PC-PP - 0600269-35.2019.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 24/01/2022 às 14:00

VOTO

Cuida-se da prestação de contas do DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO DOS TRABALHADORES – PT e seus responsáveis, abrangendo o exercício financeiro de 2018.

A SAI, após os procedimentos de verificação da movimentação contábil partidária e análise dos argumentos e documentos apresentados, concluiu pela existência de irregularidades envolvendo recursos do Fundo Partidário e fontes vedadas, que recomendam a desaprovação das contas (ID 42779333), as quais passo a examinar.

1. Da aplicação irregular de recursos do Fundo Partidário

A unidade técnica relata que não houve a devida comprovação, por documentos idôneos, de diversos gastos com recursos do Fundo Partidário, de modo a impedir que se ateste a regularidade das despesas correspondentes, no somatório de R$ 297.182,61, infringindo o disposto nos arts. 18 e 35, § 2º, da Resolução TSE n. 23.546/17, conforme colho do parecer conclusivo:

1.1) Não houve comprovação do pagamento efetuado aos fornecedores arrolados na tabela que segue, no valor de R$ 159.723,54, descumprindo o art. 18, §4° da Resolução TSE 23.546/2017:

Irregularidade: descumprimento do art. 18, §4° da Resolução TSE 23.546/2017 pela não comprovação do pagamento aos fornecedores.

1.2) Para as despesas arroladas na tabela que segue, no valor de R$ 29.617,50, não houve comprovação dos pagamentos aos fornecedores descumprindo o art. 18, §4° da Resolução TSE 23.546/2017. Também não foi apresentada a descrição detalhada das atividades executadas pelos fornecedores contratados, em desatendimento ao art. 18, caput, da Resolução TSE 23.546/2017, além de não ter sido comprovada a efetiva execução do serviço contratado, descumprindo o art. 35, §2° da Resolução TSE 23.546/2017:

A agremiação, na sua manifestação, apresentou documentos com descrições sucintas, como, por exemplo: “...agendamento de atividades na Campanha de Filiação” (ID 5890233, págs. 27/28), ou “...exercia a função de Motorista dos Mobilizadores da Campanha de Filiação” (ID 5890233, pág. 27), ou ainda “...exercia a função de Mobilizadora da Campanha de Filiação” (ID 5890233, pág. 22).

De ressaltar que não houve apresentação de contratos referentes aos fornecedores apontados, não sendo possível sequer avaliar a remuneração dos profissionais contratados, o período de contratação, os locais de atuação, etc. Como se vê, os esclarecimentos trazidos não são suficientes para comprovar os gastos, e comprometem a necessária transparência e regularidade nas contratações pagas com recursos públicos.

Irregularidades: descumprimento do art. 18, §4° da Resolução TSE 23.546/2017 pela não comprovação do pagamento aos fornecedores; não atendimento ao art. 18, caput, da Resolução TSE 23.546/2017, devido à ausência de descrição detalhada do serviço prestado; não comprovação da efetiva execução dos serviços contratados, descumprindo o art. 35, §2° da Resolução TSE 23.546/2017.

1.3) Quanto às despesas listadas na tabela que segue, no valor de R$ 14.661,07, não houve comprovação dos pagamentos aos fornecedores descumprindo o art. 18, §4° da Resolução TSE 23.546/2017, e também não foi apresentada fatura ou duplicata da agência de viagem, em desatendimento ao art. 18, §7°, II, da Resolução TSE 23.546/2017:

Nos documentos apresentados pela agremiação, não é possível verificar a aquisição das passagens pelo partido, pois não apresentou fatura ou duplicata solicitados. Nesse contexto, restam não comprovados os gastos efetuados com as empresas aéreas apontadas na tabela retro.

Irregularidades: descumprimento do art. 18, §4° da Resolução TSE 23.546/2017 pela não comprovação do pagamento aos fornecedores; não atendimento ao 18, §7°, II da Resolução TSE 23.546/2017, devido à não apresentação das faturas ou duplicatas exigidas pela legislação.

Cabe ressaltar, quanto aos subitens 1.1, 1.2 e 1.3 deste Parecer Conclusivo, que não foram comprovados os pagamentos aos fornecedores, referentes a dispêndios efetuados com recursos do Fundo Partidário. O comando do 18, §4° da Resolução TSE 23.546/2017 determina que:

Art. 18 § 4º Os gastos partidários devem ser pagos mediante a emissão de cheque nominativo cruzado ou por transação bancária que identifique o CPF ou CNPJ do beneficiário, ressalvado o disposto no art. 19.

Assim, cumpre ao prestador comprovar a quitação das despesas contratadas com recursos públicos apresentando o cheque nominal (cópia ou microfilmagem) ou comprovante de transferência bancária onde possa ser identificado o CPF ou CNPJ fornecedor do bem ou serviço, conforme art. 18, §4° da Resolução TSE 23.546/2017.

1.4) Foi apontado no Exame de Prestação de Contas que o partido realizou despesas com aluguel de imóvel que não é a sede do partido, conforme tabela que segue:

Em sua manifestação, o prestador informa que o imóvel guarda acervo do centro de memória do diretório regional do PT gaúcho, e que referido acervo situava-se na antiga sede do partido, nesta Capital, mas com a mudança da atual sede para um espaço menor, foi necessário o deslocamento deste acervo para o imóvel alugado em São Leopoldo.

A agremiação apresentou o contrato de locação (ID 2679983), cuja duração foi estipulada em 30 meses, a contar de 1/12/2016 até 30/05/2019. No exercício de 2018, o contrato estava, portanto, vigente e sendo pago, ocasionalmente, com verba pública.

Chama atenção o fato de o locador, Ary José Vanazzi, ser o presidente do diretório à época. Além do imóvel locado ser de propriedade do presidente da legenda, a finalidade da locação esbarrava na cláusula sexta do contrato, que previa como destinação do bem a “residência do locatário, não podendo ser utilizado para outro fim”. A locação de apartamento residencial, situado em São Leopoldo, e de propriedade do presidente do partido não gera segurança para atestar despesa vinculada com atividade partidária. O contrato não previa, em nenhuma das cláusulas, que o imóvel tinha como destino a instalação do acervo do centro de memórias do PT gaúcho. E ainda que previsto, haveria outro óbice incontornável: o de permitir que filiados, apoiadores da agremiação circulassem pelo apartamento nº 2, de natureza residencial.

Embora não haja vedação expressa de contratação de imóvel de propriedade dos dirigentes partidários, o TSE firmou entendimento de que a “aplicação antieconômica de recursos públicos pode ser objeto de controle da Justiça Eleitoral no processo de prestação de contas, o que igualmente ocorre quanto aos gastos efetuados com inobservância aos princípios da transparência, da moralidade e da razoabilidade”.

A contratação de bem imóvel de propriedade do presidente da agremiação pode sinalizar favorecimento pessoal, o que vai na contramão dos princípios da moralidade e da impessoalidade, notadamente quanto ao uso de recursos públicos.

Irregularidade: Aplicação irregular de recursos do Fundo Partidário, pois não é possível atestar a vinculação da despesa à atividade partidária, descumprindo o art. 35, §2° da Resolução TSE 23.546/2017, além de atentar contra o princípio da moralidade. Portanto, mantém-se o apontamento, devendo ser recolhido o valor R$ 1.226,00 ao Tesouro Nacional.

1.5) Verificou-se que o partido realizou pagamentos, no valor de R$ 91.954,50, conforme tabela que segue, a dois ou mais fornecedores, utilizando apenas um cheque das contas utilizadas para movimentar recursos do Fundo Partidário para quitar as despesas:

Em manifestações, conforme IDs apontados na tabela retro, a agremiação declara que “...a emissão de um único cheque em nada afronta a legalidade da origem da despesa e a efetiva execução do serviço ou a aquisição de bens e nem da sua admissibilidade para pagamento com recursos do Fundo Partidário visto se tratarem de despesas calçadas em obrigações e serviços comprovadamente prestados e devidos pelo partido”.

Irregularidade: O pagamento de diversos fornecedores com um único cheque afronta o art. 18, §5°, pois o objetivo central da norma é atestar que cada fornecedor foi pago pelo produto adquirido pelo partido ou serviço prestado à agremiação. Quando o pagamento a diversos fornecedores é realizado com um único cheque, não é possível aferir a quitação dos fornecedores individualmente. Neste caso o examinador de contas fica impossibilitado de atestar que os fornecedores contratados foram efetivamente pagos, uma vez que não há rastreabilidade no cheque descontado para diversos pagamentos de fornecedores distintos, devendo o valor apontado, de R$ 91.954,50, sujeito a recolhimento ao Tesouro Nacional.

Em relação ao item 1.1 acima discriminado, relacionado às despesas sem comprovação de pagamento aos fornecedores declarados, no total de R$ 159.723,54, o art. 18, § 4º, da Resolução TSE n. 23.546/17 preceitua que “os gastos partidários devem ser pagos mediante a emissão de cheque nominativo cruzado ou por transação bancária que identifique o CPF ou CNPJ do beneficiário, ressalvado o disposto no art. 19”.

A parte final da disposição normativa excepciona apenas os gastos de pequeno vulto realizados por Fundo de Caixa, hipótese na qual não se enquadram as despesas em análise.

Em razões finais, a agremiação enfatiza “que foram trazidas aos autos cópias ‘carbograficas’ dos cheques, ou seja, documentos obtidos quando datilografado o título de crédito, portanto, reprodução fiel do cheque quando de seu preenchimento, incluído aí seu número” e que bastaria “compulsar os extratos bancários juntados pela agremiação para ai identificar através do número do cheque o pagamento”.

Ocorre que, conforme atestou o órgão técnico de exame (ID 5589033), quando consultados os extratos bancários eletrônicos disponibilizados pelo TSE, não foi possível identificar o CPF ou CNPJ beneficiado pelos débitos bancários, e tampouco o partido entregou comprovantes bancários do pagamento das despesas declaradas, de sorte que inviabilizada a identificação dos beneficiários dos pagamentos.

Ademais, as aludidas “cópias carbográficas” não representam cópia fiel e integral das próprias cártulas, sendo inservíveis para eventual demonstração de que os cheques foram emitidos de forma nominal e cruzada ao fornecedor, nos termos exigidos pela legislação.

Outrossim, o cheque não cruzado pode ser compensado sem depósito bancário, retirando a transparência e confiabilidade da identificação dos beneficiários dos gastos em questão, uma vez que a movimentação financeira externa ao sistema bancário impede os batimentos fiscalizatórios e a rastreabilidade dos recursos públicos empregados pelo partido.

No tocante ao apontamento 1.2, concernente às despesas totais de R$ 29.617,50, consta do parecer técnico que não houve comprovação dos pagamentos aos fornecedores, em termos idênticos ao acima examinado, como também não foi apresentada a descrição detalhada das atividades executadas pelos fornecedores contratados, além de não ter sido comprovada a efetiva execução do serviço ajustado, descumprindo os arts. 18, caput e § 4°, e 35, § 2°, ambos da Resolução TSE n. 23.546/17.

Por sua vez, a agremiação, em defesa, assevera que as contratações arroladas pelo órgão técnico estão comprovadas por meio das “cópias carbográficas” dos cheques emitidos e pelos respectivos recibos de pagamentos a autônomo (RPAs).

Ademais, afirma o prestador que Simone Moraes de Quadros, Nadia Regina Bossoni de Moura, Valdir Moraes de Quadros e Daniel Bruno Momoli atuaram em campanha de filiação promovida pela agremiação entre 20 de janeiro e 31 de agosto de 2018, cuja realização é inequivocamente comprovada por diversos documentos e fotografias.

Malgrado o esforço probatório empreendido em demonstrar que a referida campanha de filiação efetivamente ocorreu no período aludido, é certo que os documentos acostados, inclusive os RPAs respectivos, não produzem prova idônea e contemporânea acerca das contratações em tela, com detalhamento das atividades desempenhadas, de sua composição remuneratória e da vinculação às atividades partidárias, nos termos exigidos pelos arts. 18, caput e § 1º, e 35, § 2º, da Resolução TSE n. 23.546/17.

Nessa linha, bem ponderou o examinador técnico que “não houve apresentação de contratos referentes aos fornecedores apontados, não sendo possível sequer avaliar a remuneração dos profissionais contratados, o período de contratação, os locais de atuação, etc”.

O prestador argumenta ter ocorrido inovação pela SAI, em seu parecer conclusivo, pois não havia sido suscitada a falha (ID 43174033):

O Parecer Conclusivo aponta quanto ao tópico em comento que não foi “possível sequer avaliar a remuneração dos profissionais contratados, o período de contratação, os locais de atuação, etc”. Ora, tais questões – “avaliação da remuneração dos contratados, período de contratação, locais de atuação, etc” não foram suscitadas em seara de Exame Final (ID. 5588983 – Parecer) descabendo o órgão técnico trazê-las à baila em seara do parecer em ora analisado.

37. Da mesma forma, de marcar, que a glosa de que não “houve comprovação dos pagamentos aos fornecedores” arrolados não foi suscitada na manifestação no Laudo Pericial de ID. n. 5588983 (07 de abril de 2020) sendo trazida somente ao Parecer Conclusivo sendo, portando, igualmente descabido suscitá-la o órgão técnico em sua manifestação conclusiva.

Não procede a alegação.

No laudo pericial, foi apontado, em relação a tais gastos, que a irregularidade consistia em “ausência de comprovação efetiva do serviço prestado e sua vinculação às atividades partidárias. Dos documentos fiscais apresentados não consta descrição detalhada dos serviços” (ID 5589033).

Ora, sem a apresentação de documentos que descrevam detalhadamente os serviços executados, inclusive o período de contratação e local de atuação, não se pode avaliar a correção do gasto, tanto para verificar sua vinculação às atividades partidárias quanto em relação à sua economicidade, tendo em vista que realizada com recursos públicos.

No que se refere ao item 1.3, envolvendo despesas com passagens aéreas, no somatório de R$ 14.661,07, não houve a devida comprovação de reversão das quantias pagas às empresas declaradas, seja por meio de cheque nominal e cruzado ou outra operação bancária com identificação do beneficiário, em violação ao art. 18, § 4º, da Resolução TSE n. 23.546/17.

Outrossim, atestou o órgão técnico de análise que, embora solicitadas durante a instrução do processo, não foram apresentadas as faturas ou duplicatas para verificação da aquisição das passagens aéreas pelo partido, em desatendimento ao previsto no art. 18, § 7º, inc. II, da Resolução TSE n. 23.546/17, in verbis:

Art. 18. (...).

[...].

§ 7º Os comprovantes de gastos devem conter descrição detalhada, observando-se que:

[...].

II – os gastos com passagens aéreas serão comprovados mediante apresentação de fatura ou duplicata emitida por agência de viagem, quando for o caso, desde que informados os beneficiários, as datas e os itinerários, vedada a exigência de apresentação de qualquer outro documento para esse fim (Lei nº 9.096/1995, art. 37, § 10); e

De seu turno, a agremiação afirma que as passagens aéreas foram compradas em site específico do setor “Decolar.com”, que não emite duplicata ou fatura. Assevera que consta do documento a identificação de passageiro, itinerário, datas de ida e volta, código localizador do voo e atividade da qual participou, acompanhada dos bilhetes aéreos. Aduz que a norma não estabelece que as passagens aéreas sejam compradas única e exclusivamente em agências de viagem.

Contudo, ainda que, realmente, não haja obrigação de compra de passagem aérea via agência de turismo, não houve comprovação dos pagamentos aos fornecedores, descumprindo o art. 18, § 4°, da Resolução TSE n. 23.546/17, vale dizer, não restou identificado, por documentos idôneos, que o pagamento foi direcionado ao fornecedor, a partir da conta bancária da agremiação.

Tal poderia ser comprovado por cheque cruzado e nominal ao fornecedor ou por transação bancária que identificasse o CNPJ do beneficiário, o que não ocorreu.

No que concerne ao item 1.4, pertinente às despesas com aluguel de imóvel que não é a sede do partido, no total de R$ 1.226,00, foi relatado que o imóvel alugado em São Leopoldo/RS, de propriedade de Ary José Vanazzi, presidente do diretório à época do negócio, foi locado para guarda de acervo do centro de memórias do partido, em contrato com duração de 30 meses, a contar de 1º.12.2016, sendo ocasionalmente adimplido com recursos públicos. O apontamento diz respeito ao pagamento com recursos do FEFC de dispêndio com aluguel de bem pertencente ao dirigente máximo do órgão partidário, cujo contrato, em sua cláusula sexta, prevê que o imóvel se destina a “residência do locatário, não podendo ser utilizado para outro fim”, não havendo qualquer referência ao objetivo declarado neste feito. O atento órgão técnico ponderou que, por ter o edifício natureza residencial, restaria impedida a circulação geral de filiados e apoiadores ao apartamento alugado, de modo a constituir óbice à finalidade exposta.

A agremiação sustenta inexistir mácula:

54. De notar ainda que o apontamento trata como sinônimas cousas distintas: bibliotecas abertas a toda gente e arquivos construídos para fins de repositório de documentação ao qual é franqueado acesso mediante prévia requisição dos documentos os quais são fornecidos – a critério de seu detentor – por meio físico ou, como é cada vez mais normal pela entrega de cópia digital dos documentos requeridos.

55. O excesso do apontado se expressa com luminosidade solar quando o órgão técnico a lastrear as razões do glosado afirma que “a contratação de bem imóvel de propriedade do presidente da agremiação pode sinalizar favorecimento pessoal, o que vai na contramão dos princípios da moralidade e da impessoalidade, notadamente quanto ao uso de recursos públicos” e faz daí decorrer a sanção de “ser recolhido o valor R$ 1.226,00 ao Tesouro Nacional”.

56. Assim, ainda que inexista vedação ao uso, mesmo que não vedada a organização de arquivos e, inexistente prescrição legal quanto a localização de tais repositórios com base unicamente na existência de mera possibilidade de “favorecimento pessoal” se desdobra sem outro meio de prova que ilações a violação “dos princípios da moralidade e da impessoalidade, notadamente quanto ao uso de recursos públicos.”

Inicialmente, anoto que a realização de gastos com verbas públicas demanda especial atenção dos órgãos de fiscalização, devendo a utilização de tais recursos ser fundada, dentre outros, nos princípios da moralidade, da impessoalidade, da transparência, da razoabilidade e da economicidade, os quais são postulados norteadores da realização de despesas com dinheiro público.

No caso, há de se considerar o dispêndio como irregular, pois não foi devidamente comprovada a sua vinculação às atividades partidárias, em afronta ao art. 35, § 2º, da Resolução TSE n. 23.546/17, tendo em vista haver cláusula no contrato estabelecendo que a locação é para “residência do locatário, não podendo ser utilizado para outro fim” e inexistir qualquer menção ao objetivo ora declarado, de guarda de acervo do centro de memórias do partido.

Demais disso, as circunstâncias de o imóvel alugado se localizar no Município de São Leopoldo, distante cerca de 35 km da Capital, onde funciona a sede do diretório estadual, e de o bem pertencer ao seu presidente, o qual tem sua base política em São Leopoldo, impedem que se chancele a regularidade do gasto, à luz do princípio da impessoalidade. Seria absolutamente implausível que, fosse outro o dirigente partidário, a grei política tivesse firmado contrato de aluguel deste apartamento residencial para guarda de seu acervo histórico.

Não é outro o entendimento do egrégio Tribunal Superior Eleitoral:

PRESTAÇÃO DE CONTAS DE PARTIDO POLÍTICO. PSDC – DIRETÓRIO NACIONAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2015. IRREGULARIDADES QUE TOTALIZAM R$ 1.423.188,21, VALOR EQUIVALENTE A 25,16% DO MONTANTE RECEBIDO DO FUNDO PARTIDÁRIO. CONTAS DESAPROVADAS.

1.   Pagamentos de serviços sem comprovação da efetiva execução da despesa e vínculo com a atividade partidária

1.1.  Conforme previsão contida no art. 29, § 5º, da Res.–TSE nº 23.432/2014, cabe ao partido manter sob a sua guarda a documentação relativa à prestação de contas, por prazo não inferior a 5 anos, contados da data da apresentação das contas, bem como pode a Justiça Eleitoral requisitar documentação nesse mesmo prazo.

1.2. A ausência de documentação fiscal e demais documentos previstos no art. 18, § 1º, da Res.–TSE nº 23.432/2014 impede a verificação da regularidade dos gastos, bem como a análise da vinculação dessas despesas com a atividade partidária.

1.3.  Consoante o art. 44 da Lei nº 9.096/1995 e a pacífica jurisprudência deste Tribunal Superior, deve–se exigir do prestador das contas, além da prova inequívoca da realização da despesa, que seja demonstrado o vínculo com as atividades partidárias (PC nº 228–15/DF, rel. Min. Rosa Weber, julgada em 26.4.2018, DJe de 6.6.2018).

1.4. Este Tribunal Superior entende que casos que envolvam transações entre partes relacionadas exigem uma fiscalização mais robusta no uso de recursos do Fundo Partidário para o custeio de despesas advindas desse tipo de relação negocial, tendo em vista o alto grau de influência que o dirigente do partido possui na efetivação do negócio jurídico. Precedentes. No caso, a agremiação não se desincumbiu de demonstrar que os gastos com combustível em posto pertencente ao presidente do partido e seus familiares eram compatíveis com o preço praticado no mercado e nem trouxe justificativa plausível para os sucessivos abastecimentos realizados em curtos períodos de tempo.

(...)

(PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL n. 18658, Acórdão, Relator Min. Mauro Campbell Marques, Publicação: DJE - Diário da justiça eletrônica, Tomo 77, Data 30.4.2021.) (Grifei.)

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS. SOLIDARIEDADE. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2015. FUNDAÇÃO PARTIDÁRIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO NA QO Nº 192–65 PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2021 E SEGUINTES. DESPESAS PARTIDÁRIAS. COMPROVAÇÃO. ART. 18 DA RES.–TSE Nº 23.432/2014. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE VÍNCULO COM A ATIVIDADE PARTIDÁRIA. PRECEDENTES. CONJUNTO DE IRREGULARIDADES: 8,22% DOS RECURSOS RECEBIDOS DO FUNDO PARTIDÁRIO. NÃO COMPROMETIMENTO DAS CONTAS EM SUA TOTALIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. DETERMINAÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. RECURSOS PRÓPRIOS. 

(...)

Irregularidades na aplicação de recursos do Fundo Partidário sujeitas a ressarcimento ao Erário

Comprovação de despesas

5. O art. 18 da Res.–TSE nº 23.432/2014 estabelece condições e critérios para comprovação de gastos partidários. Depreende–se do caput do citado artigo que a apresentação de documento fiscal é a regra, e os demais meios de provas são alternativos, razão por que a documentação complementar pode servir como meio de prova e confirmação da regularidade das despesas, sem perder de vista que "o dispêndio do dinheiro público pelo partido político, recebido por meio de recursos do Fundo Partidário, submete–se ao rol taxativo estabelecido no art. 44 da Lei nº 9.096/95, devendo todo e qualquer gasto ser voltado para a própria atividade partidária e comprovada sempre a sua vinculação" (PC nº 247–55, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 1º.3.2018).

6. São irregulares as despesas em que não comprovadas, por meio de documentação adequada, a efetiva prestação de serviços e sua vinculação com a atividade partidária, segundo a legislação de regência e a jurisprudência desta Corte.

Irregularidades sanadas parcialmente.

7. A apresentação de documentos que se referem a fatos ocorridos em período anterior à constituição da própria empresa, somada à contratação desta em 2015 para evento que aconteceria somente em 2018 e à falta de comprovação da sua participação na realização do evento, foco principal da contratação do serviço, constitui elemento suficiente a comprometer a regularidade da despesa. Irregularidade mantida.

8. A contratação entre partes relacionadas é matéria instigante e sempre mereceu maior debate por parte desta Corte Superior quanto aos limites na contratação com pessoa jurídica com a qual o dirigente partidário mantenha vínculo societário, tendo em vista que os recursos do Fundo Partidário são, por natureza, públicos e, portanto, sujeitos aos princípios elencados no art. 37 da Constituição Federal (PC nº 228–15/DF, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 6.6.2018).

9. Este Tribunal não presume, de forma absoluta, a irregularidade nas contratações, custeadas com recursos públicos, de empresa cujo corpo societário mantenha vínculo com dirigente do partido ante a ausência de previsão legal ou regramento balizado por instrumento normativo. Nessas hipóteses, as reflexões têm obedecido a critérios, segundo as particularidades de cada caso.

10. No caso vertente, para além da discussão sobre o conflito de interesses em função de o proprietário da empresa prestadora de serviços integrar diretório estadual, os documentos juntados pela agremiação são insuficientes para chancelar a regularidade do gasto, uma vez que a grei não apresentou documentação que evidencie a concretização dos serviços contratados. Irregularidade mantida.

(...)

(PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL n. 17796, Acórdão, Relator Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, Publicação: DJE - Diário da justiça eletrônica, Tomo 70, Data 20.4.2021.) (Grifei.)

 

ELEIÇÕES 2018. RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. DESAPROVAÇÃO. CANDIDATA. DEPUTADO ESTADUAL. CONTRATAÇÃO. PRESTADOR DE SERVIÇO. PERÍODO EXÍGUO. VALOR EXPRESSIVO. RECURSOS. FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA (FEFC). PRINCÍPIOS NORTEADORES DAS DESPESAS COM RECURSOS PÚBLICOS. RAZOABILIDADE. ECONOMICIDADE. MORALIDADE. IMPESSOALIDADE. TRANSPARÊNCIA. INOBSERVÂNCIA. VERBETES SUMULARES 24 E 27 DO TSE. INCIDÊNCIA. APROVAÇÃO DAS CONTAS COM RESSALVAS. IMPOSSIBILIDADE.  PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. INAPLICABILIDADE.                                          

SÍNTESE DO CASO

1. Trata–se de recurso especial interposto em face de acórdão de Tribunal Regional Eleitoral que desaprovou as contas de campanha da recorrente referentes às Eleições de 2018, quando concorreu ao cargo de deputado estadual, determinando a devolução da quantia de R$ 30.000,00 ao Tesouro Nacional, com fundamento no art. 82, § 1º, da Res.–TSE 23.553, atinente a recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), utilizados indevidamente na contratação de namorada/noiva do filho da candidata, para prestação de serviço na campanha.

2. De acordo com a Corte de origem, a contratação em evidência, para a função de coordenadora de campanha, se deu pelo prazo de apenas dez dias e pela quantia de R$ 30.000,00, equivalente a cerca de 46% do total das receitas da campanha (R$ 65.860,00), em desacordo com os princípios da moralidade e da impessoalidade na utilização de recursos públicos, revelando–se gasto de valor expressivo e desproporcional.                                

ANÁLISE DO RECURSO ESPECIAL

(...)

4. A hipótese dos autos versa sobre a aplicação de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, os quais, por ostentarem caráter público, devem ter a sua utilização fundada, dentre outros, nos princípios da moralidade, da impessoalidade, da transparência, da razoabilidade e da economicidade, os quais são postulados norteadores da realização de despesas com dinheiro público, conforme já se decidiu no julgamento de contas anuais de partidos e a respeito de verba do Fundo Partidário. Nesse sentido: PC 247–55, rel. Min. Luiz Fux, DJE de 1º.3.2018, e ED–PC 267–46, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, DJE de 22.9.2017.

5. Firmou–se nesta Corte Superior a compreensão de que a observância do princípio da economicidade na aplicação de recursos públicos pode ser objeto de controle em processo de prestação de contas, assim como se assentou que é possível considerar irregular a despesa que tenha caráter antieconômico. Nesse sentido, confiram–se os seguintes precedentes alusivos ao emprego de verbas do Fundo Partidário por partidos políticos: PC 305–87, rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJE de 12.8.2019; PC 290–21, rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJE de 21.6.2019; e PC 268–60, rel. Min. Admar Gonzaga, DJE de 6.6.2019.

6. Inexiste óbice a que, na análise das prestações de contas, a Justiça Eleitoral exerça o controle da observância dos princípios norteadores da realização de despesas com recursos públicos, sejam eles provenientes do Fundo Partidário ou do Fundo Especial de Financiamento de Campanha.

7. Quanto aos argumentos recursais de que a análise da prestação de contas deveria se limitar à escrituração contábil e de que eventual indício da irregularidade versada nos autos deveria ser apurado em procedimento autônomo, cumpre observar que a aplicação antieconômica de recursos públicos pode ser objeto de controle da Justiça Eleitoral no processo de prestação de contas, o que igualmente ocorre quanto aos gastos efetuados com inobservância aos princípios da transparência, da moralidade e da razoabilidade.

(...)

10. Embora não haja vedação expressa à contratação de futuros parentes (ou até mesmo de parentes) para prestação de serviços de campanha, é necessário que haja razoabilidade em tal prática e que sejam observados os preceitos éticos e morais que devem nortear a conduta dos candidatos e dos partidos políticos, notadamente quanto ao uso de recursos públicos, evitando–se o favorecimento pessoal de qualquer natureza e o prejuízo à economicidade que pode decorrer de tais contratações. Nesse sentido, destaca–se que é dever do candidato ou do partido político garantir o bom uso dos recursos públicos, buscando obter o melhor resultado pelo menor custo possível, em atenção ao princípio da economicidade.

11. A contratação de parente do candidato – ou mesmo de pessoa que mantenha relação de noivado ou namoro com o candidato ou com parente do candidato – para a prestação de serviço na campanha enseja atenção da Justiça Eleitoral, dada a possibilidade de conflito de interesses e de desvio de finalidade na aplicação de recursos públicos, com vistas a, eventualmente, favorecer financeiramente a pessoa contratada. Assim, tal contratação, caso seja realizada, deve observar rigorosamente os princípios constitucionais da razoabilidade, da moralidade e da economicidade, assim como deve evidenciar elevado grau de transparência, a fim de que sejam, de forma satisfatória, demonstradas as peculiaridades da transação, as atividades efetivamente desenvolvidas e a compatibilidade dos custos com valores de mercado. Cumpre à Justiça Eleitoral atuar com maior rigor em tais situações.

12. No caso sob exame, é induvidosa a falta de transparência na contratação da coordenadora–geral de campanha, pois, conforme consignado no acórdão regional, a prestadora das contas não comprovou devidamente os gastos realizados com a contratação por exíguo intervalo de tempo e por quantia expressiva de recursos públicos, de modo a comprometer a higidez das contas.

(...)

(RECURSO ESPECIAL ELEITORAL n. 060116394, Acórdão, Relator Min. Sergio Silveira Banhos, Publicação: DJE - Diário da justiça eletrônica, Tomo 216, Data 27.10.2020.) (Grifei.)

Irregular, portanto, o gasto de R$ 1.226,00, devendo ser recolhido ao erário o respectivo montante.

Relativamente ao item 1.5, foi apontado que o partido realizou pagamentos, no valor de R$ 91.954,50, conforme tabela que segue, a dois ou mais fornecedores, utilizando apenas um cheque das contas usadas para movimentar recursos do Fundo Partidário para quitar as despesas:

Pois bem.

Dispõe o art. 18, § 4º, da Resolução TSE n. 23.546/17:

Art. 18.  A comprovação dos gastos deve ser realizada por meio de documento fiscal idôneo, sem emendas ou rasuras, devendo dele constar a data de emissão, a descrição detalhada, o valor da operação e a identificação do emitente e do destinatário ou dos contraentes pelo nome ou razão social, CPF ou CNPJ e endereço.

§ 4º Os gastos partidários devem ser pagos mediante a emissão de cheque nominativo cruzado ou por transação bancária que identifique o CPF ou CNPJ do beneficiário, ressalvado o disposto no art. 19.

Portanto, a despesa deve ser paga por meio de cheque nominativo cruzado ou por transação bancária que identifique o CPF ou CNPJ do beneficiário.

Examinando os demonstrativos de pagamento relativos ao primeiro cheque (ID 5891433), verifico que há boleto de cobrança do aluguel do imóvel em que funciona a sede partidária, no valor de R$ 4.640,10, com vencimento no dia 05.7.2018, acompanhado do respectivo “comprovante de pagamento de títulos”, emitido pelo Banco do Brasil, que atesta o pagamento em 29.6.2018, pelo Partido dos Trabalhadores, CNPJ n. 91.340.083/0001-13, em favor de Credito Real Imov e Cond SA, CNPJ n. 92.691.336/0001-66.

O outro gasto apontado como pago com o mesmo cheque é o de aluguel do imóvel analisado no item anterior, de propriedade de Ary José Vanazzi, no importe de R$ 613,00, representado por boleto e quitado no dia 29.6.2018, conforme “comprovante de pagamento de títulos”, com as devidas informações de pagador e favorecido.

Em ambos os casos, tenho que foi atendido o que prescreve a norma, pois os gastos foram satisfeitos mediante “transação bancária que identifique o CPF ou CNPJ do beneficiário”.

Tendo sido adequadamente comprovado o pagamento das despesas, no total de R$ 5.253,10, por meio de devidas transações bancárias, com a indicação de pagador e beneficiário, na mesma data em que houve o débito na conta-corrente daquele valor, por meio de cheque, inexiste a irregularidade apontada, pois é certo que houve o débito e a utilização do mesmo montante para quitação das despesas. O fato de eventualmente não constar no extrato o pagamento do gasto, nessa situação, não enseja prejuízo à rastreabilidade dos recursos.

Todavia, o gasto de R$ 613,00, malgrado não esteja maculado pela falha aqui esquadrinhada, possui o mesmo vício sinalizado logo acima, no item 1.4, ensejando glosa e ressarcimento aos cofres públicos.

Em relação ao segundo agrupamento de pagamentos, ocorridos no dia 04.9.2018, no total de R$ 5.698,90, cujas despesas teriam sido quitadas pelo cheque n. 853123, verifico, à vista do documento sob ID 2695633, que se encontram comprovantes de transações bancárias com identificação de CNPJ do partido e dos fornecedores quanto aos gastos de R$ 435,00, R$ 260,00, R$ 1.270,00, R$ 253,94 e R$ 3.000,00, totalizando R$ 5.218,94, e não contendo os requisitos aptos a identificar o pagador e o favorecido as despesas de R$ 167,52, R$ 192,44 e R$ 120,00, que somam R$ 479,96, merecem glosa devendo a cifra ser recolhida ao erário.

Quanto ao terceiro grupo de pagamentos, ocorrido no dia 05.9.2018, atinentes ao cheque n. 853136, no valor de R$ 15.988,40, observo que o ID 2695833 contém DARFs nos valores de R$ 434,72, R$ 14,26, R$ 5.040,07, R$ 4.864,83, R$ 554,11, e de FGTS no importe de R$ 4.432,91, totalizando R$ 15.340,90, e a devida comprovação do pagamento de gasto de R$ 233,18, alcançando o valor de R$ 15.574,08, que deve ser considerado sem irregularidade. Distintamente, o comprovante de pagamento de R$ 192,44 não deve ser aceito, pois não especifica o pagador e o beneficiário. Irregular, assim, apenas o valor de R$ 414,32.

No quarto conjunto de pagamentos, efetuado dia 24.9.2018, atinentes ao cheque n. 853044, no valor de R$ 1.335,33, anoto que, no ID 2696883, constam comprovantes de transações bancárias com as informações necessárias relativamente aos gastos de R$ 294,33, R$ 691,00 e R$ 350,00, totalizando R$ 1.335,33, inexistindo falha.

No que toca ao quinto agrupamento de pagamentos, ocorridos no dia 28.9.2018, no total de R$ 22.421,62, cujas despesas teriam sido quitadas pelo cheque n. 853046, percebo, à vista do documento sob ID 2697083, que se encontram comprovantes de transações bancárias com identificação de CNPJ do partido e dos fornecedores, em relação às despesas de R$ 7.570,00, R$ 8.978,38, R$ 613,00 e R$ 4.867,95, não estando em conformidade o pagamento de R$ 392,29. Entretanto, a despesa de R$ 613,00, como apontado no item 1.4, contém falha, pois diz respeito ao aluguel de imóvel de propriedade do presidente da agremiação e sem documento apto a demonstrar a vinculação da finalidade às atividades partidárias. Glosa-se, assim, as quantias de R$ 613,00 e R$ 392,29, que totalizam R$ 1.005,29, valor que deve ser recolhido ao Tesouro Nacional.

Pertinente ao sexto grupo de pagamentos, ocorridos no dia 18.10.2018, no total de R$ 926,53, cujas despesas teriam sido quitadas pelo cheque n. 853135, verifico, a partir dos documentos constantes do ID 2698783, que se encontram comprovantes de transações bancárias com identificação de CNPJ do partido e dos fornecedores em relação às despesas de R$ 294,33 e R$ 350,00, que perfazem R$ 644,33, não havendo conformidade em relação aos pagamentos de R$ 147,70 e R$ 134,50, que alcançam R$ 282,20, que deve ser ressarcido aos cofres públicos.

Quanto ao sétimo agrupamento de pagamentos, acontecidos em 30.10.2018, no somatório de R$ 6.227,22, adimplidos pelo cheque n. 853138, observo que sob ID 2698933 encontram-se comprovantes de pagamento das despesas de R$ 613,00, R$ 691,00 e R$ 4.923,22. Contudo, o dispêndio de R$ 613,00, como apontado no item 1.4, contém falha, e deve ser revertido ao Tesouro Nacional.

Em relação ao oitavo agrupamento de pagamentos, ocorridos no dia 30.10.2018, no total de R$ 33.103,80, cujas despesas teriam sido quitadas pelo cheque n. 853140, verifico, à vista do documento sob ID 2698983, que se encontram comprovantes de transações bancárias com identificação de CNPJ do partido e dos fornecedores quanto aos gastos de R$ 501,00, R$ 850,00, R$ 18.282,80, R$ 2.880,00, R$ 2.625,00 e R$ 7.965,00, que somam R$ 33.073,80. Se o pagamento foi mediante cheque no valor de R$ 33.103,80, não há suficiente comprovação do valor de R$ 30,00, que deve ser restituído ao erário.

Quanto ao pagamento de R$ 999,60, em 22.8.2018, mediante o cheque n. 850021, da conta-corrente 235288-0, agência 10, Banco do Brasil, observo que, nos IDs 5893933 e 2623333, não há comprovante de transação bancária em que figure o pagador e o favorecido, caracterizando-se a indigitada irregularidade.

Dessa maneira, dos R$ 91.954,50 apontados pela unidade técnica como irregulares, tenho que apenas as despesas nos valores de R$ 613,00, 479,96, 414,32, R$ 1.005,29, R$ 613,00 e 999,60 contêm mácula, perfazendo o montante de R$ 4.155,17 a ser revertido aos cofres públicos.

Finalizada a análise do item 1, o valor global das irregularidades atinge R$ 209.383,28 (R$ 159.723,54 relacionados ao subitem 1.1 + R$ 29.617,50 atinentes ao subitem 1.2 + R$ 14.661,07 referentes ao subitem 1.3 + R$ 1.226,00 alusivos ao subitem 1.5 + R$ 4.155,17 decorrentes do subitem 1.6).

2. Da despesa sem comprovação de pagamento

A unidade técnica aponta, em seu parecer conclusivo, que há despesa, no importe de R$ 4.742,10, efetuada com recursos do Fundo Partidário, sem que tenha havido a correspondente comprovação de pagamento ao fornecedor, consoante trecho abaixo reproduzido:

2) No item 2 do Exame da Prestação de contas, foi apontado que constataram-se despesas para as quais não há comprovação dos pagamentos, visto que os beneficiários identificados nos extratos eletrônicos disponibilizados pelo TSE divergem dos fornecedores ou prestadores de serviços constantes dos documentos fiscais apresentados pelo partido.

Nos IDs 5893983 a 5895133, a agremiação juntou a documentação fiscal que comprova as despesas efetuadas, além de apresentar a microfilmagem dos cheques emitidos.

Entretanto, não foi apresentado esclarecimento referente à despesa que segue, que permanece sem comprovação de pagamento do fornecedor, efetuado com o cheque 852798, conta 1130005, ag. 10, do Banco do Brasil:

Irregularidade: o partido não comprovou o pagamento ao fornecedor Crédito Real, cuja despesa, no valor de R$ 4.742,10, foi efetuada com recursos do Fundo Partidário. O comando do 18, §4° da Resolução TSE 23.546/2017 determina que:

Art. 18 § 4º Os gastos partidários devem ser pagos mediante a emissão de cheque nominativo cruzado ou por transação bancária que identifique o CPF ou CNPJ do beneficiário, ressalvado o disposto no art. 19.

Assim, cumpre ao prestador comprovar a quitação das despesas contratadas com recursos públicos apresentando o cheque nominal (cópia ou microfilmagem) ou comprovante de transferência bancária onde possa ser identificado o CPF ou CNPJ fornecedor do bem ou serviço, conforme art. 18, §4° da Resolução TSE 23.546/2017.

Nesse contexto, o valor apontado deverá ser recolhido ao Tesouro Nacional.

A agremiação defende que o documento de comprovação não está em nome da empresa Crédito Real, pois houve mora no adimplemento, o que fez com que a obrigação fosse quitada por meio de pagamento ao escritório de advocacia representante da prestadora de tais serviços, o que se pode apurar por meio dos documentos já constantes do feito e novamente coligidos.

Consultando a documentação encartada sob o ID 5895183, observo que, efetivamente, não há demonstração de que o valor de R$ 4.742,10, relativo a gasto realizado com Crédito Real, foi direcionado ao fornecedor.

Ainda que se aceitasse a alegação de que o atraso no pagamento do aluguel acarretou o deslocamento do pagamento para o escritório de advocacia, nada há a demonstrar que esta sociedade de advogados favorecida pelo boleto de R$ 5.677,14 representava a empresa Crédito Real.

Ademais, anoto que, por força do art. 17, § 2º, da Resolução TSE n. 23.546/17, é vedada a utilização de recursos do Fundo Partidário para a quitação de encargos decorrentes de inadimplência de pagamentos, tais como multa de mora, atualização monetária ou juros.

Portanto, não restou comprovado que o pagamento do dispêndio de R$ 4.742,10 ocorreu em prol do fornecedor declarado, devendo ser restituído o valor aos cofres públicos.

3. Da constituição de Fundo de Caixa acima do limite permitido

A SAI apontou em seu parecer conclusivo que o órgão partidário constituiu Fundo de Caixa em montante superior a R$ 5.000,00, em afronta ao art. 19 da Resolução TSE n. 23.546/17, consoante pronunciamento assim vazado (ID 42779333):

No item 3 do Exame da Prestação de Contas, foi apontado que houve saques de cheques no valor de R$ 114.317,01 da conta 113000-5, da agência 10 do Banco do Brasil, conforme tabela que segue, para constituição de fundo de caixa, sendo que o artigo 19 da Resolução TSE 23.546/2017, somente autoriza a constituição de fundo de caixa no valor máximo de R$ 5.000,00.

A respeito do apontamento, o partido manifestou-se no ID 5890233, pág. 55, declarando “Nenhum óbice quanto ao apontamento”.

Assim, permanece a falha apontada, pois constituído irregularmente o Fundo de Caixa, nos termos do já citado artigo 19, da Resolução TSE 23.546, de 2017, para pagamentos efetuados com recursos sacados da conta Fundo Partidário, e pagos em espécie. A falha na comprovação dos gastos neste item - dispêndios por meio de cheques, a título de composição de Fundo de Caixa, sem comprovação de pagamento aos destinatários – configura irregularidade e enseja o recolhimento ao Tesouro Nacional do montante de R$ 114.317,01.

O PARTIDO DOS TRABALHADORES, em suas alegações finais, reconhece a falha e contra ela não se insurge (ID 43174033, fls. 3-4):

No Item 3 do Exame da Prestação de Contas, foi assinalado que houve saques de cheques no valor de R$ 114.317,01 (4,5% do total de recursos recebidos no exercício) da conta 113000-5, da agência 10 do Banco do Brasil para Fundo de Caixa. Conforme já expresso (ID 5890233), o prestador acolhe o apontado e, por decorrência, reitera não ter óbice quanto à glosa.

Destarte, configurada a irregularidade consistente na ausência de devida comprovação de pagamento das despesas aos fornecedores, deve a agremiação restituir aos cofres públicos os recursos do Fundo Partidário irregularmente utilizados, no importe de R$ 114.317,01.

4. Do pagamento de despesas com verbas do Fundo Partidário, com inobservância do disposto nos arts. 18, 29, inc. VI, e 35, § 2º, da Resolução TSE n. 23.546/17

A unidade técnica deste Regional apontou que houve despesas em que a descrição da atividade desenvolvida pelos fornecedores não estava detalhada, ou constava a expressão “prestação de serviços de assessora” (item 4.1), e que existem dispêndios com sucinta descrição das atividades exercidas pelos profissionais, sem indicação de datas, carga horária, roteiros, municípios abrangidos por sua atuação, não sendo sequer juntados aos autos os contratos celebrados (item 4.2).

Reproduzo, na sequência, as considerações constantes do parecer conclusivo (ID 42779333):

4) Referente ao item 4 do Exame da Prestação de Contas, foi apontado que a agremiação realizou despesas com recursos do Fundo Partidário (contas 113000-5 e 23528-8, ambas da agência 10 do Banco do Brasil) em desacordo com os artigos 18, 29, inciso VI, e 35 § 2º, todos da Resolução TSE 23.546/2017.

O partido manifestou-se no ID 5890233, juntando esclarecimentos quanto às irregularidades apontadas. Após análise da manifestação da agremiação, restaram as seguintes falhas, que serão reportadas:

4.1) Referente aos gastos constantes na tabela que segue:

Inicialmente, o partido apresentou RPAs onde descrição da atividade desenvolvida pelos fornecedores não estava detalhada, ou constava a expressão “prestação de serviços de assessora”.

Na manifestação acerca dos apontamentos do Exame da Prestação de Contas, a agremiação declarou que os fornecedores Patrick de Almeida Bortoluzzi e Janaina dos Santos Barros exerceram função de auxiliar na Secretaria de Organização na preparação dos documentos dos candidatos à Eleição 2018. Quanto a Rosangela Jorge Goulart, foi declarado que exerceu a função de secretariado e organização da documentação da Secretaria e das atividades da pasta.

Permanece a irregularidade, pois a descrição das atividades exercidas não cumpre o comando do art. 18, caput da Resolução TSE 23.546/2017. Descrições sucintas de atividades exercidas por profissionais remunerados por “RPAs” não são suficientes para que o examinador possa atestar a correta utilização de verbas públicas. Sequer foi apresentado contrato de trabalho, que pudesse elucidar período e local de atuação, quantidade de candidatos atendidos pelos profissionais, remuneração por carga horária, etc.

Irregularidade: não atendimento do art. 18, caput e art. 35, §2º, ambos da Resolução TSE 23.546/2017, pois o documento fiscal apresentado não contém a descrição detalhada das atividades desenvolvidas pelos fornecedores, e também não é possível atestar a efetiva execução das atividades contratadas, devendo o valor de R$ 5.005,00 ser recolhido ao Tesouro Nacional.

4.2) Referente às despesas arroladas na tabela que segue:

Foi apontado que os fornecedores foram remunerados, conforme documentos fiscais apresentados pelo partido, como prestadores de serviços de assessor, profissionais envolvidos em atividades de assessoria política, ou, ainda, atividades de assessoria.

Na manifestação acerca dos apontamentos do Exame da Prestação de Contas, a agremiação declarou que os fornecedores elencados na tabela retro (manifestação conforme IDs da tabela) exerceram atividades na Campanha Estadual de Filiação. Para comprovar a atividades dos fornecedores foram juntadas, no ID 5890883, págs. 1 a 8, fotografias de encontros referentes à Campanha Estadual de Filiação, além documentos como proposta de resolução, ofício do diretório nacional do PT que demonstra a evolução do número de filiações no estado do Rio Grande do Sul e também notícia veiculada no site do PT Nacional acerca do início da campanha de filiação.

Analisando a manifestação e documentação apresentada, não é possível atestar a efetiva execução das atividades pelos profissionais contratados. De início, esbarra-se na sucinta descrição das atividades exercidas pelos profissionais. Ademais, não há indicação de datas, carga horária, roteiros, municípios abrangidos pela atuação dos fornecedores. Sequer foram juntados aos autos os contratos celebrados entre os profissionais e o partido.

Importante lembrar que os desembolsos efetuados para os pagamentos dos profissionais foram realizados com recursos do Fundo Partidário.

Irregularidade: não atendimento do art. 18, caput e art. 35, §2º, ambos da Resolução TSE 23.546/2017, pois o documento fiscal apresentado não contém a descrição detalhada das atividades desenvolvidas pelos fornecedores, e também não é possível atestar a efetiva execução das atividades contratadas, devendo o valor de R$ 104.592,24 ser recolhido ao Tesouro Nacional.

O total de irregularidades do item 4 alcança o valor de R$ 109.597,24 (subitem 4.1 – R$ 5.005,00 + subitem 4.2 – R$ 104.592,24), sujeito a recolhimento ao Tesouro Nacional.

O partido político sustenta, no que toca ao subitem 4.1, que Patrick de Almeida Bortoluzzi, Janaina dos Santos Barros e Rosangela Jorge Goulart exerceram atividades na preparação dos documentos dos candidatos às eleições 2018. Aduz que, dada a complexidade do procedimento, é natural a contratação de pessoas para dar conta de tal tarefa. Quanto à demonstração da execução de tais serviços, a extensa nominata de candidatos do PT nas eleições de 2018 comprova o labor desses prestadores, pois, caso contrário, não teria havido o registro das candidaturas. Em relação à inexistência de contratos de trabalho, alega que não há obrigação de contrato, sendo apenas um dos meios de prova. Aponta que o exame final de contas não exigia a comprovação de jornada laboral, local de trabalho, quantidade de candidaturas atendidas, mas referia apenas que “os documentos fiscais apresentados, constam somente as expressões “atividades de Assessoria” ou prestação de serviços de Assessor”, descabendo ser suscitada a exigência unicamente no parecer conclusivo.

No que tange ao subitem 4.2, a agremiação argumenta que a materialidade da campanha de filiação restou comprovada pelo conjunto de documentos apresentados. Afirma que a realização da campanha de filiação e seus resultados justificamos gastos, incluída a contratação de pessoal. Relativamente à “descrição detalhada das atividades”, ainda que pudesse ser implementada de melhor forma, estar-se-ia diante de irregularidade formal, incapaz de conspurcar a transparência e o controle das contas. Reitera a desnecessidade de contrato, e inovação do parecer conclusivo.

Não assiste razão ao prestador de contas.

Tenho que o fato de inexistirem contratos formais entre a agremiação e os profissionais, envolvendo despesas custeadas com recursos públicos, por si só, é suficiente a ensejar glosa.

Ora, no pacto é que deveriam estar estipulados os deveres e direitos das partes, de modo a posteriormente poder ser fiscalizado pelo órgão de controle, no caso, a Justiça Eleitoral.

Inaceitável que uma sigla de grande porte, como no caso presente, possa efetuar pagamento a pessoas, às expensas do erário, por serviços que não decorram de um contrato escrito. Se não havia essa espécie de ajuste, supõe-se que as obrigações deveriam ser verbais, e, nessa hipótese, como poderia o órgão partidário exigir o cumprimento do objeto contratado? Como poderia haver a posterior fiscalização das despesas, de sua vinculação às atividades partidárias e, inclusive, da efetiva realização dos serviços convencionados?

A aplicação de recursos públicos pressupõe a estrita observância aos princípios da impessoalidade, da economicidade e da moralidade, não havendo espaço para serem chancelados por esta Justiça acordos orais, custeados com verbas do Fundo Partidário, estabelecidos segundo a mera vontade do dirigente e apenas registradas lacônicas palavras mágicas para descrever o conteúdo do acerto.

Tal entendimento se coaduna com a jurisprudência do egrégio Tribunal Superior Eleitoral, consoante julgado abaixo coligido:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POPULAR SOCIALISTA DIRETÓRIO NACIONAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2013. IRREGULARIDADES. DESAPROVAÇÃO. SUSPENSÃO DE DUAS COTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. DETERMINAÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. RECURSOS PRÓPRIOS.

(...)

6.  Recibos de pagamento a autônomos (RPA) com informações genéricas que não se fizeram acompanhar dos respectivos contratos ou esclarecimentos específicos não são suficientes para comprovar a regularidade das despesas. Precedentes.

(...)

9.  As notas fiscais devem conter a descrição específica da natureza dos serviços, não podendo consignar apenas a lacônica expressão "serviços prestados". Esta Corte tem decidido, à luz do art. 9º da Res.-TSE nº 21.841/2004, aplicável ao mérito das contas de 2013, ser "suficiente a documentação fiscal discriminada pela natureza do serviço prestado e corroborada por contratos ou outros documentos. Interpretação do art. 9º, I, da Res.-TSE nº 21.841/2004" (PC nº 266-61, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 2.6.2017).

(...)

(Prestação de Contas n. 30672, Acórdão, Relator Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, Publicação: DJE - Diário da justiça eletrônica, Data 07.5.2019.) Grifei.

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS. DIRETÓRIO NACIONAL. PARTIDO COMUNISTA BRASILEIRO (PCB). EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2017. DESAPROVAÇÃO.

SÍNTESE DO CASO

(...)

Ausência de documentos para comprovação de despesas

10. A unidade técnica constatou a ausência de documentação comprobatória de diversas despesas com pagamentos realizados pelo partido por meio de duas contas correntes, nos valores totais de R$ 271.337,16 e R$ 15.027,18, respectivamente, e, apesar da diligência determinada, a agremiação não apresentou documentos ou justificativas para sanar as falhas, deixando de comprovar a efetiva prestação dos serviços e a sua vinculação com a atividade partidária, nos termos dos arts. 18 da Res.–TSE 23.464 e 44 da Lei 9.096/95, razão pela qual o montante total de R$ 286.364,34 deve ser restituído ao erário.

(...)

Despesas com pagamentos a profissionais autônomos

14. O partido juntou aos autos diversos Recibos de Pagamento a Autônomo (RPA), os quais não foram assinados e apresentam a descrição genérica "serviços gerais", e não apresentou os respectivos contratos de prestação de serviços, relatórios dos serviços executados ou outros elementos que evidenciassem a regularidade dos gastos e a sua vinculação com a atividade partidária, configurando–se irregularidade na quantia total de R$ 393.299,21, devendo a agremiação ressarcir tal montante ao erário.

15. Conforme já decidiu este Tribunal Superior, "recibos de pagamento a autônomos (RPA) com informações genéricas que não se fizeram acompanhar dos respectivos contratos ou esclarecimentos específicos não são suficientes para comprovar a regularidade das despesas. Precedentes" (PC 306–72, rel. Min. Tarcísio Vieira de Carvalho Neto, DJE de 7.5.2019).

(...)

(Prestação de Contas n. 060043841, Acórdão, Relator Min. Sergio Silveira Banhos, Publicação: DJE - Diário da justiça eletrônica, Tomo 216, Data 23.11.2021.) (Grifei.)

No caso, a documentação coligida, visando demonstrar a prestação de serviços administrativos e de assessoria, foi consubstanciada em recibos e documentos fiscais. Tais documentos não contêm descrição detalhada, apta a permitir inteiramente o controle, inclusive de sua vinculação aos misteres partidários, nem regulam a relação jurídica estabelecida. Poderiam, ao lado de contratos, ser empregados para fazer a devida prova, mas não isoladamente.

Nessa toada, considero desprovidos de adequada comprovação os gastos no total de R$ 109.597,24, que resultam da soma dos valores constantes dos subitens 4.1 (R$ 5.005,00) e 4.2 (R$ 104.592,24), devendo tal montante ser recolhido ao Tesouro Nacional, por ser proveniente do Fundo Partidário.

5. Do recebimento de recursos do Fundo Partidário em período em que cumpria penalidade de suspensão no repasse de novas quotas

A SAI apontou que o prestador de contas recebeu do Diretório Nacional do PT quotas do Fundo Partidário em período cujo repasse estava vedado.

O parecer conclusivo assim abordou a questão (ID 42779333):

5) No item 6 do Exame da Prestação de Contas, foi apontado que a direção estadual do PT/RS recebeu recursos do Fundo Partidário, em períodos que o órgão regional cumpria sanções de recebimento de recursos, conforme datas, e valores especificados na tabela que segue:

O partido apresentou manifestação no ID 5890233, págs. 72/74, alegando o que segue:

“O órgão partidário requereu ao E. TRE –RS a emissão de certidão de prestação de contas.

Consoante o certidão emitida pela Corte em 24 de abril de 2018 a única restrição para percebimento de repasses do Fundo Partidário que naquele exercício pesava sobre o órgão partidário decorria de PC referente a 2014 e havia se encerrado em 31 de janeiro deste, acosta-se em anexo a certidão.

Nestes termos, pendendo restrição ao recebimento até fins de janeiro de 2018 não tem o órgão partidário razões à objetar glosa quanto a eventual percebimento de cotas neste período.

Diversa é a situação em relação a outros períodos, eis que conforme certidão acima referida não pendiam restrições ao recebimento de cotas elo Diretório Regional noutros meses daquele exercício.

Em meados de maio, para surpresa do órgão partidário, foi emitida certidão a retificar as informações antes prestas na qual passam a constar suspensões para os períodos de 09 de abril a 09 de junho de 2018 (PC 4610) e, de 05 de fevereiro a 05 de junho (PC 7793), acosta-se em anexo certidão.

Desta forma, consoante o acostado se demonstra que o órgão partidário agiu sem animus mallus¸ eis que estribado em certidão emitida pelo juízo tinha por assentada inexistência de restrição ao percebimento de cotas do Fundo Partidário para além de 31 de janeiro.”

 

Importante aqui traçar uma linha do tempo, com datas relevantes a serem observadas:

- o partido recebeu recursos do Fundo Partidário em 19/01/18, 01/03/18, 14/03/18, 16/03/18 e 26/03/18;

- em 04/04/18, o prestador de contas peticionou ao TRE-RS (protocolo 8353/2018), requerendo certidão acerca de períodos de suspensão das verbas do Fundo Partidário, conforme imagem que segue:

- na data de 24 de abril de 2018, foi emitida certidão (ID 5897083, págs. 1 e 2)

solicitada pelo partido, e, na data de 15 de maio de 2018, fornecida certidão retificada (ID 5897033, págs. 1 e 2).

Analisando as datas acima listadas, observa-se que o diretório estadual do PT-RS solicitou certidão que identificasse os períodos de suspensão do Fundo Partidário em data posterior (04/04/2018) à data dos últimos créditos irregulares na conta do partido (26/03/2018).

Ainda, em 15/05/2018, o prestador de contas teve ciência de que recebeu recursos do Fundo Partidário em períodos que cumpria suspensão de recebimentos desse tipo de recurso, pois a certidão retificada foi encaminhada por e-mail ao partido. Apesar disso, não foi observada a devolução dos valores apontados como irregulares, quando consultados os extratos bancários das contas utilizadas pela agremiação para movimentação de recursos do Fundo Partidário (contas 113000-5 e 23528-8, ambas da agência 10 do Banco do Brasil).

Nesse contexto, o valor recebido em datas nas quais o órgão regional cumpria sanções de recebimento de recursos do Fundo Partidário enseja o recolhimento do valor recebido irregularmente, no montante de R$ 518.277,68, ao Tesouro Nacional, conforme entendimento do TRE-RS.

O partido assevera que obteve do Tribunal certidão dando conta de que não pendiam restrições ao recebimento de quotas do Fundo Partidário no exercício de 2018, mas que, em maio daquele ano, foi emitida certidão retificatória, passando a constar suspensões para os períodos de 09 de abril a 09 de junho (PC 4610) e de 05 de fevereiro a 05 de junho (PC 7793). Argumenta que agiu com boa-fé, eis que, ao receber os recursos públicos, estava estribado em certidão que atestava a inexistência de impedimento ao percebimento de tais valores para além de 31 de janeiro. Pugna pelo afastamento da glosa, apontando não ser razoável cominar a devolução do montante de R$ 518.277,68 à agremiação por ter recebido valores em período vedado e não ter realizado a devolução ao erário no prazo fixado na Resolução. Não sendo esse o entendimento, roga que a devolução de valores ao Tesouro ocorra por meio de descontos nos recursos do Fundo Partidário a que faz jus, em quantias que não inviabilizem a atividade partidária.

A tese defensiva não procede.

O diretório estadual recebeu quotas do Fundo Partidário nas datas de 19.1.2018, 01.3.2018, 14.3.2018, 16.3.2018 e 26.3.2018.

A primeira certidão (ID 5897083) foi lavrada pela Secretaria Judiciária em 24.4.2018, e atestava, no que concerne ao ponto, que, de 01.01.2018 a 31.01.2018, o partido encontrava-se em cumprimento de sanção de vedação de recebimento de recursos do Fundo Partidário, em decorrência de penalidade imposta na PC n. 1715-98. A segunda certidão (ID 5897033), datada de 15.5.2018, entretanto, em retificação à anterior, dava conta de que, além daquele período, 1º.01.2018 a 31.01.2018, a grei também estava proibida de receber quotas do fundo público nos interregnos de 09.4.2018 a 09.6.2018 (PC n. 46-10) e de 05.02.2018 a 05.6.2018 (PC 77-93).

Desse modo, ao tempo da emissão da primeira certidão pela Justiça Eleitoral todos os repasses irregulares já haviam ocorrido, de sorte que desafiaria a lógica escusar o partido da mácula sub examine em virtude de erro verificado em certidão emitida a posteriori e que perdurou por cerca de apenas 20 dias.

Gizo que, de acordo com a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, "a sanção de suspensão do recebimento de recursos do Fundo Partidário imposta aos diretórios regionais e municipais, em razão da desaprovação das suas contas, deve ser cumprida pelo diretório nacional a partir da publicação da respectiva decisão, e não da data de sua comunicação pelos Tribunais Regionais" (PC 301–50, Min. Luís Roberto Barroso, DJE de 28.6.2019).

Assim, reputando-se irregulares os repasses de quotas do Fundo Partidário posteriores à data do comando judicial sancionador, impõe-se o ressarcimento ao erário do respectivo montante pelo órgão partidário cujas contas ora se analisa.

Nessa linha, este Tribunal, no julgamento do REl n. 0600001-48.2019.6.21.0010, na sessão de 22.01.2021, reconheceu a irregularidade e determinou a restituição do valor equivalente ao Tesouro Nacional em relação a diretório municipal que auferiu verbas do Fundo Partidário em período em que estava proibido de obter tais recursos, cumprindo transcrever trecho do voto do eminente Relator, Des. Armínio José Abreu Lima da Rosa, que bem caracteriza a falha do órgão beneficiário dos valores:

A providência obrigatoriamente esperada de qualquer pessoa física ou jurídica que receba recursos financeiros por equívoco ou erro de terceiros, como parece ter ocorrido no caso, é a imediata devolução ao depositante. Mas não foi essa a atitude do partido, que se apropriou indevidamente do recurso público e o utilizou de forma totalmente irregular.

Portanto, a irregularidade conduz à obrigação de devolver as quantias ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 49, caput, e em sintonia com os arts. 59, § 2º, e 62, todos da Resolução TSE n. 23.546/17 litteris:

Art. 49.  A desaprovação das contas do partido implicará a sanção de devolução da importância apontada como irregular, acrescida de multa de até 20% (vinte por cento) (Lei nº 9.096/1995, art. 37).

(…).

Art. 59. (…).

[…].

§ 2º  Caso constatada impropriedade ou irregularidade na aplicação dos recursos do Fundo Partidário ou no recebimento dos recursos de que tratam os arts. 12 e 13, o órgão partidário e os seus responsáveis devem ser notificados para fins de devolução ao Erário, se já não houver sido demonstrada a sua realização.

(…).

Art. 62.  O disposto nos incisos I e II do caput do art. 60 e no art. 61 também é aplicável no caso das prestações de contas que tenham sido aprovadas com ressalvas, nas quais tenha sido identificada irregularidade que, independentemente do seu valor, deve ser ressarcida aos cofres públicos.

Esse entendimento está em estrita consonância com a jurisprudência do TSE, a seguir colacionada:

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO. PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DE PARTIDO POLÍTICO. DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO QUE SUSPENDEU O RECEBIMENTO DE COTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. DESPROVIMENTO.

1. De acordo com a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, é irregular o recebimento de valores transferidos pelos demais órgãos partidários durante o cumprimento da pena de suspensão do Fundo Partidário por um de seus diretórios. Precedentes.

2. Em casos dessa natureza, tem-se aplicado de forma conjunta a suspensão do repasse de novas cotas do Fundo Partidário e a devolução ao Erário da quantia apurada, procedimento que não implica bis in idem (PC 957-46/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 22.10.2014).

3. A restituição do dinheiro alheio ao seu legítimo proprietário constitui, na verdade, o mero retorno ao status quo ante, e não a imposição de uma penalidade. A sanção legal propriamente dita surge em momento posterior, quando ao órgão partidário infrator é imposta pela Justiça Eleitoral a devolução do valor correspondente à burla.

4. Agravo regimental desprovido.

(Agravo de Instrumento n. 7695, Acórdão, Relator Min. João Otávio de Noronha, Data de Julgamento: 28.4.2015, Data de Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 90, Data: 14.5.2015, pp. 180-181). (Grifei.)

Desse modo, ante a irregularidade verificada no manejo de recursos públicos, impõe-se à grei política a devolução ao erário do quantum de R$ 518.277,68.

Anoto, obiter dictum, que eventual discussão sobre a configuração de bis in idem ou enriquecimento sem causa da União no caso de condenação do diretório nacional, pelo TSE, em processo próprio de contas, em razão da ilicitude do repasse efetuado, deve ser tratada nas pertinentes fases de cumprimento de sentença, diante da imposição pela lei de responsabilidade solidária entre as diferentes esferas pelo ilícito comum (art. 275 do CC).

Assim, tenho que, na fase do cumprimento de sentença, o órgão partidário poderá alegar, por meio de impugnação, qualquer das hipóteses previstas no art. 525, § 1º, do CPC para eximir-se da obrigação de recolhimento dos valores ao Tesouro Nacional, inclusive eventual satisfação da obrigação, superveniente à condenação, por outro devedor demandado separadamente.

Nesse sentido, colaciono precedente deste Regional:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. EXERCÍCIO 2017. RECEBIMENTO E USO IRREGULAR DE VALORES DO FUNDO PARTIDÁRIO ENQUANTO VIGORAVA A SUSPENSÃO DOS REPASSES. RECURSOS ORIUNDOS DE FONTE VEDADA. ART. 31 DA LEI N. 9.096/95. DUPLO TRATAMENTO DAS DOAÇÕES PERCEBIDAS ANTES E APÓS O ADVENTO DA LEI N. 13.488/17. DEPÓSITOS SEM IDENTIFICAÇÃO DE ORIGEM – RONI. ARTS. 7º, 8º e 13 DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.464/15. QUANTIA IRREGULAR CORRESPONDENTE A 26,66% DAS RECEITAS. AFASTADOS OS POSTULADOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RESTITUIÇÃO DO MONTANTE ILÍCITO, COM ACRÉSCIMO DE 5% DE MULTA, AO TESOURO NACIONAL. SUSPENSÃO DO RECEBIMENTO DE QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO PELO PERÍODO DE UM MÊS. DESAPROVAÇÃO.

1. Prestação de contas de diretório estadual partidário referente ao exercício de 2017. Parecer conclusivo apontando o recebimento de verbas do Fundo Partidário durante período em que cumpria sanção de suspensão no repasse de quotas, além do aporte de recursos de fonte vedada e de origem não identificada.

2. Da utilização de recursos do Fundo Partidário em período de impedimento ao repasse de novas verbas da espécie. Inaplicabilidade do art. 37, § 3º-A, da Lei n. 9.096/95, incluído pela Lei n. 13.877/19. O dispositivo invocado pelo partido foi acrescentado à Lei dos Partidos em data posterior à contabilidade apresentada, não cabendo sua aplicação ao feito atual em respeito ao princípio do tempus regit actum. O termo inicial da penalidade é a data de publicação da respectiva decisão, e não de sua comunicação pela Justiça Eleitoral aos órgãos partidários. Dessa forma, irregulares os repasses posteriores à data do comando judicial sancionador. Falha que conduz à obrigação de devolver as quantias ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 49, caput, e em sintonia com os arts. 59, § 2º, e 62, todos da Resolução TSE n. 23.464/15. Eventual discussão sobre a configuração de bis in idem ou enriquecimento sem causa da União em caso de condenação do Diretório Nacional pelo TSE, no processo próprio de contas, em razão da ilegalidade do repasse efetuado, deve ser tratada nas pertinentes fases de cumprimento de sentença, diante da imposição pela lei de responsabilidade solidária entre as diferentes esferas pelo ilícito comum, nos termos do art. 275 do Código Civil. Oportunidade em que o órgão partidário poderá alegar, por meio da impugnação, qualquer das hipóteses previstas no art. 525, § 1º, do Código de Processo Civil para eximir-se da obrigação de recolhimento dos valores ao Tesouro Nacional, inclusive eventual satisfação da obrigação, superveniente à condenação, por outro devedor demandado separadamente.

(...)

(TRE-RS, Processo PC-PP n. 0600278-31.2018.6.21.0000, Relator Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes, julgado em 12.5.2021.)

6. Do Recebimento de recursos de fonte vedada

A unidade técnica apurou que a agremiação recebeu recursos considerados de fonte vedada, com fulcro no art. 31, inc. V, da Lei n. 9.096/95, no valor global de R$ 1.463,32, tendo em vista a receita provir de pessoas físicas que, ocupando função ou cargo público de livre nomeação e exoneração ou cargo ou emprego público temporário, não se encontravam filiadas a partido político (R$ 963,32), ou eram filiadas a legenda diversa (R$ 500,00).

Transcrevo, a seguir, fragmento do parecer técnico constante do ID 42779333, no que interessa ao ponto:

6) No item 7 do Exame da Prestação de Contas apontou-se recebimento de créditos provenientes de contribuintes intitulados autoridades, os quais não estavam filiados a partido político, conforme demonstrado na tabela a seguir:

Ocorre que a Procuradoria Regional Eleitoral apresentou promoção do ID 6218133 acolhida pelo Des. Relator no ID 6403433, a fim de que ocorresse o correto enquadramento das pessoas físicas doadoras na vedação do inciso V do art. 31 da Lei nº 9.096/95. Após diligências realizadas pela Coordenadoria de Auditoria Financeira, Partidária e Eleitoral, cujos documentos podem ser consultados no processo administrativo SEI n. 0011992-25.2020.6.21-8000, foi emitida informação que consta no ID 12180683. Conforme a citada informação, foi encontrada nova irregularidade relativa a recursos recebidos de fonte vedada, conforme segue:

Em manifestação, o partido declarou, ID 35342483, pág. 7, “… inexiste óbice ao apontado inicialmente bem como, ao resultado das diligências posteriormente realizadas da qual resultou marcada a obrigação de realização de recolhimento ao erário no montante de R$ 1.463,32”.

Dessa forma, o novo valor correspondente a Fontes Vedadas de contribuições de não filiado ou filiado à agremiação diversa ao Partido dos Trabalhadores (PT), que exerciam função ou cargo público de livre nomeação e exoneração, ou cargo ou emprego público temporário, perfaz o total de R$ 1.463,32 (R$ 963,32 apontado no Exame da Prestação de Contas - item 7 + R$ 500,00 referente a valor apurado na informação ID 12180683), sujeito a recolhimento ao Tesouro Nacional, conforme comando do art. 14 da Resolução TSE 23.546/2017:
(...)

Destaca-se que a análise técnica das contas está adstrita às informações declaradas pelo prestador de contas e à movimentação financeira apurada nos extratos bancários vinculados à agremiação partidária, não se esgotando a possibilidade de surgirem informações, a qualquer momento, por conta da fiscalização ou investigação de outras esferas do poder público.
Quanto à promoção da Procuradoria Regional Eleitoral constante no ID 5627683, no que diz respeito ao item “a”, registra-se que os extratos eletrônicos disponibilizados pelo TSE foram anexados no ID 5992683.

Observa-se que o prestador de contas já teve conhecimento e oportunidade para regularizar ou esclarecer as irregularidades constantes desta análise mediante relatório de exame de contas publicado na data de 07/04/2020, além da informação referente a fontes vedadas, publicada na data de 17/12/2020.

O prestador de contas, em suas alegações finais, expressou estar de acordo com o apontamento e com a necessidade de recolher o valor equivalente aos cofres públicos.

De fato, é imperativo glosar-se a receita de R$ 1.463,32, pois oriunda de fonte vedada, nos termos do art. 31, inc. V, da Lei n. 9.096/95, determinando-se o recolhimento da quantia ao Tesouro Nacional.

Conclusão.

Ultimada a análise dos apontamentos em debate nos presentes autos, tem-se que as irregularidades, nos valores de R$ 209.383,28 (item n. 1), R$ 4.742,10, (item n. 2), R$ 114.317,01 (item n. 3), R$ 109.597,24 (item n. 4), R$ 518.277,68 (item n. 5) e R$ 1.463,32 (item n. 6), alcançam o total de R$ 957.780,63.

Tal quantia espúria representa 37,48% da receita total arrecadada no exercício (R$ 2.555.329,51), inviabilizando a aplicação dos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade para mitigar a relevância das máculas sobre o conjunto das contas, impondo, por isso, a sua desaprovação.

Por todo o exposto, impõe-se a desaprovação das contas partidárias, com fulcro no art. 46, inc. III, al. “a”, da Resolução TSE n. 23.546/17.

Da mesma forma, de acordo com o art. 59, § 2º, da Resolução TSE n. 23.546/17, das irregularidades que envolvem o manejo dos recursos do Fundo Partidário decorre a obrigação de restituição ao Tesouro Nacional do valor de R$ 956.317,31 (itens n. 1, 2, 3, 4 e 5), bem como o dever de recolhimento da quantia de R$ 1.463,32 em face do recebimento de recursos de fonte vedada, a teor do art. 12, inc. IV, da mesma Resolução.

Demais disso, deve incidir, ainda, multa de até 20% sobre o total das irregularidades verificadas, nos termos do art. 49, caput, da Resolução TSE n. 23.546/17 (art. 37 da Lei n. 9.096/95), que, conforme estabelece o § 2º do referido dispositivo legal, deve ser dosada de forma proporcional e razoável, observando o cotejo entre o montante da irregularidade detectada e o total de recursos movimentados no exercício e, igualmente, o valor absoluto da falha.

Nessa esteira, tendo em vista as circunstâncias do caso concreto, entendo pela aplicação da penalidade no patamar de 8%, fixando-se, assim, a multa no valor de R$ 76.622,45.

De outra banda, no tocante à suspensão do repasse de quotas do Fundo Partidário, que representa consequência específica do recebimento de recursos de fonte vedada, nos termos do art. 36, inc. II, da Lei n. 9.096/95, regulamentado pelo art. 47, inc. I, da Resolução TSE n. 23.546/17, anoto que, a despeito de a dicção legal estabelecer o prazo fixo de um ano para a penalidade, a jurisprudência do TSE, seguida por este Tribunal, entende que “a sanção de suspensão das cotas do Fundo Partidário deve ser aplicada segundo os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de forma a permitir a subsistência das agremiações diante da nova sistemática de financiamento dos partidos políticos” (TSE, RESPE n. 1652/MG, Relator: Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, DJE de 06.8.2019, p. 79).

Na hipótese, considerando que a representatividade dos recursos provenientes de fonte vedada alcança apenas 0,06% do total arrecadado, não há de ser imposta a penalidade de suspensão de repasse de quotas, pois, consoante manifestação do Parquet Eleitoral, “até mesmo a sanção de suspensão pelo prazo mínimo de um mês seria desproporcional”.

Ante o exposto, VOTO pela desaprovação das contas do exercício financeiro de 2018 do DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO DOS TRABALHADORES (PT) e, nos termos da fundamentação, pela condenação da agremiação:

a) ao ressarcimento do valor de R$ 956.317,31 ao Tesouro Nacional, com fulcro no art. 59, § 2º, da Resolução TSE n. 23.546/17;

b) ao recolhimento da quantia de R$ 1.463,32 ao Tesouro Nacional, a teor do art. 12, inc. IV, da Resolução TSE n. 23.546/17; e

c) ao pagamento de multa de 8 % sobre o montante irregular, perfazendo a cifra de R$ 76.622,45, com fundamento nos arts. 37 da Lei n. 9.096/95 e 49 da Resolução TSE n. 23.546/17.