REl - 0600402-92.2020.6.21.0016 - Voto Relator(a) - Sessão: 25/01/2022 às 14:30

VOTO

As contas foram desaprovadas em virtude do recebimento de recursos de origem não identificada relativos ao pagamento de despesa com combustível, no valor de R$ 349,25, localizada a partir de duas notas fiscais não contabilizadas, emitidas contra o CNPJ do candidato (ID 44642383).

As notas fiscais n. 364832 e 367043, emitidas por Comércio de Combustíveis & Conveniência Ltda., nos valores de R$ 199,25 e R$ 150,00, respectivamente, foram encontradas pelo exame técnico por meio do procedimento de circularização e consultadas no sítio Divulga Cand Contas (https://divulgacandcontas.tse.jus.br/divulga/#/candidato/2020/2030402020/85995/210001062587/nfes).

Em suas razões, o recorrente alega que efetuou o pagamento das despesas em espécie, utilizando recursos próprios, inclusive fornecendo o CNPJ de sua candidatura, demonstrando ausência de dolo ou de má-fé.

Na hipótese em tela, o reconhecimento de um procedimento equivocado não afasta a irregularidade, uma vez que não foi demonstrada a origem do valor utilizado para pagamento dos gastos, o qual não circulou pela conta aberta para a movimentação da receita da candidatura.

Ademais, a tese de que a despesa foi custeada com recursos próprios sequer foi comprovada, pois o candidato não trouxe aos autos documentos que demonstrassem a origem da quantia, como o extrato bancário de sua conta pessoa física.

Desse modo, a quantia caracteriza-se como recursos de origem não identificada, na forma do art. 32, caput, da Resolução TSE n. 23.607/19.

O dispositivo em questão prevê que tais valores não podem ser utilizados e devem ser recolhidos ao Tesouro Nacional, portanto, correta a sentença ao considerar o valor como recurso de origem não identificada e determinar seu recolhimento ao Tesouro Nacional, na forma do art. 79 da Resolução TSE n. 23.607/19.

Outrossim, não se discute dolo ou má-fé do recorrente, e sim a observância das normas sobre finanças de campanha, assim como a transparência, a confiabilidade e a lisura da prestação de contas.

Por essa razão, permanece a irregularidade referente ao recebimento de recurso de origem não identificada, devido à omissão de registro de despesas no valor total de R$ 349,25.

A falha é de valor bastante reduzido, sendo a quantia, inclusive, inferior ao parâmetro de R$ 1.064,10, considerado como diminuto pela Resolução TSE n. 23.607/19, de modo a permitir o gasto de qualquer eleitor pessoalmente, não sujeito à contabilização, e de dispensar o uso da transferência eletrônica interbancária nas doações (arts. 43, caput, e 21, § 1º).

Assim, o recurso comporta provimento parcial, para que as contas sejam aprovadas com ressalvas em homenagem aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, mantendo-se a determinação de recolhimento do valor ao erário.

Diante do exposto, VOTO pelo provimento parcial do recurso, para reformar em parte a sentença e aprovar as contas com ressalvas, mantendo a determinação de recolhimento da quantia de R$ 349,25 ao Tesouro Nacional, nos termos da fundamentação.