REl - 0600378-88.2020.6.21.0105 - Voto Relator(a) - Sessão: 24/01/2022 às 14:00

VOTO

Eminentes colegas.

O recurso é tempestivo e, presentes os demais pressupostos de admissibilidade, merece conhecimento.

RENATA DA SILVA recorre contra a sentença que desaprovou as contas da candidata ao cargo de vereadora no Município de Campo Bom e aplicou multa na quantia de R$ 2.157,46. A irregularidade diz respeito à extrapolação do limite de gastos com recursos próprios.

Aponto que o limite de gastos para o cargo de vereador no Município de Campo Bom, nas eleições 2020, foi de R$ 28.425,45, teto informado pelo Tribunal Superior Eleitoral no Sistema de Divulgação de Candidaturas e Contas Eleitorais, o que impunha à candidata a obediência ao limite equivalente a 10% deste valor ao utilizar recursos próprios, ou seja, R$ 2.842,55. No entanto, a candidata aplicou recursos financeiros próprios no valor de R$ 5.000,00, excedendo o limite em R$ 2.157,46.

O art. 27 da Resolução TSE n. 23.607/19 dispõe:

Art. 27. As doações realizadas por pessoas físicas são limitadas a 10% (dez por cento) dos rendimentos brutos auferidos pelo doador no ano-calendário anterior à eleição (Lei nº 9.504/1997, art. 23, § 1º).

§ 1º O candidato poderá usar recursos próprios em sua campanha até o total de 10% (dez por cento) dos limites previstos para gastos de campanha no cargo em que concorrer (Lei nº 9.504/1997, art. 23, § 2º-A).

(...)

§ 4º A doação acima dos limites fixados neste artigo sujeita o infrator ao pagamento de multa no valor de até 100% (cem por cento) da quantia em excesso, sem prejuízo de o candidato responder por abuso do poder econômico, nos termos do art. 22 da Lei Complementar nº 64/1990 (Lei nº 9.504/1997, art. 23, § 3º).

(…)

(Grifei.)

Alega a recorrente que as falhas apontadas são de pequena monta e não comprometem as contas, apelando para a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para a emissão de um juízo de aprovação ou, alternativamente, aprovação com ressalvas, bem como a redução ou exclusão da multa aplicada.

Sem razão.

Inicialmente, destaco que a aplicação dos postulados constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade nas prestações de contas é admitida por este Tribunal, alinhado ao Tribunal Superior Eleitoral, desde que observado o valor absoluto da irregularidade e o seu percentual diante do total dos valores movimentados.

Na hipótese, a falha representa 22,40% dos recursos arrecadados, R$ 9.627,50, e seu valor nominal é relativamente expressivo, R$ 2.157,46, acima do parâmetro de R$ 1.064,10 (ou mil UFIRs), estabelecido no art. 43, caput, e referido no art. 21, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19, e utilizado como autorizador da aplicação dos referidos postulados constitucionais.

Nesse sentido, recente julgado do Tribunal Superior Eleitoral:

AGRAVOS REGIMENTAIS. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CAMPANHA ELEITORAL. DEPUTADO ESTADUAL. ELEIÇÕES 2018. PRINCÍPIOS. PROPORCIONALIDADE. RAZOABILIDADE. DESPROVIMENTO. SÍNTESE DO CASO

[...]

4. No caso em exame, tendo em vista que não foi constatado má–fé do prestador de contas; que o valor correspondente à irregularidade verificada não foi significativo; e que se trata apenas de único vício, devidamente aferido no âmbito da prestação de contas, é possível a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para aprovar as contas com ressalvas.

5. A orientação adotada por este Tribunal é no sentido de que é viável "a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para aprovar as contas com ressalvas quando a irregularidade representa percentual ínfimo e a falha não inviabilizou o controle das contas pela Justiça Eleitoral" (AgR–AI 507–05, rel. Min. Gilmar Mendes, DJE de 3.6.2015).

6. Segundo a jurisprudência desta Corte, "nas hipóteses em que não há má–fé, a insignificância do valor da irregularidade pode ensejar a aprovação da prestação de contas, devendo ser observado tanto o valor absoluto da irregularidade, como o percentual que ela representa diante do total dos valores movimentados pelo candidato" (AgR–Al 1856–20, rel. Min. Maria Thereza Rocha de Assis Moura, redator para o acórdão Min. Henrique Neves da Silva, DJE de 9.2.2017).

7. No julgamento do AgR–REspe 0601473–67, de relatoria do Ministro Edson Fachin, de 5.11.2019, esta Corte assentou compreensão no sentido de adotar "como balizas, para as prestações de contas de candidatos, o valor máximo de R$ 1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos) como espécie de tarifação do princípio da insignificância' como valor máximo absoluto entendido como diminuto e, ainda que superado o valor de 1.000 UFIRs, é possível a aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade para aquilatar se o valor total das irregularidades não superam 10% do total da arrecadação ou da despesa, permitindo–se, então, a aprovação das contas com ressalvas". Acresceu–se, ainda, a premissa consignada no voto–vista proferido pelo Ministro Tarcisio Vieira de Carvalho Neto no sentido de que "tal balizamento quanto aos aspectos quantitativos das prestações de contas não impede sua análise qualitativa. Dessa forma, além de sopesar o aspecto quantitativo descrito acima, há que se aferir se houve o comprometimento da confiabilidade das contas (aspecto qualitativo). Consequentemente, mesmo quando o valor apontado como irregular representar pequeno montante em termos absolutos ou ínfimo percentual dos recursos, eventual afetação à transparência da contabilidade pode ensejar a desaprovação das contas".

[...]

(Agravo de Instrumento n. 060752792, Acórdão, Relator Min. Sergio Silveira Banhos, Publicação: DJE - Diário da justiça eletrônica, Tomo 211, Data 20.10.2020.)

Por fim, tenho que a multa aplicada no valor de R$ 2.157,46, a ser recolhida ao Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos, mostra-se adequada e razoável à falha verificada e às peculiaridades do caso, devendo ser mantida no exato valor fixado na sentença, pois equivalente ao montante das irregularidades.

Diante do exposto, VOTO para negar provimento ao recurso.