelo julgamento das contas como não prestadas, devendo o partido ser considerado inadimplente perante a Justiça Eleitoral, não podendo receber recursos do Fundo Partidário até a regularização de sua situação.

De fato.

Na hipótese, o partido não apresentou as contas eleitorais relativas ao pleito de 2020 até a data-limite de 15.12.2020, conforme o art. 49 da Resolução TSE n. 23.607/19, c/c o art. 7º, inc. VIII, da Resolução TSE n. 23.624/20. Houve a notificação do órgão partidário e dos respectivos responsáveis pela Secretaria Judiciária deste Tribunal, oportunidade em que o presidente e o tesoureiro da agremiação acostaram procurações, e o partido não se manifestou.

A Secretaria de Auditoria Interna exarou Informação, após consulta ao “módulo Extrato Bancário – sistema SPCA”, disponibilizado pelo TSE, e apontou que o Partido Trabalhista Cristão do Rio Grande do Sul:

1) não movimentou nenhuma das cinco contas bancárias que a agremiação possui;

2) não recebeu valores provenientes do Fundo Partidário ou do Fundo Especial de Financiamento de Campanha;

3) não há indícios de recebimento de recursos de fontes vedadas; e

4) não há indícios de recebimento de recursos de origem não identificada.

Ou seja, não há elementos básicos da contabilidade partidária.

O art. 74, inc. IV, al. “a”, da Resolução TSE n. 23.607/19 estabelece que o partido omisso após a notificação terá as contas julgadas como não prestadas:

Art. 74. Apresentado o parecer do Ministério Público e observado o disposto no parágrafo único do art. 73 desta Resolução, a Justiça Eleitoral verificará a regularidade das contas, decidindo(Lei nº 9.504/1997, art. 30, caput):

[…]

IV – pela não prestação, quando, observado o disposto no § 2º:

a) depois de citados, na forma do inciso IV do § 5º do art. 49, o candidato ou o órgão partidário e os responsáveis permanecerem omissos ou as suas justificativas não forem aceitas;

(…)

§ 2º A ausência parcial dos documentos e das informações de que trata o art. 53 ou o não atendimento das diligências determinadas não enseja o julgamento das contas como não prestadas se os autos contiverem elementos mínimos que permitam a análise da prestação de contas.

§ 3º O disposto no § 2º deste artigo não se aplica quando for constatada a ausência do instrumento de mandato para constituição de advogado para a prestação de contas, hipótese em que estas devem ser julgadas não prestadas.

No caso sob análise, o partido permaneceu inerte e seus dirigentes limitaram-se a outorgar poderes para advogado em nome próprio, deixando de regularizar a representação processual da agremiação e de apresentar as contas relativas ao pleito de 2020, não havendo outro caminho senão o de julgá-las como não prestadas, pois ausentes elementos mínimos que possibilitem a análise da movimentação dos recursos.

Sublinho que, omissas as contas, impõe-se a penalidade de suspensão de quotas do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha enquanto não regularizada a situação, nos termos do art. 80, inc. II, al. "a", da Resolução já referida:

Art. 80. A decisão que julgar as contas eleitorais como não prestadas acarreta:

I - ao candidato, o impedimento de obter a certidão de quitação eleitoral até o fim da legislatura, persistindo os efeitos da restrição após esse período até a efetiva apresentação das contas;

II - ao partido político:

a) a perda do direito ao recebimento da quota do Fundo Partidário, do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, e

b) a suspensão do registro ou anotação do órgão partidário, após decisão, com trânsito em julgado, precedida de processo regular que assegure ampla defesa (STF ADI nº 6032, j. em 05.12.2019).

Por fim, destaco que (1) o Partido Trabalhista Cristão não recebeu valores do Fundo Partidário, tendo em vista que não cumpriu os requisitos para o seu percebimento nos termos do art. 17, § 3º, da Constituição Federal, e (2) devido à ausência de dados, não foi possível aferir o recebimento de recursos de origem não identificada ou de fonte vedada, sem prejuízo de eventual constatação futura em sede de pedido de regularização das contas partidárias, nos termos do indicado pela Procuradoria Regional Eleitoral em seu parecer.

Diante do exposto, VOTO para julgar não prestadas as contas relativas às eleições 2020 do PARTIDO TRABALHISTA CRISTÃO do Rio Grande do Sul e determinar a perda do direito de recebimento de recursos do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha até a regularização da situação.