REl - 0600657-35.2020.6.21.0118 - Voto Relator(a) - Sessão: 25/01/2022 às 14:30

VOTO

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

No mérito, a prestação de contas foi desaprovada pelo juízo a quo, em virtude de divergência entre a movimentação financeira lançada na prestação de contas e aquela registrada nos extratos eletrônicos, no valor de R$ 1.297,38 (art. 53, inc. I, al. "g" e inc. II, al. "a", da Resolução TSE n. 23.607/19).

De fato, não foram registradas na prestação de contas as doações recebidas e as despesas emitidas contra o CNPJ da campanha, em afronta ao art. 53 da Resolução TSE n. 23.607/19, importando em omissão de informações relevantes, comprometendo a transparência e a análise das contas.

Com efeito, a sentença acolheu a falha apontada na análise técnica no sentido de que, conforme os extratos bancários, houve depósitos de R$ 250,00 em 27.10.20 e R$ 500,00 em 05.11.20, bem como gastos de R$ 500,00 (com o fornecedor Floresta Impressões Gráficas Ltda.) em 05.11.20 e R$ 47,38 (saque eletrônico) em 10.11.20, que não foram declarados na prestação de contas, em afronta ao que estabelece o art. 53 da Resolução TSE n. 23.607/19.

Em suas razões, a recorrente apenas formula alegações genéricas, sem esclarecer o motivo da divergência.

Por fim, o valor da irregularidade é superior ao parâmetro considerado módico por esta Corte como critério para aprovação das contas com ressalvas (R$ 1.064,10) e supera em 300% a quantia declarada como receita recebida (R$ 428,00), de modo que deve ser mantido o juízo de desaprovação da contabilidade.

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso, para manter a sentença que desaprovou as contas de CENIR LURDES TEIXEIRA.