REl - 0600314-04.2020.6.21.0065 - Voto Relator(a) - Sessão: 25/01/2022 às 14:30

VOTO

As contas foram desaprovadas em virtude do recebimento de recursos de origem não identificada relativos ao pagamento de despesa de R$ 100,00 com serviço contábil, conforme recibo de pagamento e quitação, e cheque emitido da conta de campanha, cuja cópia foi colacionada  na peça recursal (ID 43075883 – p. 7).

O recibo de pagamento e quitação, emitido por Vilmar Pellicioli, referente a serviços contábeis, no valor de R$ 100,00, demonstra que o serviço foi pago com valor que não transitou pela conta bancária, visto que o cheque de n. 000003, emitido para esse fim, foi devolvido sem provimento de fundos, circunstância comprovada no extrato bancário existente no sítio Divulga Cand Contas( https://divulgacandcontas.tse.jus.br/divulga/#/candidato/2020/2030402020/86819/210001102498/extratos).

Em suas razões, o recorrente alega que não houve dolo ou má-fé e que, na realidade, tentou adimplir com recursos próprios a despesa contraída pelo serviço contábil.

Na hipótese em tela, o reconhecimento de um procedimento equivocado não afasta a irregularidade, uma vez que não foi demonstrada a origem do valor utilizado para pagamento do gasto, o qual não circulou pela conta aberta para a movimentação da receita da candidatura.

Ademais, a tese de que a despesa foi custeada com recursos próprios sequer foi comprovada, pois o candidato não trouxe aos autos documentos que demonstrassem a origem da quantia utilizada para o pagamento, como o extrato bancário de sua conta pessoa física, por exemplo.

Desse modo, a quantia caracteriza-se como recursos de origem não identificada, na forma do art. 32, caput, da Resolução TSE n. 23.607/19.

O dispositivo em questão prevê que tais valores não podem ser utilizados e devem ser recolhidos ao Tesouro Nacional. Entretanto, a sentença limitou-se a desaprovar as contas, sem determinação de recolhimento ao erário.

Outrossim, não se discute dolo ou má-fé do recorrente, e sim a observância das normas sobre finanças de campanha, bem como a transparência, a confiabilidade e a lisura da prestação de contas.

Por essa razão, permanece a irregularidade referente ao recebimento de recurso de origem não identificada, devido à omissão de registro da receita utilizada para pagamento da despesa no valor de R$ 100,00.

A falha representa 6,10% da movimentação financeira declarada, no montante de R$ 1.638,20, e o seu valor e percentual são bastante reduzidos, sendo a quantia, inclusive, inferior ao parâmetro de R$ 1.064,10, considerado como diminuto pela Resolução TSE n. 23.607/19, de modo a permitir o gasto de qualquer eleitor pessoalmente, não sujeito à contabilização, e de dispensar o uso da transferência eletrônica nas doações (arts. 43, caput, e 21, § 1º).

Assim, o recurso comporta provimento, para que as contas sejam aprovadas com ressalvas em homenagem aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

Diante do exposto, VOTO pelo provimento do recurso para aprovar as contas com ressalvas, nos termos da fundamentação.