REl - 0600623-60.2020.6.21.0118 - Voto Relator(a) - Sessão: 24/01/2022 às 14:00

VOTO

Eminentes Colegas.

O recurso é tempestivo e, presentes os demais pressupostos de admissibilidade, merece conhecimento.

JUARES MOREIRA BRANCO interpõe recurso contra a sentença do Juízo da 118ª Zona Eleitoral que desaprovou suas contas ao cargo de vereador de Estância Velha nas eleições 2020, em razão de ausência de apresentação dos extratos bancários.

O tema é tratado no art. 53, inc. II, al. a, da Resolução TSE n. 23.607/19:

Art. 53. Ressalvado o disposto no art. 62 desta Resolução, a prestação de contas, ainda que não haja movimentação de recursos financeiros ou estimáveis em dinheiro, deve ser composta:

(...)

II - pelos seguintes documentos, na forma prevista no § 1º deste artigo:

a) extratos das contas bancárias abertas em nome do candidato e do partido político, inclusive da conta aberta para movimentação de recursos do Fundo Partidário e daquela aberta para movimentação de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), quando for o caso, nos termos exigidos pelo inciso III do art. 3º desta Resolução, demonstrando a movimentação financeira ou sua ausência, em sua forma definitiva, contemplando todo o período de campanha, vedada a apresentação de extratos sem validade legal, adulterados, parciais ou que omitam qualquer movimentação financeira;

E sobre a obrigatoriedade das contas bancárias, o art. 8º da mesma resolução:

Art. 8º É obrigatória para os partidos políticos e os candidatos a abertura de conta bancária específica, na Caixa Econômica Federal, no Banco do Brasil ou em outra instituição financeira com carteira comercial reconhecida pelo Banco Central do Brasil e que atendam à obrigação prevista no art. 13 desta Resolução.

(...)

§ 2º A obrigação prevista neste artigo deve ser cumprida pelos partidos políticos e pelos candidatos, mesmo que não ocorra arrecadação e/ou movimentação de recursos financeiros, observado o disposto no § 4º deste artigo e no art. 12 desta Resolução.

(Grifei.)

A parte recorrente afirma que “nada recebeu”, aduz que a campanha foi “discreta com pouquíssimos recursos financeiros, que importaram em apenas R$ 506,00”, e conclui que a entrega dos extratos “em nada alteraria a prestação de contas”.

Sem razão.

Como visto, e segundo dicção expressa da legislação, a abertura de conta bancária é obrigatória "mesmo que não ocorra arrecadação e/ou movimentação de recursos financeiros”, por isso deve ocorrer em momento anterior ao ingresso de valores na campanha. O prazo a ser observado é de 10 (dez) dias contados da concessão do CNPJ pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Como dito, independentemente da percepção de valores, a lei estabelece a obrigação de abertura de conta bancária específica e a apresentação dos respectivos extratos, em norma de caráter objetivo que não comporta flexibilizações, sob pena de tratamento desigual à mesma condição, qual seja, de candidato a cargo eletivo.

Por fim, destaco que, no extrato de prestação de contas, houve o ingresso da quantia de R$ 386,00, declarada como recursos do próprio candidato, informação esta que pode ser tomada como exemplo de movimentação financeira cuja fiscalização foi impedida pela Justiça Eleitoral, diante da ausência da documentação exigida.

Nesse norte, a manutenção da sentença de desaprovação é medida que se impõe.

Diante do exposto, VOTO para negar provimento ao recurso.